Acórdão nº 0601/18.0BELRA-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. ÁGUAS DO CENTRO LITORAL S.A. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Maio de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Leiria e julgou improcedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, tomado no final do concurso público para gestão de lamas desidratadas produzidas por um conjunto de estações de tratamento de águas residuais sob gestão da A……..

1.2. Fundamenta a admissão da revista por entender que estão em causa questões jurídica e socialmente muito relevantes sendo necessária a intervenção deste STA para a criação de uma jurisprudência que conduza a uma maior segurança jurídica e a uma justa e homogénea aplicação do Direito.

1.3. A recorrida – A………S.A. – pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância julgou procedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo, requerido ao abrigo do regime previsto no art. 103-A do CPTA.

    Para tanto, em síntese, entendeu que estava em causa a execução de um serviço público essencial, que se exigia prestado de forma permanente e contínua, cuja interrupção seria causadora de prejuízos em termos de salubridade, ambiente e saúde pública. Entendeu ainda que a eventual armazenagem preliminar dos resíduos, em cumprimento do disposto no art. 3º, al. c) do Dec. Lei 178/2006, de 4/09, era uma solução inviável...

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