Acórdão nº 246/14.4TTGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, residente na Rua ..., n.º …, …, ..., intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra: BB, S.A., com sede na ..., nº ..., Lisboa; CC, S.A., com sede na Rua ..., Porto; DD, S.A., com sede no ..., nº … Lisboa; EE, S.A., com sede no ..., ..., pedindo que as Rés sejam condenadas, na proporção da respetiva responsabilidade, a pagar-lhe: - A pensão anual e vitalícia de € 64.320,00; - A quantia de € 89.148,49 de indemnização pela incapacidade temporária absoluta; - A quantia de € 4.869,64 de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; - A quantia de € 30,00, relativa a despesas de transportes que despendeu em deslocações obrigatórias a tribunal, tudo acrescido dos respectivos juros de mora.
As Rés contestaram, pedindo que a ação fosse julgada improcedente e as Rés absolvidas do pedido.
Realizado o julgamento foi proferida foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo: A) A excpção da caducidade do direito de acção invocado pelas RR. improcedente, por não provada; B) A ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno as RR. “BB, SA”, “CC, SA”, “DD …, SA” e “ EE, SA” a pagar ao A., na proporção das suas responsabilidades: I- Desde o dia 02/03/2013, a pensão anual e vitalícia de € 63,360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta euros), que é devida até à data que o A. complete 35 anos de idade (cfr. nº 2 do artº 3º da Lei 27/2011, de 26 de Junho; Pensão que se atualiza para os seguintes montantes: - Desde 1 de Janeiro de 2014: € 63 613,44 (sessenta e três mil, seiscentos e treze euros e quarenta e quatro cêntimos); - Desde 1 de Janeiro de 2016: € 63 867,89 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos); - Desde 1 de Janeiro de 2017: € 64 187,23 (sessenta e quatro mil, cento e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos); - Desde 1 de Janeiro de 2018: € 65 342,60 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos); II - O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.201,66 (cinco mil, duzentos e um euros e sessenta e seis cêntimos) - artº 67º, n.º 1 da Lei 98/09 de 04/09; III - A quantia de € 66 728,77 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos) de indemnizações pelo período de ITA; IV- A quantia € 30,00 (trinta euros) nas deslocações ao tribunal e ao GML, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do disposto no artº 135º do C. P. Trabalho, desde as datas dos respetivos vencimentos até integral pagamento.
O Autor veio requerer a retificação de inexatidão contida na sentença, ao abrigo do disposto no art.º 614.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 al. a) do CPT, sustentando que na sentença se declara que tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas apenas condena as Rés no pagamento de uma pensão temporária até aos 35 anos.
A sua pretensão veio a ser indeferida, por despacho proferido em 16/05/2018.
Inconformados, tanto o Autor como as Rés Seguradoras recorreram.
O Tribunal da Relação proferiu Acórdão com o seguinte teor: «Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação de ... em: a) Proceder à retificação da sentença recorrida devendo na fundamentação de direito e no dispositivo onde consta ”a pensão anual e vitalícia de €63,360,00”, passará a constar “a pensão anual e temporária de €63,360,00” b) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelas Rés; c) Fixar que em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 4/02/2012, o autor ficou portador de uma IPP de 60% a que corresponde a IPP de 85% prevista na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/11, de 16/06, com IPATH e consequentemente condenar as Rés, na medida da sua responsabilidade, a pagar ao autor a pensão anual, temporária e atualizável, no montante de €64.320,00, devida desde 2/03/2012 até à data em que o autor complete 35 anos de idade e a pagar ao autor a quantia de €5.284,68 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, revogando nesta parte a sentença recorrida; d) Julgar procedente o recurso interposto pelo Autor e em consequência condenar as Rés na medida da sua responsabilidade, a liquidar ao Autor a partir da data em que complete 35 anos, a pensão anual e vitalícia calculada com base na IPP que lhe foi atribuída e que terá como limite máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor no dia em que completar 35 anos; No mais, mantém-se a sentença recorrida, devendo as Rés comprovar nos autos que procederam às devidas atualizações da pensão».
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Novamente inconformados as Rés seguradoras interpuseram recurso de revista com as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto: a nulidade do acórdão recorrido, expressa e separadamente invocada no requerimento de interposição de recurso; a sindicância sobre se o Tribunal a quo agiu dentro dos limites traçados pela lei para exercer os poderes de modificação da matéria de facto que lhe incumbem nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC; e, subsidiariamente, a violação da lei e a inconstitucionalidade da interpretação perfilhada dos artigos 48.º, n.º 3, al. c) da LAT e 5.º da Lei 27/2011; e a violação de lei, por não terem sido deduzidas às indemnizações por incapacidades temporárias as quantias recebidas pelo Autor a título de retribuição.
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Nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do CPT, as Rés invocaram expressa e separadamente a nulidade do acórdão recorrido no requerimento de interposição de recurso.
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Por sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade, foi fixada ao Autor uma incapacidade permanente parcial de 60%, a que corresponde a IPP de 80% prevista na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.
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O Autor recorreu da sentença dos autos principais, por esta não ter condenado as Rés no pagamento de uma pensão anual e vitalícia após os 35 anos de idade (já apenas com base na IPP de 80%, sem IPATH) mas nunca colocou em causa a sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade ou o grau de IPP aí determinado.
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No douto acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu que a aplicação da tabela de comutação conduzia a uma IPP de 85% e decidiu alterar a sentença em conformidade, sem que tal matéria fosse objeto do recurso interposto pelo Autor.
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A apreciação da referida questão configura uma nulidade do acórdão proferido, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi do artigo 685.º e 666.º, n.º 1 do mesmo diploma, por o Tribunal ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
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O objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões e o Tribunal ad quem não pode conhecer de questões que não tenham sido objeto do recurso.
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O Autor limitou-se a concordar e não colocar em crise uma decisão jurídica emanada pelo Tribunal de primeira instância, o que não consubstancia uma qualquer convenção contrária ou renúncia aos direitos ou garantias conferidos na LAT.
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O Tribunal a quo não podia conhecer, em sede de recurso, de uma decisão não impugnada por nenhuma das partes, encontrando-se, assim, o acórdão ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
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A referida nulidade deve ser suprida mediante a prolação de acórdão que repristine a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância na sentença de fixação de incapacidade e, bem assim, calcule o valor das pensões anuais e do subsídio de elevada incapacidade com base numa IPP de 80% (sempre sem prejuízo do presente recurso, em que as Rés pugnam pela anulação do acórdão recorrido e pela baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este profira novo acórdão no qual proceda a um novo julgamento da prova produzida em primeira instância e, bem assim, defendem que, a partir dos 35 anos, a pensão anual e vitalícia deve ser calculada com base na IPP genérica e não comutada).
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As Rés, no recurso de apelação, impugnaram a decisão de facto proferida pelo Tribunal de primeira instância, pedindo que o facto n.º 8 fosse considerado não provado, que a redação do facto n.º 9 fosse alterada, que o facto n.º 54 fosse considerado não provado e que os...
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