Acórdão nº 1224/18.0T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Os credores Manuel (…) e mulher, no processo de insolvência de (…), requereram a notificação do administrador de insolvência para que este promovesse por apenso a separação da meação da mulher do insolvente, e deram conta que para esses mesmos fins corre termos no Cartório de Dr. (…), em Barcelos, o inventário nº.1874/19.

  1. O Sr. Juiz do processo indeferiu essa pretensão mediante a prolação do seguinte despacho: «Contrariamente ao que alegam os credores Manuel … e mulher, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não impõe que a separação da meação da mulher do insolvente seja processada por apenso aos presentes autos, sendo também uma possibilidade legal a realização de inventário para separação de meações (veja-se o disposto no art. 740º do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Assim, mostra-se legalmente injustificada a pretensão dos credores.

    Pelo exposto, indefiro o requerido».

  2. Os credores/requerentes recorreram desse despacho, concluindo: 1.ª - O processo de insolvência é um processo de execução universal, apto à satisfação, urgente e efetiva, dos direitos dos credores da insolvência - - vd. n.º 1, art.º 1.º e n.º 1, art.º 9.º CIRE - vd. pontos 3. e 10. do preâmbulo do CIRE 2.ª - São apensadas ao processo de insolvência as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e os recorrentes, enquanto únicos credores da insolvência, requereram fundadamente a abertura do apenso para separação da meação da mulher do insolvente - vd. n.º 1, art.º 85.º CIRE 3.ª - No processo de inventário n.º 1874/19 estão em causa questões suscetíveis influenciar o valor da massa insolvente, pois que o direito da mulher do insolvente a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns acarreta uma diminuição da garantia patrimonial dos recorrentes 4.ª - Os presentes autos não podem prosseguir com a liquidação do referido imóvel até ao término do processo de inventário, sendo esse um processo anormalmente longo e que escapa ao controlo dos recorrentes, prejudicando-os gravemente - vd. art.ºs 2.º e 3.º, Lei n.º 23/2013, de 05 de março.

    1. - A indefinição da data de encerramento do processo de inventário obsta à satisfação do crédito dos recorrentes, pois que esse imóvel perde valor diariamente, agravando-se a possibilidade de liquidação das...

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