Acórdão nº 246/14.4TTGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, residente na Rua ..., n.º …, …, ..., intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra: BB, S.A., com sede na ..., nº ..., Lisboa; CC, S.A., com sede na Rua ..., Porto; DD, S.A., com sede no ..., nº … Lisboa; EE, S.A., com sede no ..., ..., pedindo que as Rés sejam condenadas, na proporção da respetiva responsabilidade, a pagar-lhe: - A pensão anual e vitalícia de € 64.320,00; - A quantia de € 89.148,49 de indemnização pela incapacidade temporária absoluta; - A quantia de € 4.869,64 de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; - A quantia de € 30,00, relativa a despesas de transportes que despendeu em deslocações obrigatórias a tribunal, tudo acrescido dos respectivos juros de mora.

As Rés contestaram, pedindo que a ação fosse julgada improcedente e as Rés absolvidas do pedido.

Realizado o julgamento foi proferida foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo: A) A excpção da caducidade do direito de acção invocado pelas RR. improcedente, por não provada; B) A ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno as RR. “BB, SA”, “CC, SA”, “DD …, SA” e “ EE, SA” a pagar ao A., na proporção das suas responsabilidades: I- Desde o dia 02/03/2013, a pensão anual e vitalícia de € 63,360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta euros), que é devida até à data que o A. complete 35 anos de idade (cfr. nº 2 do artº 3º da Lei 27/2011, de 26 de Junho; Pensão que se atualiza para os seguintes montantes: - Desde 1 de Janeiro de 2014: € 63 613,44 (sessenta e três mil, seiscentos e treze euros e quarenta e quatro cêntimos); - Desde 1 de Janeiro de 2016: € 63 867,89 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos); - Desde 1 de Janeiro de 2017: € 64 187,23 (sessenta e quatro mil, cento e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos); - Desde 1 de Janeiro de 2018: € 65 342,60 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos); II - O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.201,66 (cinco mil, duzentos e um euros e sessenta e seis cêntimos) - artº 67º, n.º 1 da Lei 98/09 de 04/09; III - A quantia de € 66 728,77 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos) de indemnizações pelo período de ITA; IV- A quantia € 30,00 (trinta euros) nas deslocações ao tribunal e ao GML, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do disposto no artº 135º do C. P. Trabalho, desde as datas dos respetivos vencimentos até integral pagamento.

O Autor veio requerer a retificação de inexatidão contida na sentença, ao abrigo do disposto no art.º 614.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 al. a) do CPT, sustentando que na sentença se declara que tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas apenas condena as Rés no pagamento de uma pensão temporária até aos 35 anos.

A sua pretensão veio a ser indeferida, por despacho proferido em 16/05/2018.

Inconformados, tanto o Autor como as Rés Seguradoras recorreram.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão com o seguinte teor: «Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação de ... em: a) Proceder à retificação da sentença recorrida devendo na fundamentação de direito e no dispositivo onde consta ”a pensão anual e vitalícia de €63,360,00”, passará a constar “a pensão anual e temporária de €63,360,00” b) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelas Rés; c) Fixar que em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 4/02/2012, o autor ficou portador de uma IPP de 60% a que corresponde a IPP de 85% prevista na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/11, de 16/06, com IPATH e consequentemente condenar as Rés, na medida da sua responsabilidade, a pagar ao autor a pensão anual, temporária e atualizável, no montante de €64.320,00, devida desde 2/03/2012 até à data em que o autor complete 35 anos de idade e a pagar ao autor a quantia de €5.284,68 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, revogando nesta parte a sentença recorrida; d) Julgar procedente o recurso interposto pelo Autor e em consequência condenar as Rés na medida da sua responsabilidade, a liquidar ao Autor a partir da data em que complete 35 anos, a pensão anual e vitalícia calculada com base na IPP que lhe foi atribuída e que terá como limite máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor no dia em que completar 35 anos; No mais, mantém-se a sentença recorrida, devendo as Rés comprovar nos autos que procederam às devidas atualizações da pensão».

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Novamente inconformados as Rés seguradoras interpuseram recurso de revista com as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto: a nulidade do acórdão recorrido, expressa e separadamente invocada no requerimento de interposição de recurso; a sindicância sobre se o Tribunal a quo agiu dentro dos limites traçados pela lei para exercer os poderes de modificação da matéria de facto que lhe incumbem nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC; e, subsidiariamente, a violação da lei e a inconstitucionalidade da interpretação perfilhada dos artigos 48.º, n.º 3, al. c) da LAT e 5.º da Lei 27/2011; e a violação de lei, por não terem sido deduzidas às indemnizações por incapacidades temporárias as quantias recebidas pelo Autor a título de retribuição.

  1. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do CPT, as Rés invocaram expressa e separadamente a nulidade do acórdão recorrido no requerimento de interposição de recurso.

  2. Por sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade, foi fixada ao Autor uma incapacidade permanente parcial de 60%, a que corresponde a IPP de 80% prevista na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.

  3. O Autor recorreu da sentença dos autos principais, por esta não ter condenado as Rés no pagamento de uma pensão anual e vitalícia após os 35 anos de idade (já apenas com base na IPP de 80%, sem IPATH) mas nunca colocou em causa a sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade ou o grau de IPP aí determinado.

  4. No douto acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu que a aplicação da tabela de comutação conduzia a uma IPP de 85% e decidiu alterar a sentença em conformidade, sem que tal matéria fosse objeto do recurso interposto pelo Autor.

  5. A apreciação da referida questão configura uma nulidade do acórdão proferido, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi do artigo 685.º e 666.º, n.º 1 do mesmo diploma, por o Tribunal ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.

  6. O objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões e o Tribunal ad quem não pode conhecer de questões que não tenham sido objeto do recurso.

  7. O Autor limitou-se a concordar e não colocar em crise uma decisão jurídica emanada pelo Tribunal de primeira instância, o que não consubstancia uma qualquer convenção contrária ou renúncia aos direitos ou garantias conferidos na LAT.

  8. O Tribunal a quo não podia conhecer, em sede de recurso, de uma decisão não impugnada por nenhuma das partes, encontrando-se, assim, o acórdão ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

  9. A referida nulidade deve ser suprida mediante a prolação de acórdão que repristine a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância na sentença de fixação de incapacidade e, bem assim, calcule o valor das pensões anuais e do subsídio de elevada incapacidade com base numa IPP de 80% (sempre sem prejuízo do presente recurso, em que as Rés pugnam pela anulação do acórdão recorrido e pela baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este profira novo acórdão no qual proceda a um novo julgamento da prova produzida em primeira instância e, bem assim, defendem que, a partir dos 35 anos, a pensão anual e vitalícia deve ser calculada com base na IPP genérica e não comutada).

  10. As Rés, no recurso de apelação, impugnaram a decisão de facto proferida pelo Tribunal de primeira instância, pedindo que o facto n.º 8 fosse considerado não provado, que a redação do facto n.º 9 fosse alterada, que o facto n.º 54 fosse considerado não provado e que os...

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