Acórdão nº 01715/17.0BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo do segmento despacho saneador em que o TAC de Lisboa considerou que ele carecia de legitimidade para figurar como contra-interessado ou como interveniente principal no lado passivo da acção instaurada contra o Ministério da Justiça por B……………… – e a que foi apensada acção semelhante, deduzida por C………………. – para impugnação do acto que homologou a classificação final de um concurso aberto na Polícia Judiciária.

O recorrente pugna pela admissão da revista em virtude desta recair sobre uma «quaestio juris» relevante e erroneamente decidida.

O Ministério da Justiça contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Os presentes autos contêm duas acções apensadas onde se impugnou o acto que homologara a classificação final de um concurso aberto na Polícia Judiciária para acesso à categoria de Coordenador de Investigação Criminal, escalão 1.

O aqui recorrente candidatou-se a tal concurso. E veio ao processo requerer a sua «constituição como contra-intreressado», apresentando contestação em que pediu a anulação do acto.

No despacho saneador, o TAC entendeu que o recorrente, afinal prosélito do êxito da acção, não dispunha de legitimidade para intervir no lado passivo da lide – fosse como contra-interessado, fosse como interveniente principal. E o TCA Sul, após negar as nulidades imputadas pelo apelante ao saneador, confirmou a decisão recorrida.

Entretanto, foi proferida sentença no processo, a qual julgou as acções apensadas parcialmente procedentes e anulou o acto nelas impugnado. E o recorrente, na sua minuta de recurso para o STA, diz mesmo que o TCA entretanto «determinou a anulação de todo o concurso» («vide» a conclusão ZZ).

Nesta revista, e no essencial...

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