Acórdão nº 03413/15.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………, SA, interpôs esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo do despacho do TAF de Sintra que indeferira o pedido da recorrente de que se rectificasse o montante do preço que, nos termos de uma sentença anulatória e condenatória, ela pagaria no âmbito do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança cuja celebração o tribunal impôs à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» teria decidido mal uma questão relevante e repetível.
A recorrida contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A agora recorrente questionou «in judicio» o procedimento pré-contratual onde figurou como adjudicatária – da prestação de serviços de vigilância e segurança à recorrida – porque, e para além do mais, nele se previu uma «fase de negociação» ilegal (à luz do art. 149º, n.º 1, do CCP) e determinante de que o contrato se celebrasse por um preço inferior ao da sua proposta, indicada na petição como sendo de € 298.067,39.
Após a outorga do contrato, a recorrente foi a essa lide ampliar o seu pedido por forma a que a ora recorrida fosse condenada a modificar o preço dos serviços para € 291.746,32 e a celebrar com ela outro contrato com este preço.
O TAF, considerando que o procedimento violara aquele art. 149º, n.º 1, emitiu uma pronúncia anulatória relativamente àquela «fase de negociação»; e, na linha da ampliação do pedido, condenou «a entidade demandada a modificar o preço por que foi adjudicado o serviço à A…….. para € 291.746,32 e a celebrar com a mesma o correspondente...
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