Acórdão nº 140/09.0TYVNG.C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA OLINDA GARCIA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de insolvência n. 140/09.OTYVNG-C.P1, em que é insolvente CC, empresário em nome individual, o Administrador da Insolvência apresentou a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos.
A agora recorrida BB reclamou oportunamente um crédito laboral – emergente de contrato de trabalho com o insolvente, por meio do qual prestou os seus serviços como psicóloga – tendo o administrador da insolvência incluído, o referido crédito na lista de créditos não reconhecidos, nos seguintes termos e com a seguinte justificação: «capital 17.088,61€; encargos, juros de mora e indemnizações 84.824,52€. Crédito com condição suspensiva de verificação nos termos do artigo 50.º do CIRE, que impõe que o crédito só seja verificado e graduado após a prolação da decisão proferida na ação que corre termos no Tribunal de Trabalho da ... com o n. 473/08.3TTMAI. A ação foi contestada pelo insolvente e ainda não foi proferida decisão».
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Foi proferida sentença, em 05.03.2010, pelo Tribunal de trabalho da ..., na qual o insolvente foi condenado a pagar à reclamante BB os créditos salariais que se encontravam vencidos à data da caducidade do contrato, no montante de €18.352,13, acrescidos de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, até integral liquidação e até efetivo pagamento; o insolvente foi absolvido do pedido de pagamento de uma indemnização nos termos do artigo 443.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho (na versão vigente a essa data) e do pedido de pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais (como consta da sentença daquele tribunal, que se encontra a fls.723 e seguintes dos autos).
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A Credora reclamante, BB, apresentou aditamento à primitiva reclamação de créditos na qual juntou sentença do Tribunal do Trabalho da M... aia e requereu que, considerando a caducidade da condição suspensiva a que os créditos reclamados se encontravam sujeitos, fosse a primitiva reclamação de créditos da requerente verificada em função do reconhecimento pelo tribunal dos créditos salariais em mora e os vencidos com a caducidade do contrato de trabalho da Autora, por incapacidade absoluta e definitiva do empregador/insolvente, no total de €18.352,13 acrescida da quantia de juros de mora à taxa legal de 4%, contados até à data da declaração da insolvência o que perfaz €18.745,41.
Aos créditos salariais assim contados, a reclamante acrescentou os créditos compensatórios como consequência da caducidade do contrato, nos termos do artigo 309.º, n.5 e 401.º, n.3 do Código do Trabalho (versão vigente a essa data), que liquidou em €41.426,93; A requerente reclamou através deste aditamento o crédito total de €60.172,34 e invocou o gozo de privilégio mobiliário geral e privilegio imobiliário especial, pois prestou trabalho nas instalações do insolvente, sito ao ..., …, ..., ....
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O administrador de insolvência não retificou a lista de créditos em conformidade com o aditamento apresentado nem se pronunciou sobre o mesmo.
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Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que não contemplou os créditos da trabalhadora, BB.
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Posteriormente a esta sentença BB veio requerer que o credito de €60.172,34 fosse incluído na sentença e na Relação de Créditos respetiva com privilegio mobiliário geral e imobiliário especial, com os fundamentos supra expostos.
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O Administrador da Insolvência veio a concordar que o crédito de €18.352,13 fosse reconhecido, mas opôs-se a que fosse reconhecido o crédito compensatório por caducidade do contrato, dada a decisão do Tribunal do Trabalho não o ter reconhecido (enquanto crédito fundado na resolução do contrato de trabalho alegada pela trabalhadora agora recorrida).
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Foi proferido despacho julgando parcialmente procedente o requerimento nos seguintes termos (…) «O crédito reclamado pela ora requerente, BB, como resulta das listas apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência a 1 de Outubro de 2009, foi incluído na lista de créditos não reconhecidos (cfr. fls. 9 e 12 e seguintes).
O Sr. Administrador da Insolvência cumpriu o disposto no art. 129º, n.- 4, do CIRE, fazendo constar o crédito, para além do mais, como não reconhecido (cfr. fls. 57).
A ora requerente não apresentou impugnação à lista de credores reconhecidos (ao contrário do que sucedeu com outros trabalhadores notificados nos referidos termos, designadamente os identificados pela ora requerente).
A lista apresentada a 24 de fevereiro de 2010 (cfr. fls. 461 e seguintes) apenas contemplou a posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência no que diz respeito às impugnações oportunamente apresentadas, sendo o "Aditamento" referido posterior, de que não foi dado conhecimento aos autos na altura [a sentença de verificação e graduação de créditos proferida atendeu, no seu ponto 1, à lista apresentada a 1 de Outubro de 2009].
O Sr. Administrador da Insolvência aceita reconhecer um crédito no montante de 18.352,13 Euros, relativo a créditos salariais.
A ora requerente reclamou, no âmbito dos presentes autos, para além do mais, um crédito relativo à indemnização prevista no então art. 443.º do CT, sendo certo que o Tribunal do Trabalho da ..., na sentença que proferiu no processo 473/08.3TTMAI, transitada em julgado, considerou não ser a mesma devida pelas razões que aqui damos por reproduzidas, motivo pelo qual se nos afigura que não poder ser alterada a causa de pedir e o pedido, pretendendo-se que seja atendido o invocado direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
Assim, apesar de a ora requerente não ter impugnado a lista de credores reconhecidos, considerando a sentença acima referida e a posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência, afigura-se-nos que deve ser reconhecido o crédito no montante de 18.352.13 euros, mas já não o remanescente, nos termos pretendidos.
Pelo exposto, defiro parcialmente requerido e, em consequência, considero reconhecido à ora requerente um crédito no montante de 18.352,13 Euros, o qual deverá ser graduado nos termos dos créditos dos trabalhadores, em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 1 de Julho de 2016.» 9. O AAS.A., apelou desta decisão pedindo a sua inteira revogação.
10. A segunda instância decidiu nos seguintes termos: «Na improcedência das alegações de recurso do AA e procedência das alegações de recurso da credora BB revoga-se parcialmente a decisão recorrida devendo ser incluída na sentença o credito da reclamante à indemnização por caducidade após previa pronuncia do a AI sobre o mesmo designadamente quanto à sua liquidação.
» 11. Inconformado com a decisão da segunda instância, o credor “AA, S.A.” interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as...
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