Acórdão nº 1224/18.0T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães I.
Os credores Manuel (…) e mulher, no processo de insolvência de (…), requereram a notificação do administrador de insolvência para que este promovesse por apenso a separação da meação da mulher do insolvente, e deram conta que para esses mesmos fins corre termos no Cartório de Dr. (…), em Barcelos, o inventário nº.1874/19.
-
O Sr. Juiz do processo indeferiu essa pretensão mediante a prolação do seguinte despacho: «Contrariamente ao que alegam os credores Manuel … e mulher, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não impõe que a separação da meação da mulher do insolvente seja processada por apenso aos presentes autos, sendo também uma possibilidade legal a realização de inventário para separação de meações (veja-se o disposto no art. 740º do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Assim, mostra-se legalmente injustificada a pretensão dos credores.
Pelo exposto, indefiro o requerido».
-
Os credores/requerentes recorreram desse despacho, concluindo: 1.ª - O processo de insolvência é um processo de execução universal, apto à satisfação, urgente e efetiva, dos direitos dos credores da insolvência - - vd. n.º 1, art.º 1.º e n.º 1, art.º 9.º CIRE - vd. pontos 3. e 10. do preâmbulo do CIRE 2.ª - São apensadas ao processo de insolvência as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e os recorrentes, enquanto únicos credores da insolvência, requereram fundadamente a abertura do apenso para separação da meação da mulher do insolvente - vd. n.º 1, art.º 85.º CIRE 3.ª - No processo de inventário n.º 1874/19 estão em causa questões suscetíveis influenciar o valor da massa insolvente, pois que o direito da mulher do insolvente a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns acarreta uma diminuição da garantia patrimonial dos recorrentes 4.ª - Os presentes autos não podem prosseguir com a liquidação do referido imóvel até ao término do processo de inventário, sendo esse um processo anormalmente longo e que escapa ao controlo dos recorrentes, prejudicando-os gravemente - vd. art.ºs 2.º e 3.º, Lei n.º 23/2013, de 05 de março.
-
- A indefinição da data de encerramento do processo de inventário obsta à satisfação do crédito dos recorrentes, pois que esse imóvel perde valor diariamente, agravando-se a possibilidade de liquidação das...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO