Acórdão nº 1650/06.7TBLLE.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Na presente expropriação por utilidade pública do imóvel identificado nos autos, em que é expropriante E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E.

e são expropriados AA e BB, foi proferida sentença que fixou a indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados em € 9.725,45, acrescidos de atualização de acordo com os índices de preços ao consumidor, contada desde a data da declaração de utilidade pública, descontando-se as quantias que já lhe tenham sido atribuídas.

Em apelação interposta pelos expropriados, a Relação de Évora revogou aquela sentença, fixando em € 88.640,53 o valor global da indemnização devida pela entidade expropriante aos aqui expropriados, ao qual acresce a atualização feita de acordo com os índices de preços ao consumidor, desde a data da declaração da DUP até efetivo e integral pagamento.

Contra este aresto traz a expropriante o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever: 1. O Douto Tribunal da Relação de Évora decidiu sumariamente, que "o julgador pode - e deve - afastar-se do resultado da peritagem quando seja de concluir que os peritos tenham usado, na avaliação da parcela expropriada, um critério legalmente inadmissível (critério supletivo do rendimento).

2. Sendo verdade que tem sido entendimento generalizado de que o julgador, nos processos de expropriação, deve aderir à avaliação técnica efetuada pelos peritos.

3. Menos verdade não será se se suscitarem questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado ou que existam elementos de prova suficientemente sólidos que habilitem o Tribunal a divergir dos peritos.

4. Note-se que os peritos são auxiliares técnicos do Tribunal, a quem cabe o julgamento.

5. Relativamente à aplicação do critério fiscal previsto no artigo 27.° do CE, ficou provado nos autos que o serviço de finanças … (…) informou não existem listas das transações e avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na zona, ou seja, na própria freguesia de ….

6. Nesta conformidade decidiu o Tribunal de 1ª Instancia, em nossa opinião bem, ser de todo impossível o recurso àquele critério fiscal.

7. Atentas as condicionantes do terreno que se insere em Reserva Agrícola Nacional, e prevendo os artigos 38° e 88° do Regulamento do PDM de … que qualquer edificação nesse tipo de solos tem carácter excecional o Tribunal a quo avaliou a parcela como demonstrou tendo em conta o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública.

8. O Tribunal a quo decidiu que os elementos juntos aos autos pelo Ministério das finanças eram suficientes para aplicação daquele critério fiscal de avaliação.

9. Para tal ignorou os argumentos apresentados por quatro dos cinco peritos que procederam à avaliação daquela parcela e como tal analisaram as referidas listagens.

10. Está determinado nos autos sem qualquer prova em contrário que das listas se retire quais os prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, ou seja, se estão em solos agrícolas, zona verde, inseridos em Reserva Agrícola Nacional ou em Reserva ecológica Nacional (sic).

11. Não podendo igualmente ser aferida a sua aptidão específica, nomeadamente se estão inseridos em aglomerado urbano ou não, daí se podendo aferir (sic) a sua residual capacidade construtiva.

12. Acresce que a freguesia de localização do prédio, nem sequer está comtemplada nas lista do serviço de finanças, tendo o serviço de finanças … (…) informado, conforme oficio junto dos autos a fls... que ou não existirem listas das transações, e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na zona (sic).

13. Foi amplamente demonstrado de que nos autos não havia informação suficiente para aplicação do critério de avaliação preferencial em detrimento do critério do rendimento aplicado pelos peritos.

14. Tanto a Doutrina como a jurisprudência vão no sentido que o método fiscal apenas pode ser aplicado quando as listas fornecidas pelo ministério das Finanças conterem (sic) todas a informação necessária à avaliação, o que não é o caso dos autos.

15. Por isso os peritos e o Tribunal de Iª Instancia optaram por não aplicar aquele método, explicando o porque da aplicação do método supletivo do rendimento, pelo que não é verdade que este seja um método legalmente inadmissível.

16. Neste sentido concluiu o acórdão da Relação de Évora, proferido na Apelação n.° 1033/07, de 12.07.2007, in pág 42,, "se, no entanto, e como é mais provável, não for possível aos serviços competentes do Ministério das Finanças fornecer os valores acima mencionados, a fim de aplicar o novo método de calculo, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, fritos pendentes e outras circunstancias objetivas suscetíveis de influir no respetivo calculo." 17. Bem como o acórdão que serve de fundamento à presente revista, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 02.06.2016, no processo 437/12.2TBVPA. G1, em que foi Relator o Exmo Sr. Dr. Miguel Baldaia Morais in http:// www.dgsi.pt.

