Acórdão nº 404/13.9TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO.

(…) LDA., Rua (..) Braga, NIF (…) exequente/embargada intentou execução contra (…) Lugar de (…), Vila Verde, NIF (…) executado/embargante Apresentando como título executivo o documento denominado Contrato de Confissão de Dívida com Garantia de Avalista e Fiador, conforme doc. junto a fls. 75 a 78 destes autos.

Citado, este apresentou embargos à execução alegando em síntese que não teve qualquer intervenção na elaboração do documento particular, denominado ‘Contrato de Confissão de Dívida com Garantia de Avalista e Fiador’, oferecido à execução, nem tampouco o assinou, pelo que a letra e assinatura que constam do mesmo não foram efetuadas, nem redigidas pelo seu punho, sendo totalmente falsas.

Pede que sejam julgadas totalmente procedentes, por provadas, e, em consequência, seja (…) determinada a imediata extinção da execução, com o consequente cancelamento de todas as penhoras dos seus depósitos e bens, a exclusiva expensas do exequente.

Foi recebida a oposição à penhora e a oposição à execução apresentada por meio de embargos, tendo-se determinado a notificação da embargada/exequente para, querendo, contestar.

Notificada a exequente para contestar os embargos, alegou que nenhuma razão assistir ao embargante/executado nos fundamentos que invoca em sede de oposição.

Termina pedindo improcedência da oposição (à penhora e à execução) deduzida.

Foi proferido despacho saneador, admitiram-se os requerimentos probatórios apresentados e designou-se data para realização da audiência final.

Procedeu-se à realização da audiência final.

Foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a oposição à execução por embargos deduzida pelo embargante/executado (…) contra a embargada/exequente (…) LDA.” e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva de que os presentes autos constituem apenso, assim como o levantamento da(s) penhora(s) que incida(m) sobre bem/bens sua pertença e/ou direito(s) de que seja titular.

Inconformada, a embargada/exequente “(…) LDA.” apresentou recurso, terminando as suas alegações com as seguintes - CONCLUSÕES – I.

Em primeiro lugar, o presente recurso estriba-se, ao abrigo do artigo 640.º do CPC (Código de Processo Civil), na impugnação da matéria de facto dada como provada ínsita no ponto 8, maxime, por não conseguir aferir-se em que prova produzida se estribou o Tribunal para dar como provada tal facticidade, vale dizer, que a rubrica e/ou assinatura do executado/Recorrido J. A., por um lado, não foi aposta pelo seu punho e, por outro lado, não foi reconhecida presencialmente pela Advogada M. B..

II.

Efectivamente, do elenco dos meios probatórios produzidos, certo é que existem duas conclusões de perícias – uma inconclusiva e outra que atribui um grau de probabilidade compreendido entre 30% e 50% de ser pouco provável que a rubrica e assinatura tenham sido apostas pelo punho do Recorrido, isto é, muito no limiar do “pode ter sido” que corresponde a 50%, isto para além de que a assinatura do Embargante/Recorrido foi reconhecida presencialmente pela Advogada Drª M. B.

, facto esse PEREMPTORIAMENTE atestado em julgamento pela própria.

III.

Posto isto, e em suma, a Apelante considera, face à prova produzida, por um lado, que o facto vertido no aludido ponto “8.” – o nome do mencionado J. A., seja sob a forma de rubrica, seja sob a forma de assinatura, não foi aposto pelo seu punho – deverá ser dado como não provado e/ou, caso assim se entenda, deverão os autos baixar à 1.ª instância, para que seja realizada nova perícia e, por outro lado, com reflexo na redação a imprimir a tal facto dado como provado nos seguintes termos: – o nome do mencionado J. A., seja sob a forma de rubrica, seja sob a forma de assinatura não foi reconhecido presencialmente pela aludida M. B.

– deverá ser alterada para a afirmativa, isto é, deverá constar que foi reconhecida presencialmente pela aludida M. B..

IV.

Acerca do facto provado vertido em “8.” da Sentença, nomeadamente, que o nome do mencionado J. A., seja sob a forma de rubrica, seja sob a forma de assinatura, não foi aposto pelo seu punho, alicerçou o Tribunal “a quo” a sua fundamentação, desde logo, na perícia grafológica realizada, cujo relatório consta a fls. 162-176, dos presentes autos.

V.

Contudo, do confronto entre o relatório pericial da perícia realizada nos presentes autos e o relatório da perícia realizada no âmbito do processo crime que correu seus termos no DIAP de Vila Verde, sob o Processo n.º 392/13.1TAVVD, em que era Ofendido J. A., que aqui vale como prova documental, resulta a seguinte conclusão: ambos deixam margens para dúvidas.

VI.

Na verdade, se no que especificamente tange à segunda daquelas, e como bem referiu o Tribunal “a quo” implica que, num juízo de probabilidade, haja 50% de hipótese de a escrita suspeita ter sido ou não ter sido efetuada pelo punho do embargante/executado, a que foi realizada nos presentes autos também não fica muito aquém daquela, pois concluíram os Srs. Peritos atribuir um grau de significância compreendido entre >30% -

VII.

