Acórdão nº 837/14.3T8LLE-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 837/14.3T8LLE-F.E1 Tribunal da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente execução proposta por (…) e (…) contra “(…) – (…), Tecnologia, Construções, Lda.” e (…) foi interposto recurso do despacho proferido a fls. 598 a 600 dos autos.

* O título executivo apresentado à execução é uma sentença proferida pelo Tribunal de Ontário (General Division), no Canadá, datada de 20/04/1998, a qual foi revista por acórdão do Tribunal da Relação de Évora.

Nos termos dessa decisão a primeira requerida foi condenada a pagar ao primeiro requerente e mulher a quantia de CND$ 2.657.561,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e um dólares canadianos), a qual inclui os juros vencidos até 20 de Abril de 1998, acrescida de juros vincendos após essa data, calculados à taxa de 16,5%, computados, anualmente, até à data do pagamento.

A primeira requerida foi ainda condenada a pagar ao segundo requerente e mulher a quantia de CND$ 1.753.053,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil e cinquenta e três dólares canadianos), a qual inclui os juros vencidos até 20 de Abril de 1998, acrescida de juros vincendos após essa data, calculados à taxa de juro hipotecária fixada mensalmente pelo Banque National de Paris (Canadá) no seu balcão principal em Toronto, Canadá, até à data de pagamento.

Foi ainda condenada a pagar aos requerentes a quantia de CDN$ 20.000,00 (vinte mil dólares canadianos), a título de reembolso de custas de parte, a qual vence juros de 6% ao ano até integral pagamento.

* Os exequentes são titulares de hipoteca sobre um lote de terreno para construção sito em Vilamoura, que foi adquirido pela exequente (…).

* No despacho recorrido foi decidido que os elementos a ter em conta na liquidação a efectuar em fase posterior. De igual modo, o Tribunal determinou que o exequente juntasse aos autos determinados elementos necessários à boa elaboração daquela operação. Mais se decidiu que a execução prosseguiria os seus termos e que a suspensão da mesma ficaria condicionada à realização de um depósito.

* Na sequência da prolação do despacho recorrido os exequentes vieram juntar documentação emitida pelo BNP Paribas (Toronto) relativa à lista de taxa de juros aplicáveis à segunda parcela acima identificada.

* Foi efectuada liquidação com base na documentação facultada pelo BNP Paribas.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente (…) apresentou recurso de apelação e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: «1 – O requerimento executivo deveria indicar o valor do capital, a data de vencimento da obrigação e a taxa de juro.

2 – A falta de indicação de tais elementos impossibilita o Tribunal de promover a execução.

3 – Reconhecidas tais omissões deve o Tribunal ordenar, de imediato, a rejeição ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.

4 – O Tribunal não pode fixar arbitrariamente, nem que seja de forma provisória, o valor da quantia executiva.

5 – O douto despacho violou o disposto nos artigos 802º, 805º, 812º e 820º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto deve o douto despacho proferido ser revogado e substituído por outro que determine a rejeição ou o aperfeiçoamento imediatos do requerimento executivo, suspendendo-se o processo executivo até esse momento e declarando-se a nulidade dos actos praticados e que estavam dependentes do conhecimento do valor da quantia exequenda».

* A parte contrária contra-alegou onde defendeu o indeferimento do recurso. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha.

Analisadas as alegações de recurso o thema...

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