Acórdão nº 02751/12.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente, e improcedente na parte restante, a acção indemnizatória que o recorrente deduzira contra o Estado e que fundara na morosidade de um processo entrado nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela respeitar a uma «quaestio juris» relevante e necessitada de reapreciação.

O MºPº contra-alegou em representação do réu, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente, que era gestor bancário, foi alvo de um processo de contra-ordenação instaurado pelo Banco de Portugal que, «in fine», o puniu com a coima de € 150.000,00 e a sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência e chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de seis anos.

O autor impugnou judicialmente essa decisão – o que, porém, não impediu a execução imediata da sanção acessória («ex vi» do art. 227º, n.º 2, do Regime Geral aprovado pelo DL n.º 292/92, de 31/12). Essa impugnação soçobrou na 1.ª instância, mediante sentença que a Relação anulou – para que se procedesse a novo julgamento. Mas, após a baixa dos autos, o procedimento contra-ordenacional foi declarado extinto, por prescrição.

Perante tudo isto, o recorrente interpôs esta acção contra o Estado a fim de obter a condenação do réu a indemnizá-lo por danos morais e materiais – correspondendo estes últimos aos quantitativos que o autor profissionalmente auferiria se não tivesse sofrido a inibição decretada.

O TAC enquadrou a problemática dos autos no domínio do atraso na realização da justiça. E, considerando que a impugnação judicial da contra-ordenação durara excessivamente, o TAC concluiu que o ora recorrente era credor de uma indemnização por...

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