Acórdão nº 1517/13.2TJLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Nos autos de inventário, em consequência do divórcio, em que são interessados AA e BB, sendo aquele cabeça de casal, veio esta deduzir reclamação contra a relação de bens.
O cabeça de casal apresentou resposta a tal reclamação.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu que, “destinando-se o inventário na sequência de divórcio à partilha de bens comuns, inexistindo bens comuns relacionados nos autos, declaro extinta, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287°, al. e), do CPC de 1961, a presente instância”.
O cabeça de casal apelou e a Relação confirmou a decisão.
Foi interposto recurso de revista que foi admitido como revista excecional, tendo em conta o relevo jurídico da questão de direito.
Suscitou o recorrente, no essencial, as seguintes questões: - Pese embora o bem imóvel tenha sido adquirido por ambos os cônjuges antes do casamento, pode ser partilhado no processo de inventário pós-divórcio, tendo em conta que o imóvel passou a constituir a casa de morada de família e foi adquirido no intuito do casamento; - Havendo passivo correspondente à dívida contraída para a aquisição do imóvel que só a verba do imóvel pode garantir, é relevante que a partilha seja feita no processo de inventário para garantia dos interesses do recorrente, além de que tal opção respeita os princípios da boa gestão, celeridade e economia processuais; - Não existe fundamento para negar a possibilidade de o processo de inventário servir para regular o crédito que o cabeça de casal detém sobre o outro cônjuge.
Houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II – Factos relevantes: 1) O cabeça de casal e a requerida casaram um com o outro no dia 5-10-06, sem convenção antenupcial, conforme resulta de certidão de assento de casamento junta a fls. 25 a 28; 2) Em 11-12-12, o ora cabeça de casal e a requerida requereram na CRC de … a dissolução do seu casamento, por divórcio por mútuo consentimento, conforme resulta de certidão junta a fls. 42 a 44; 3) Por decisão proferida pela Srª Conservadora do Registo Civil de 4-1-13, transitada em 21-1-13, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento de AA e BB, conforme resulta de certidão de fls. 42 a 44; 4) Encontra-se inscrita na CRP de …, freguesia de …, por apresentação datada de 2005/08/26, a aquisição, por compra, a favor de AA e BB, da fração autónoma correspondente à letra E do prédio urbano, descrito na CRP de …, freguesia de …, sob o n° 8… e inscrito na matriz sob o art. 0.16….0, correspondente ao 1º andar B e estacionamento nos 15 e 16 da sub-cave (piso menos três) do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na R. do …, lote …, …, conforme resulta de certidão permanente junta a fls. 101 a 105; 5) No dia 7-9-05, no Cart. Not. de Lisboa da Notária CC, AA e BB outorgaram a escritura pública denominada de "COMPRA E VENDA MÚTUO COM HIPOTECA", que se mostra reproduzida a fls. 106 a 112, nos termos da qual a sociedade DD - Soc. de Construções e Imobiliária, Lda, declarou vender a AA e BB, que aceitaram a referida venda, pelo preço de € 210.000,00 a fração autónoma designada pela letra "E", correspondente ao 1º andar B (piso um), destinado a habitação, com estacionamentos nºs 15 e 16 na sub cave (piso menos três) do prédio urbano sito na R. …, lote …, …; 6) Na mesma ocasião, pelo Banco EE (Portugal), S.A. foi declarado conceder a AA e BB um empréstimo no montante de...
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