Acórdão nº 260/03.5TBPTS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) intentou, em 07/02/2002, ação declarativa, sob a forma de processo sumário, que depois prosseguiu sob a forma ordinária, contra BB e cônjuge CC (1.º R.R.) e contra DD e cônjuge EE (2.º R.R.), alegando, no essencial, que: .

A A. e suas irmãs são comproprietárias de um prédio rústico no Sítio do …, que adquiriram por herança, o qual confronta a oeste com um prédio rústico pertencente em comum e partes iguais aos R.R.; .

A confrontação oeste do referido prédio da A. e de suas irmãs é feita com a levada de …, que tem sido utilizada, desde tempos ime-moriais, para levar águas aos prédios existentes no sítio; .

Os terrenos localizados a oeste da levada de …, que ali passa, fazem parte do prédio da A. e suas irmãs.

.

Os R.R. construíram, naqueles terrenos, um muro em blocos dentro do prédio da A. e suas irmãs, ocupando assim uma área de 150 m2.

Concluíram a pedir que: a) – Fosse declarado que a A. é comproprietária, juntamente com as suas irmãs FF, GG e HH, do prédio em referência; b) – Fosse declarado que a parcela de 150 m2 ocupada pelos R.R. pertence à A. e a suas irmãs, por fazer parte integrante daquele prédio; c) – Fossem os R.R. condenados a demolir as construções que ali fizeram e a restituir à A. a parcela assim ocupada no estado anterior à implantação das referidas construções e que fica para além da levada de ….

  1. Os 1.ºs R.R. contestaram, invocando a exceção de caso julgado e impugnando a generalidade dos factos alegados pela A., concluindo, em primeira linha, pela absolvição da instância e, subsidiariamente, pela improcedência da ação.

  2. Por sua vez, os 2.ºs R.R. também apresentaram contestação, em que, além de impugnarem a generalidade dos factos alegados pela A., deduziram reconvenção, sustentando, no essencial, que: .

    As construções cuja demolição a A. pretende estão implantadas aquém da levada por ela referida e, portanto, dentro do prédio dos R.R.; .

    Essa levada é apenas um ramal que bifurca da levada existente na confrontação oeste do prédio dos R.R., paralela ao Caminho Municipal. Concluíram aqueles R.R. pela improcedência da ação e pediram, em reconvenção, o reconhecimento de que são comproprietários do prédio rústico indicado no art.º 6.º da petição inicial com a área de 1.285 m2 medidos a partir da levada que corre paralelamente ao Caminho Municipal, na sua confrontação a oeste, dentro do qual foram feitas as construções, cuja demolição vem peticionada pela A..

  3. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a exceção de caso julgado deduzida, sendo, seguidamente, selecionada a matéria de facto tida por relevante com a organização da base instrutória. 5.

    Realizada a audiência final, foi julgada a matéria de facto controvertida conforme despacho de fls. 432-433, de 18/01/2012, e proferida sentença a fls. 435-441, datada de 16/03/2012, a julgar a ação totalmente improcedente com a consequente absolvição dos R.R. do pedido e parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo-se os R.R. DD e EE comproprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º 01000/170691 com a área de 1.285 m2, cuja confrontação a oeste é a mencionada no parágrafo 36 [rectius 37] daquela sentença, absolvendo-se a A. no mais.

  4. Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido anulada a sentença recorrida e determinada a repetição do julgamento com vista a ampliar a matéria de facto por forma a esclarecer o ponto 24 dado por provado, correspondente à resposta dada ao art.º 23.º da base instrutória, atendendo ao alegado no art.º 28.º da contestação dos 2.ºs R.R. e ainda a apreciar outros pontos de facto a fim e evitar contradições, conforme o acordão proferido a fls. 602-618, de 02/05/2013.

  5. Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença a fls. 745-748, datada de 13/06/2016, nos termos da qual foi decidido julgar a ação improcedente e a reconvenção parcialmente procedente com teor idêntico ao da primeira sentença.

  6. Veio então a A. interpor novo recurso para a Relação que, através do acórdão de fls. 951-969, datado de 19/10/2017, julgou parcialmente procedente a apelação, decidindo: a) - Declarar que a A. e seus irmãos herdaram por morte dos seus pais um prédio rústico sito no Sítio do …, freguesia da …, inicialmente inscrito na matriz sob o artigo 11.362 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, com a área de 22.445 m2; b) - Declarar que os R.R. ocuparam uma parcela desse prédio com uma área não exatamente apurada; c) - Condenar os R.R. a demolir todas as construções que realizaram nessa parcela de terreno que se situa para além do limite do prédio a eles pertencente, definido pela antiga levada de …, restituindo à A. a parcela de terreno na situação anterior à implantação das referidas construções.

    d) - Julgar a reconvenção deduzida pelos 2.ºs R.R. DD e EE parcialmente procedente e, em conformidade, “condenar a A. a reconhecer” que aqueles são comproprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o artigo 01000/170691, com a área de 1.285 m2, cuja estrema a oeste é a antiga levada de …. ou ….

