Acórdão nº 3042/04.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso H.........., Ld.ª, inconformada com o despacho do relator que, em decisão sumária, negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que deduziu contra a Fazenda Pública, veio reclamar para a conferência, argumentando que: 1. A ora Recorrente invocou no recurso um conjunto de fundamentos que, salvo o devido respeito, não foram tidos em conta pelo Senhor Desembargador Relator, os quais são de molde a considerar que o recurso interposto merece provimento, ao contrário do que foi decidido. Senão, vejamos.

  1. A Recorrente apresentou, em 9 de Setembro de 2004, Oposição à Execução Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n.° .......... e apensos.

  2. A Oposição foi apresentada com base em diversos fundamentos, a saber (i) falta de notificação de liquidação dos impostos/caducidade do direito à liquidação, (ii) inexistência do facto tributário relativamente ao Imposto Municipal de Sisa, (iii) ilegitimidade da executada relativamente à Contribuição Autárquica e (iv) processo de contra-ordenação.

  3. Embora, em sede de Contestação, a Fazenda Pública não se tenha pronunciado sobre todos os factos alegados pela ora Recorrente (melhor dizendo, sobre todos os fundamentos acima identificados), os mesmos foram apreciados pela douta Sentença proferida em primeira instância.

  4. A douta Sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Almada, concluiu no sentido de a Oposição à Execução Fiscal não ser o meio adequado para discutir a legalidade das liquidações, pelo que, conforme pode ler-se na página 7 da douta sentença que "Assim, na medida em que assenta sobre a discussão da legalidade concreta das liquidações de tributos e da decisão condenatória, a oposição é legalmente inadmissível, ao abrigo daquele art. 204.° n.° 1 corpo e alíneas, a contrario] do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que constitui causa de absolvição da Fazenda Publica da presente instancia, nos termos do art. 288.° n.° 1 corpo e aliena e) do Código de Processo Civil, ex vi do art. 2.° corpo e alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que se decide:.

  5. Adicionalmente, a douta Sentença: a. Concluiu pela impossibilidade superveniente da instância, relativamente as dívidas de Contribuição Autárquica, que foram entretanto anuladas; b. Julgou parcialmente improcedente, por parcialmente não provada, a execução da divide de Sisa e juros compensatórios, por não verificação da caducidade do direito de liquidação; c. Julgou parcialmente procedente, por provada, no que concerne a execução dos juros de mora conexos com a execução; d. Julgou procedente, por provada, no que respeita a execução coerciva da coima e custas, por prescrição.

  6. Considerou ainda o Tribunal não estar verificada a caducidade do direito a liquidação da Sisa, na medida em que os gerentes da Recorrente foram notificados da mesma (que estava anexa a nota de citação do presente processo executivo) até 17 de Agosto de 2004, pelo que poderiam ter reagido contra as mesmas.

  7. 8. A Recorrente apresentou o presente recurso, contra a parte da decisão que determina a absolvição da instância da Fazenda Publica.

  8. Com efeito, considera a Decisão proferida pelo Senhor Desembargador que "Posto isto e revertendo ao caso sub judice constata-se que a recorrente pretende que se convole parcialmente o processo para impugnação judicial; numa primeira fase (ate sentença),o processo seguiria (como seguiu) a forma de oposição; ultrapassada essa fase, prosseguiria como impugnação judicial.".

  9. Com o devido respeito, não a isso que a Recorrente pretende.

  10. Efectivamente, considera a Recorrente que os fundamentos aduzidos permitiriam a convolação de todo o processo em impugnação judicial, permitindo que se sindicasse a legalidade da liquidação adicional de Sisa e a caducidade do direito a liquidacao.

  11. Sendo que, o facto de se ter alegado a caducidade do direito a liquidação não obsta, considera a Recorrente, a esta convolação. Senão, vejamos.

  12. A Recorrente apresentou oposição a execução com os fundamentos elencados supra.

  13. E certo que, nos termos do disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, a falta de liquidação do tributo no prazo de caducidade é (em regra) fundamento de oposição a execução fiscal.

  14. Por outro lado, em sede de impugnação judicial, discute-se a legalidade de determinada divida, nomeadamente a preterição de outras formalidades legais (cfr. alínea d) do artigo 99.° do CPPT).

  15. Mas a caducidade pode também ser discutida em sede de impugnação judicial.

  16. Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) já se pronunciou sobre a alínea e) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT no sentido em que, ainda dentro do prazo de caducidade, foi instaurada uma execução sem prévia notificação da liquidação (in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, Jorge Lopes de Sousa, vol. Ill, pag. 486, 6.

    a edição 2011).

  17. Com efeito, atente-se, nomeadamente, no Acórdão do STA n.° 26722, de 27 de Fevereiro de 2002, no qual este entendimento é patente.

  18. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo STA no recurso n.° 633/05, de 12 de Outubro de 2005, que também se pronuncia no sentido de a caducidade, por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da divida, ser fundamento típico da impugnação judicial, e não de oposição a execução fiscal.

  19. Ou seja, é admitido pela jurisprudência que a caducidade de um acto tributário pode ser discutida em sede de impugnação judicial, tratando-se de uma questão que afecta a legalidade do referido acto.

  20. Assim, considera a Recorrente que nada obstava a que o processo de oposição execução fosse convolado em impugnação judicial, analisando-se a questão da caducidade e da legalidade da liquidacao de Sisa.

  21. E certo que, coexistindo na petição inicial fundamentos de impugnação e de oposição, o Tribunal ficava impedido de escolher qual das formas de processo deveria prevalecer, devendo, portanto, seguir a forma determinada pela Recorrente.

  22. Todavia, na situação em análise, (i) devera considerar-se que a caducidade é fundamento de impugnação judicial e (ii) a Recorrente realizou pedidos subsidiários, pelo que terão prioridade os pedidos formulados primeiro.

  23. Pelo que, sempre deveria o Tribunal atender ao pedido realizado em primeiro lugar — anulação da execução com fundamento na caducidade do direito a liquidação e com fundamento na inexistência do facto tributário que deu origem a liquidação — neste sentido, veja-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pág. 88, 6.

    a edição 2011.

  24. Sendo estes os dois primeiros pedidos deduzidos, nada obstava a que os autos de oposição a execução fossem convolados em impugnação judicial, sendo enta analisada a legalidade da liquidação.

  25. O que permitiria o cumprimento dos princípios da economia processual (art. 137.° CPC), e da proporcionalidade, bem como do aproveitamento dos actos praticados.

  26. Permitindo ainda o cumprimento do princípio da verdade material, previsto no artigo 99°. da LGT.

  27. Ora, ao considerar que o recurso a improcedente, negando-lhe provimento, a douta Decisão Sumária de que se reclama, acabou por violar o disposto nos preceitos legais acima referidos, a saber, o n.° 4 do artigo 98.° do CPPT e no n.° 3 do artigo 97.° da LGT, 137.° do CPPT e 99.° da LGT.

    *Nas alegações de recurso jurisdicional a reclamante/recorrente concluiu como segue: 1.ª A sentença proferida nos presentes autos padece de ilegalidade, na medida em que não aplica o disposto no n.° 4 do artigo 98.° do CPPT e no n.° 3 do artigo 97.° da LGT.

    1. Na situação em apreço, nada obsta a que o processo de oposição à execução fiscal seja convolado em processo de...

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