Acórdão nº 1406/16.9T8ACB-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Em execução para pagamento de quantia que a Caixa AA, S.A., move a BB, CC e DD para haver deles o pagamento de € 190.000,00 – valor inscrito em livrança subscrita por EE, Lda. e avalizada pelos executados -, acrescidos de juros vencidos no valor de € 23.517,10 e dos vincendos à taxa de 4%, vieram os executados opor-se, em embargos de executados, pedindo a sua absolvição do pedido.

Alegaram, em síntese nossa, que: - os valores aqui reclamados são diferentes dos que a aqui exequente reclamou no processo de insolvência movido contra a subscritora, pelo que os embargantes não têm para com a exequente a dívida aqui versada; - não foram interpelados; - em 2012 a exequente e a subscritora acordaram um empréstimo que deu lugar a uma livrança posteriormente objeto de reformas, que novaram a obrigação inicial; - a presente execução foi instaurada mais de três anos após a data inscrita na livrança dada à execução como sendo a do seu vencimento – 2.6.2013.

Na contestação a exequente defendeu a improcedência dos embargos.

Foi proferido saneador-sentença que, considerando prescrita a obrigação dos executados, julgou procedente a oposição e declarou extinta a execução.

A exequente apelou contra esta decisão, tendo a Relação de Coimbra proferido acórdão que, na procedência do recurso, revogou o despacho saneador, julgando improcedente a oposição à execução e determinando o prosseguimento da execução.

Os embargantes interpuseram o presente recurso de revista contra este aresto, tendo apresentado alegações onde formulam as conclusões que passamos a transcrever: 1 – Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da 3 .a Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu julgar procedente o recurso interposto pela Exequente Caixa AA, S.A. e, em consequência, revogar "...o despacho saneador recorrido com valor de sentença, sendo o mesmo substituído por despacho com valor idêntico que julga totalmente improcedente a oposição deduzida pelos Executados, determinando- se o prosseguimento da execução. "; 2 - A sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu pela procedência da exceção perentória extintiva da prescrição porquanto considerou, sumariamente, que: "(...) Todavia, e aqui se encontra a nota distintiva face à posição assumida pela exequente na contestação, importa considerar que a apresentação do r. e., nos termos expressos do actual CPC, apenas se considera ter ocorrido na data dos pagamentos referidos no art. 724. °, n. ° 6, do CPC, e não na data da mera expedição electrónica do r.e., ou seja, a execução não se considera instaurada em 25/05/2016 (data do r.e.) mas apenas, segundo resulta objectivamente do sistema Citius, em 01/06/2016, data em que consta a menção electrónica da comprovação do "pagamento fase 1" e o processo surgiu electronicamente - arts. 2.°, n.°s 5 e 7, e 47.°. n.° 1, alínea a), da Portaria n.°282/2013, de 29/08.

Trata-se de uma excepção à regra do art. 259. °, n. ° 1, do CPC, e conforme referem Paulo Ramos Faria/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. 77, Almedina, 2014, pág. 238, "importa ter presente que, como se retira do confronto com as restantes disposições do Código, em especial da vertida no número seguinte, a norma comentada dispõe sobre um ónus — também previsto no art. 721.°, n.°s 2 e 3 — que afeta os direitos subjectivos (substantivos ou adjetivos) exercidos pelo credor".

Portanto, não se considerando apresentado o r.e. até que ocorram os ditos pagamentos, ou seja, não se iniciando a instância, sem que o legislador ressalve qualquer outro efeito decorrente na mera submissão do formulário electrónico do requerimento executivo no sistema informático, afigura-se, com o devido respeito, que tal regime tem inevitáveis consequências quanto à não interrupção da prescrição nos termos do art. 323. °, n. ° 2, do CC — assim, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A acção executiva anotada e comentada, 2." Ed., Almedina, 2016, páz.210.(...) Assim, no caso concreto, o prazo de três anos a contar desde a data de vencimento da livrança terminou a 02/06/2016 {às 24 horas deste dia) - art. 279. °, alínea c), do CC (cfr„ quanto aos prazos, embora numa questão concreta diversa, o AUJ do STJ de 18/04/2012, disponível em www.dgsi.pt), o que significa que quando decorreram os cincos dias contados desde a data em que o requerimento executivo se considera efectivamente apresentado e constituída a instância executiva - ou seja, desde 01/06/2016 - nenhum prazo de prescrição se encontrava em curso que pudesse ser interrompido, tendo já decorrido na sua integralidade o aludido prazo de três anos desde a data do vencimento. Consequentemente, entende-se que a obrigação cambiária dos ora executados/opoentes (avalistas) está prescrita. (...) ".