  7. Desta feita, os R.R. interpuseram revista, pedindo que, no respeitante à fixação da estrema oeste do prédio sub judice, se confirmasse parcialmente a decisão da 1.ª instância e, dessa forma, se julgasse a reconvenção parcialmente procedente e se reconhecesse que aqueles são comproprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 01000/170691, com a área de 1.285 m2, cuja estrema noroeste é o Caminho Municipal de …. e a estrema a sudoeste é a linha assinalada a preto, ligeiramente oblíqua em relação às linhas que assinalam aquele Caminho constantes do levantamento topográfico de fls. 417 e 418.

    10.

    A revista foi parcialmente concedida, anulando-se o acórdão recorrido, na parte impugnada, com fundamento na existência de contradição entre o facto extraído pela Relação em sede da resposta conjunta aos artigos 23.º e 24.º da base instrutória e os factos mantidos como não provados constantes dos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º, ordenando-se a baixa do processo àquele Tribunal para suprimento dessa contradição e subsequente decisão de direito, conforme acórdão de fls. 1059-1078, de 12/07/2018.

  8. Na sequência disso, o Tribunal da Relação proferiu o acórdão de fls. 1091-1111, datado de 15/11/2018, em que, no respeitante ao suprimento da contradição em referência, se limitou a “alterar” a decisão de facto, quanto à matéria constante dos pontos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória, no sentido de considerar “provado o que consta da resposta conjunta aos pontos 23.º e 24.º”, mantendo tudo quanto dantes fora apreciado e decidido no acórdão de fls. 951-969, datado de 19/10/2017.

  9. Novamente inconformados, vêm os R.R. pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O acórdão recorrido foi proferido na sequência da decisão proferida pelo STJ que anulou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 19/10/2017, e determinou a baixa do processo, a fim deste suprir a contradição factual entre a matéria por este dada como provada e a matéria dada como não provada na 1.ª instância e, na decorrência disso, decidir, novamente de direito, as questões suscitadas na apelação sobre as pretensões em causa; 2.ª - Porém, a Relação manteve a decisão anulada pelo STJ, na medida em que fixou a estrema a oeste do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 01000/ 170691, com a área de 1.285 m2, na antiga Levada de … ou …; 3.ª - Ao fazê-lo, o acórdão recorrido padece do vício de violação da disciplina processual no respeitante aos parâmetros formais de reapreciação da decisão de facto; 4.ª - Desde logo, reapreciou matéria de facto sem que a A. tivesse cumprido com o ónus que lhe impendia no que à impugnação da mesma respeita; 5.ª – A A. não indicou na apelação quais os pontos da matéria de facto que entendia dever ser alterados/modificados nem, por sua vez, indicou quais os concretos meios de prova que sustentavam a sua pretensão, e consequentemente, qual a decisão que em conformidade deveria ter sido proferida; 6.ª - Ademais, o Tribunal da Relação escudado na contradição factual indicada pelo STJ, não deixou de, oficiosa, escamoteada e obscuramente, mantê-la, na medida em que manteve a conclusão dada à resposta conjunta aos artigos 23.º e 24.º da base instrutória – «A levada que hoje delimita os dois prédios terá de ser necessariamente aquela que sempre os delimitou, ou seja, a referida levada de … ou … assinalada a azul-escuro na planta de localização de fls. 706» - e, em conformidade alterou o segmento decisório da sentença da 1.ª instância – ocupação pelos R.R. de uma parcela do prédio da A. e condenação daqueles a demolir todas as construções que realizaram nessa parcela, situadas para além da referida levada restituindo à A. a parcela de terreno na situação anterior à implantação das referidas construções;- sem que, porém, desse como provada – o que não o poderia fazer é certo – a matéria que havia sido dada como não provada pela 1.ª instância, vertida nos pontos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória; 7.ª- Na verdade, o que a Relação parece não ter percebido ou não quis perceber é que a contradição factual a que faz menção o acórdão do STJ não é entre a matéria vertida nos quesitos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória, então dados como não provados e a resposta conjunta aos pontos 23.º e 24.º dada pelo tribunal da 1.

    a instância, mas antes entre aquela matéria dada como não provada e a matéria de facto alterada pela Relação no acórdão proferido em 19.10.2017 - e por este mantida no acórdão recorrido proferido em 15.11.2018 - «A levada que hoje delimita os dois prédios terá de ser necessariamente aquela que sempre os delimitou, ou seja, a referida levada de …...

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