Acórdão nº 1517/13.2TJLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Nos autos de inventário, em consequência do divórcio, em que são interessados AA e BB, sendo aquele cabeça de casal, veio esta deduzir reclamação contra a relação de bens.

O cabeça de casal apresentou resposta a tal reclamação.

Foi proferida sentença, na qual se decidiu que, “destinando-se o inventário na sequência de divórcio à partilha de bens comuns, inexistindo bens comuns relacionados nos autos, declaro extinta, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287°, al. e), do CPC de 1961, a presente instância”.

O cabeça de casal apelou e a Relação confirmou a decisão.

Foi interposto recurso de revista que foi admitido como revista excecional, tendo em conta o relevo jurídico da questão de direito.

Suscitou o recorrente, no essencial, as seguintes questões: - Pese embora o bem imóvel tenha sido adquirido por ambos os cônjuges antes do casamento, pode ser partilhado no processo de inventário pós-divórcio, tendo em conta que o imóvel passou a constituir a casa de morada de família e foi adquirido no intuito do casamento; - Havendo passivo correspondente à dívida contraída para a aquisição do imóvel que só a verba do imóvel pode garantir, é relevante que a partilha seja feita no processo de inventário para garantia dos interesses do recorrente, além de que tal opção respeita os princípios da boa gestão, celeridade e economia processuais; - Não existe fundamento para negar a possibilidade de o processo de inventário servir para regular o crédito que o cabeça de casal detém sobre o outro cônjuge.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Factos relevantes: 1) O cabeça de casal e a requerida casaram um com o outro no dia 5-10-06, sem convenção antenupcial, conforme resulta de certidão de assento de casamento junta a fls. 25 a 28; 2) Em 11-12-12, o ora cabeça de casal e a requerida requereram na CRC de … a dissolução do seu casamento, por divórcio por mútuo consentimento, conforme resulta de certidão junta a fls. 42 a 44; 3) Por decisão proferida pela Srª Conservadora do Registo Civil de 4-1-13, transitada em 21-1-13, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento de AA e BB, conforme resulta de certidão de fls. 42 a 44; 4) Encontra-se inscrita na CRP de …, freguesia de …, por apresentação datada de 2005/08/26, a aquisição, por compra, a favor de AA e BB, da fração autónoma correspondente à letra E do prédio urbano, descrito na CRP de …, freguesia de …, sob o n° 8… e inscrito na matriz sob o art. 0.16….0, correspondente ao 1º andar B e estacionamento nos 15 e 16 da sub-cave (piso menos três) do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na R. do …, lote …, …, conforme resulta de certidão permanente junta a fls. 101 a 105; 5) No dia 7-9-05, no Cart. Not. de Lisboa da Notária CC, AA e BB outorgaram a escritura pública denominada de "COMPRA E VENDA MÚTUO COM HIPOTECA", que se mostra reproduzida a fls. 106 a 112, nos termos da qual a sociedade DD - Soc. de Construções e Imobiliária, Lda, declarou vender a AA e BB, que aceitaram a referida venda, pelo preço de € 210.000,00 a fração autónoma designada pela letra "E", correspondente ao 1º andar B (piso um), destinado a habitação, com estacionamentos nºs 15 e 16 na sub cave (piso menos três) do prédio urbano sito na R. …, lote …, …; 6) Na mesma ocasião, pelo Banco EE (Portugal), S.A. foi declarado conceder a AA e BB um empréstimo no montante de...

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