Acórdão nº 03413/15.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………, SA, interpôs esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo do despacho do TAF de Sintra que indeferira o pedido da recorrente de que se rectificasse o montante do preço que, nos termos de uma sentença anulatória e condenatória, ela pagaria no âmbito do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança cuja celebração o tribunal impôs à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» teria decidido mal uma questão relevante e repetível.

A recorrida contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A agora recorrente questionou «in judicio» o procedimento pré-contratual onde figurou como adjudicatária – da prestação de serviços de vigilância e segurança à recorrida – porque, e para além do mais, nele se previu uma «fase de negociação» ilegal (à luz do art. 149º, n.º 1, do CCP) e determinante de que o contrato se celebrasse por um preço inferior ao da sua proposta, indicada na petição como sendo de € 298.067,39.

Após a outorga do contrato, a recorrente foi a essa lide ampliar o seu pedido por forma a que a ora recorrida fosse condenada a modificar o preço dos serviços para € 291.746,32 e a celebrar com ela outro contrato com este preço.

O TAF, considerando que o procedimento violara aquele art. 149º, n.º 1, emitiu uma pronúncia anulatória relativamente àquela «fase de negociação»; e, na linha da ampliação do pedido, condenou «a entidade demandada a modificar o preço por que foi adjudicado o serviço à A…….. para € 291.746,32 e a celebrar com a mesma o correspondente...

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