Acresce, ainda, que ambas as provas são contraditórias entre si: na perícia realizada nos presentes autos concluiu-se que existem diferenças significativas entre a assinatura aposta no título executivo e a assinatura realizada pelo próprio punho executado/recorrido; ao passo que, na perícia realizada no inquérito, concluiu-se que há uma reduzida quantidade e qualidade das semelhanças e diferenças registadas no confronto da assinatura aposta no, aqui, título executivo, com a do autógrafo do executado/recorrido J. A..

VIII.

Desta sorte, mal se compreende porque motivo o julgador “a quo” entendeu “optar” pela prova pericial em detrimento da prova, reitera-se, ainda que apreciada enquanto simples documento – não podendo obnubilar-se, contudo que esta segunda corresponde igualmente a uma outra perícia realizada com o mesmo objeto e finalidade... – junta aos presentes autos.

IX.

Nestes termos, e porque ambas as provas, analisadas simultaneamente, não permitem chegar a conclusão alguma, entende a Recorrente que o Tribunal de 1.ª Instância não tinha elementos suficientes para dar como provado o facto vertido em “8.” da sentença, isto é, que o nome do mencionado J. A., seja sob a forma de rubrica, seja sob a forma de assinatura, não foi aposto pelo punho, mas outrossim e ao invés, deveria ter considerado como não provado.

X.

Nesta decorrência, mercê de tudo quanto vem de referir-se deverá ser alterada, neste ponto, a matéria de facto dada como provada e nessa estrita medida aditada a seguinte alínea à matéria de facto dada como NÃO provada: o nome do executado/oponente J. A.

, seja sob a forma de rubrica, seja sob a forma de assinatura, não foi aposto pelo seu punho.

XI.

Desta sorte, a obscuridade adensa-se no que respeita ao segmento da parte final do facto considerado provado do ponto “8.” da sentença vindo de referir-se – o nome do mencionado J. A., seja sob a forma de rubrica, seja sob a forma de assinatura, [não] foi reconhecido presencialmente pela aludida M. B.

.

XII.

Contudo, não pode a Apelante aceitar tal decisão no que a este conspecto concerne, uma vez que, cristalina se nos afigura que foi feita prova em sentido inverso sobre a factualidade ora em crise, ou seja, ficou cabalmente demonstrado nos presentes que o nome de J. A., seja em forma de rubrica, seja sob a forma de assinatura, foi reconhecido presencialmente pela advogada Drª M. B., desde logo, conforme decorre da prova documental junta aos autos – reconhecimento de assinaturas com menções especiais presenciais.

XIII.

Este reconhecimento é perfeitamente válido, mesmo considerando que a testemunha M. B. tenha dito que o acto não se encontrava terminado por faltar o respetivo termo, conquanto, tal tipo de reconhecimento não implica, necessariamente, a obrigatoriedade de termo independente, podendo o mesmo fazer parte do documento que comprova o registo on-line do acto, no campo “observações” – cfr.

disposições conjugadas dos artigos 155.º e 46.º, ambos do DL n.º 207/95, de 14 de Agosto, com o disposto no artigo 38.º do DL n.º 76.º-A/2006, de 29 de Março.

XIV.

Destarte, face às normas expostas, resta-nos debruçar sob o documento junto a fls. (...) dos presentes autos e verificar se o mesmo integra todos os requisitos exigidos para que, validamente, possa ser considerado como reconhecimento de assinaturas com menções especiais presenciais.

XV.

Com efeito, no documento é possível constatar o seguinte: i) o nome da signatária – M. B.; (ii) a forma como verificou a identidade dos interessados – através dos respetivos documentos de identificação; (iii) menção do documento exibido – encontra-se identificado o “Contrato de Confissão de Dívida”, composto por 3 páginas; (iv) designação do dia, mês, ano e lugar – 21 de Novembro de 2011, na Av. … Vila Verde.

XVI.

Posto isto, andou mal o Tribunal recorrido ao ter considerado que o documento ficou incompleto, porquanto, o termo encontra-se inserido no campo “observações”, não havendo necessidade de elaboração de termo avulso. E, certamente, a testemunha fez alguma confusão, pois nunca os interessados teriam de assinar tal termo – ao contrário do que sucede numa autenticação de documento -, mas sim, unicamente, a autora da realização do acto de reconhecimento.

XVII.

Não obstante, o certo é que resulta, igualmente, da prova testemunhal, conforme declarações prestadas pela testemunha, a advogada Drª M. B., na sessão de audiência de julgamento de terça-feira, 20/03/2018 (CD/registo fonográfico: faixa 20180320101452_2123009_2870553), nos seguintes intervalos de tempo: de 04:33 às 05:31 e 08:31 às 09:54, para as quais expressamente se remete supra.

XVIII.

Destarte, decorre do depoimento prestado pela testemunha Drª M. B., Advogada, autora do reconhecimento de assinaturas, que no seu escritório compareceram duas pessoas, A. J. e J. A.

, tendo esta afirmado e identificado como sendo o...

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