Acórdão nº 01715/17.0BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo do segmento despacho saneador em que o TAC de Lisboa considerou que ele carecia de legitimidade para figurar como contra-interessado ou como interveniente principal no lado passivo da acção instaurada contra o Ministério da Justiça por B……………… – e a que foi apensada acção semelhante, deduzida por C………………. – para impugnação do acto que homologou a classificação final de um concurso aberto na Polícia Judiciária.
O recorrente pugna pela admissão da revista em virtude desta recair sobre uma «quaestio juris» relevante e erroneamente decidida.
O Ministério da Justiça contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os presentes autos contêm duas acções apensadas onde se impugnou o acto que homologara a classificação final de um concurso aberto na Polícia Judiciária para acesso à categoria de Coordenador de Investigação Criminal, escalão 1.
O aqui recorrente candidatou-se a tal concurso. E veio ao processo requerer a sua «constituição como contra-intreressado», apresentando contestação em que pediu a anulação do acto.
No despacho saneador, o TAC entendeu que o recorrente, afinal prosélito do êxito da acção, não dispunha de legitimidade para intervir no lado passivo da lide – fosse como contra-interessado, fosse como interveniente principal. E o TCA Sul, após negar as nulidades imputadas pelo apelante ao saneador, confirmou a decisão recorrida.
Entretanto, foi proferida sentença no processo, a qual julgou as acções apensadas parcialmente procedentes e anulou o acto nelas impugnado. E o recorrente, na sua minuta de recurso para o STA, diz mesmo que o TCA entretanto «determinou a anulação de todo o concurso» («vide» a conclusão ZZ).
Nesta revista, e no essencial...
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