Acórdão nº 0676/14.BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A…………, Advogado identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a acção por ele instaurada contra a Ordem dos Advogados e onde, atacando o acto que recusou rever uma pena disciplinar que lhe fora aplicada, pediu a condenação da demandada a admitir o seu recurso de revisão.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão relevante, difícil e mal decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente foi disciplinarmente punido, em 2010, pela Ordem dos Advogados por «aproveitar a confiança» de um processo «para alterar conscientemente a indicação do valor» num requerimento dele constante. Porém, em 2013, foi proferido despacho de não pronúncia – por falta de indícios da culpa do arguido – no processo penal que correu contra o autor pelos mesmos factos. Com base em tal despacho, o autor solicitou à Ordem dos Advogados a revisão do acto disciplinarmente punitivo. Mas a Ordem não admitiu o pedido de revisão, por não se verificarem os seus pressupostos. E o autor questionou esse acto «in judicio», pedindo a condenação da demandada a admitir o recurso de revisão.

As instâncias julgaram a acção improcedente porque o referido despacho de não pronúncia não se incluiria na «fattispecie» de qualquer das várias alíneas do n.º 1 do art. 162º do Estatuto da Ordem dos Advogados (norma essa que, ao tempo, aludia aos fundamentos e à admissibilidade dos recursos de revisão).

Na sua revista, o recorrente diz, no essencial, que a sentença do TAF e o acórdão do TCA são nulos porque, excedendo a temática que lhes cumpria apreciar, se pronunciaram...

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