3 - Inconformada a Recorrida interpôs recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra alegando que o requerimento executivo foi enviado via CITIUS no dia 25.05.2016 com a referência 22764297, e no local destinado ao "Pagamento dos honorários da Fase 1 ao Agente de Execução, constam os seguintes dizeres: Agente de Execução: FF Cédula: 2…, Entidade: 2…7, Referencia: 60…0, Montante Fase 1: 156,83 €, Data limite de pagamento: 04-06-2016. Alega ter requerido a citação urgente e que não obstante constar do sistema CITIUS que o pagamento da fase 1 ocorreu em 01.06.2016, a verdade e que o pagamento foi efectuado em 27.05.2016, pelo que, nos termos da citada norma o requerimento executivo terá de se considerar apresentado em 27.05.20 16. A livrança tem como data de vencimento 02.06.2013, pelo que o prazo de 3 anos terminaria (terminou) em 02.06.2016 e que considerando-se interrompida a prescrição em 01.06.2016, improcede a invocada exceção; 4 - O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu Acórdão a revogar a decisão de l.a instância, tendo considerado que inexistia prescrição, conforme resulta do facto que aditou aos factos provados, pese embora a data da comprovação efectuada no Citius seja a mencionada na decisão recorrida, o pagamento efectuado pela Exequente ocorreu em 25.5.2006, conforme comprovado pelos documentos juntos aos autos; 5 - Mais apreciou o Venerando Tribunal os restantes fundamentos da oposição deduzida pelos embargantes, ora Recorrentes nos termos do disposto no artigo 665°, n.° 2 do CPC, tendo julgado improcedentes todos os fundamentos da oposição deduzida pelos Executados, decretando a mesma a improcedente, prosseguindo a instância executiva; 6 - Os Recorrentes não se conformando agora com a solução dada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra vêm dela interpor o presente recurso, especificamente no que respeita: i) à questão da existência da prescrição do título cambiário, tal como o Tribunal a quo tinha doutamente decidido de modo afirmativo; ii) a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; iii) do preenchimento abusivo do titulo cambiário - a livrança e, iv) da falta de interpelação dos Recorrentes para um eventual pagamento da divida, executada nos presentes autos; 7 - Entendem os Recorrentes que atenta a decisão ora recorrida o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra violou a lei substantiva, ao interpretar erradamente a matéria de facto e a matéria de direito a ela aplicável, violou e errou na aplicação da lei de processo, bem como, não especificou, no humilde entendimento dos Recorrentes os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo, em consequências, violado o disposto na alínea a), b) e c) do n.° 1 do artigo 674.° e a alínea b) do n.° 1 do artigo 615.°, todos do CPC; 8 - No que respeita à prescrição do título cambiário o requerimento executivo dos autos foi remetido no dia 25.05.2016 via citius, mas apenas se considera apresentado na sequência do pagamento dos honorários de fase 1 ao Agente de Execução, conforme disposto no n.° 6 do artigo 724.° do CPC, os quais foram pagos em 01.06.2016, pelo que, consequentemente, sendo a data de vencimento aposta na livrança o dia 02.06.2013, a prescrição da mesma ocorreria no dia 02.06.2016, o que significa que quando decorreram os cinco dias contados desde a data em que o requerimento executivo se considera efetivamente apresentado e constituída a instância - 01.06.2016 -, já nenhum prazo de prescrição se encontrava a decorrer que pudesse ser interrompido, tendo já decorrido na integralidade o prazo dos três anos desde a data de vencimento da livrança, estando, em consequência, a mesma prescrita; 9 - Os elementos que a Recorrida alegou constarem do Doc. 1 junto às alegações, que constitui o requerimento executivo, no alegado campo destinado ao "Pagamento dos honorários da Fase 1 ao Agente de Execução, inexiste, apenas se encontrando junto como Doc. 2 às alegações um documento que constitui um comprovativo de operação de pagamento da Caixa AA e-banking; 10 - Não se pode fazer corresponder o documento 2 junto às alegações da Recorrente para a Relação de Coimbra como sendo, sem margem de qualquer dúvida alguma, o pagamento que foi efetuado ao Agente de Execução dos...

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