Acórdão nº 140/09.0TYVNG.C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução01 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de insolvência n. 140/09.OTYVNG-C.P1, em que é insolvente CC, empresário em nome individual, o Administrador da Insolvência apresentou a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos.

    A agora recorrida BB reclamou oportunamente um crédito laboral – emergente de contrato de trabalho com o insolvente, por meio do qual prestou os seus serviços como psicóloga – tendo o administrador da insolvência incluído, o referido crédito na lista de créditos não reconhecidos, nos seguintes termos e com a seguinte justificação: «capital 17.088,61€; encargos, juros de mora e indemnizações 84.824,52€. Crédito com condição suspensiva de verificação nos termos do artigo 50.º do CIRE, que impõe que o crédito só seja verificado e graduado após a prolação da decisão proferida na ação que corre termos no Tribunal de Trabalho da ... com o n. 473/08.3TTMAI. A ação foi contestada pelo insolvente e ainda não foi proferida decisão».

    1. Foi proferida sentença, em 05.03.2010, pelo Tribunal de trabalho da ..., na qual o insolvente foi condenado a pagar à reclamante BB os créditos salariais que se encontravam vencidos à data da caducidade do contrato, no montante de €18.352,13, acrescidos de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, até integral liquidação e até efetivo pagamento; o insolvente foi absolvido do pedido de pagamento de uma indemnização nos termos do artigo 443.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho (na versão vigente a essa data) e do pedido de pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais (como consta da sentença daquele tribunal, que se encontra a fls.723 e seguintes dos autos).

    2. A Credora reclamante, BB, apresentou aditamento à primitiva reclamação de créditos na qual juntou sentença do Tribunal do Trabalho da M... aia e requereu que, considerando a caducidade da condição suspensiva a que os créditos reclamados se encontravam sujeitos, fosse a primitiva reclamação de créditos da requerente verificada em função do reconhecimento pelo tribunal dos créditos salariais em mora e os vencidos com a caducidade do contrato de trabalho da Autora, por incapacidade absoluta e definitiva do empregador/insolvente, no total de €18.352,13 acrescida da quantia de juros de mora à taxa legal de 4%, contados até à data da declaração da insolvência o que perfaz €18.745,41.

      Aos créditos salariais assim contados, a reclamante acrescentou os créditos compensatórios como consequência da caducidade do contrato, nos termos do artigo 309.º, n.5 e 401.º, n.3 do Código do Trabalho (versão vigente a essa data), que liquidou em €41.426,93; A requerente reclamou através deste aditamento o crédito total de €60.172,34 e invocou o gozo de privilégio mobiliário geral e privilegio imobiliário especial, pois prestou trabalho nas instalações do insolvente, sito ao ..., …, ..., ....

    3. O administrador de insolvência não retificou a lista de créditos em conformidade com o aditamento apresentado nem se pronunciou sobre o mesmo.

    4. Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que não contemplou os créditos da trabalhadora, BB.

    5. Posteriormente a esta sentença BB veio requerer que o credito de €60.172,34 fosse incluído na sentença e na Relação de Créditos respetiva com privilegio mobiliário geral e imobiliário especial, com os fundamentos supra expostos.

    6. O Administrador da Insolvência veio a concordar que o crédito de €18.352,13 fosse reconhecido, mas opôs-se a que fosse reconhecido o crédito compensatório por caducidade do contrato, dada a decisão do Tribunal do Trabalho não o ter reconhecido (enquanto crédito fundado na resolução do contrato de trabalho alegada pela trabalhadora agora recorrida).

    7. Foi proferido despacho julgando parcialmente procedente o requerimento nos seguintes termos (…) «O crédito reclamado pela ora requerente, BB, como resulta das listas apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência a 1 de Outubro de 2009, foi incluído na lista de créditos não reconhecidos (cfr. fls. 9 e 12 e seguintes).

      O Sr. Administrador da Insolvência cumpriu o disposto no art. 129º, n.- 4, do CIRE, fazendo constar o crédito, para além do mais, como não reconhecido (cfr. fls. 57).

      A ora requerente não apresentou impugnação à lista de credores reconhecidos (ao contrário do que sucedeu com outros trabalhadores notificados nos referidos termos, designadamente os identificados pela ora requerente).

      A lista apresentada a 24 de fevereiro de 2010 (cfr. fls. 461 e seguintes) apenas contemplou a posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência no que diz respeito às impugnações oportunamente apresentadas, sendo o "Aditamento" referido posterior, de que não foi dado conhecimento aos autos na altura [a sentença de verificação e graduação de créditos proferida atendeu, no seu ponto 1, à lista apresentada a 1 de Outubro de 2009].

      O Sr. Administrador da Insolvência aceita reconhecer um crédito no montante de 18.352,13 Euros, relativo a créditos salariais.

      A ora requerente reclamou, no âmbito dos presentes autos, para além do mais, um crédito relativo à indemnização prevista no então art. 443.º do CT, sendo certo que o Tribunal do Trabalho da ..., na sentença que proferiu no processo 473/08.3TTMAI, transitada em julgado, considerou não ser a mesma devida pelas razões que aqui damos por reproduzidas, motivo pelo qual se nos afigura que não poder ser alterada a causa de pedir e o pedido, pretendendo-se que seja atendido o invocado direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho.

      Assim, apesar de a ora requerente não ter impugnado a lista de credores reconhecidos, considerando a sentença acima referida e a posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência, afigura-se-nos que deve ser reconhecido o crédito no montante de 18.352.13 euros, mas já não o remanescente, nos termos pretendidos.

      Pelo exposto, defiro parcialmente requerido e, em consequência, considero reconhecido à ora requerente um crédito no montante de 18.352,13 Euros, o qual deverá ser graduado nos termos dos créditos dos trabalhadores, em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 1 de Julho de 2016.» 9. O AAS.A., apelou desta decisão pedindo a sua inteira revogação.

      10. A segunda instância decidiu nos seguintes termos: «Na improcedência das alegações de recurso do AA e procedência das alegações de recurso da credora BB revoga-se parcialmente a decisão recorrida devendo ser incluída na sentença o credito da reclamante à indemnização por caducidade após previa pronuncia do a AI sobre o mesmo designadamente quanto à sua liquidação.

      » 11. Inconformado com a decisão da segunda instância, o credor “AA, S.A.” interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as...

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