18. Este arresto tem por objeto um prédio classificado como solo apto para outros fins, cuja avaliação foi efetuada tendo em conta os critérios contidos no artigo 27.° do CE.

19. E que decidiu entre outras que "A utilização do dito critério fiscal somente pode ocorrer no caso de se verificar uma identidade essencial entre as parcelas em confronto no concernente às respetivas características intrínsecas que relevem, em termos objetivos, para a determinação do seu valor de mercado." 20. Em clara contradição com o decidido no acórdão ora recorrido.

21. E face às considerações expostas e tendo em conta que a mesma situação de facto foi resolvida de forma diferente ao abrigo da mesma legislação, razão pela qual se submete a apreciação da alegada contradição de julgados a este Supremo Tribunal.

Os recorridos contra-alegaram, formulando as conclusões que se transcrevem: A. A recorrente não caracteriza o recurso quanto à espécie, ao efeito e ao modo de subida, como impõe o art. 637° n.° 1 do CPC.

  1. A recorrente apenas alude à "revisão" mas o recurso, sendo de revisão, é inadmissível, por violação do disposto no art. 637° n.° 1 e 696°, ambos do CPC.

  2. Ainda que assim não se entendesse, no que não se concede, estatui o art. 66° n.°5 do Código das Expropriações que «sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiçado acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida».

    D.

    A al. d) do n.° 2 do art. 629° do CPC estatui que «Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça».

  3. Compulsados o acórdão recorrido no presente processo e o proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do processo 437/12.2TBVPA.G1, proferido em 02-06-2016, em ambos os processos as parcelas expropriadas foram classificadas como solo apto para outros fins e também existiam nos autos os elementos documentais que permitiam a avaliação da parcela, designadamente, a lista de transacções e das avaliações fiscais.

  4. Em ambas as decisões os Venerandos Juízes decidiram afastar-se da fórmula constante do relatório pericial para apuramento da indemnização por expropriação, donde se conclui que não houve interpretação diversa de qualquer normativo legal nos acórdãos invocados pela ora recorrente, apenas uma divergência quanto à obtenção do quantum indemnizatório.

    G.

    Pelo que, sempre teria de se concluir pela improcedência do recurso em virtude dos seus fundamentos não se enquadrarem no disposto no mencionado art. 629° al. d) do CPC.

  5. Sem conceder, o acórdão que é agora objecto do presente recurso não merece qualquer censura ou reparo, até porque é consistente com a decisão anteriormente proferida neste mesmo processo pelo Tribunal da Relação de Évora, em 12-05-2011, que definiu os critérios considerados relevantes para a determinação do valor da parcela expropriada em apreço e que motivaram a anulação da primeira sentença do Juízo Local Cível de … e do processado subsequente.

    1. Nos termos do disposto no art. 27° n.° 1 do Código das Expropriações deve ser efectuada a avaliação pelo método fiscal, que só será afastada por impossibilidade prática ou manifesta que inviabilize a aplicação deste critério.

  6. Assim sendo, a prova documental constante dos autos permitiu apurar uma média aritmética de 15,95€ do preço por m2.

  7. Pelo que, sendo a área expropriada de 4.609 m2, do critério fiscal resulta um valor de indemnização de 73.513,55€ (setenta e três mil quinhentos e treze euros e cinquenta e cinco cêntimos).

    L.

    Mais, o prédio sub judice sofreu uma forte desvalorização, fixada em 40%, já que, após o destaque de cerca de 2/3 referentes à parcela expropriada, o remanescente tem uma extensão de 2.371 m2 e fica dividido em duas parcelas.

  8. Donde apurou correcta e adequadamente o acórdão recorrido, por simples cálculo aritmético, na atribuição aos expropriados de uma indemnização de 88.640,53€.

    N.

    Valor que obedece estritamente aos critérios estabelecidos no art. 27° n.° 1 do Código das Expropriações.

    Concluem pedindo a rejeição, por inadmissibilidade do recurso ou, assim não se entendendo, a sua improcedência.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as de saber: - se o recurso é admissível; - concluindo-se pela sua admissibilidade, saber se no cálculo do valor da indemnização...

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