Acórdão nº 1159/18.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, exarada de fls. 343 a 367 do presente processo, que julgou procedente a reclamação deduzida por O..........

, contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, que indeferiu a apensação dos seguintes processos de execução fiscal:"Texto integral no original; imagem" A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, termina as alegações de recurso (cfr. fls. 375 a 400 dos autos) formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou procedente, por provada, a reclamação deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas que indeferiu a apensação de processos de execução fiscal; B. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera verificar-se, por um lado, contradição entre os fundamentos e a decisão e, por outro, erro de julgamento de direito; C. A apensação de execuções encontra consagração legal no artigo 179.º do CPPT, nos termos do qual se estabelece o seguinte: 1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.

2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.

3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.

4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.; D. No caso dos autos, e conforme resulta da factualidade dada como provada, veio o Reclamante requerer a apensação dos seguintes processos de execução fiscal que haviam sido instaurados contra si e que corriam termos no Serviço de Finanças de Odivelas:"Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem"E. Conforme se alcança do teor da informação e despacho referidos na alínea J) dos factos dados como provados, a apensação requerida pelo reclamante não foi objecto de deferimento, por duas ordens de razões: 1.ª Os PEF em causa não se encontravam todos na mesma fase, pelo que foram apensados os PEF que se encontravam em fase de citação, por um lado, e os que se encontravam em fase de penhora, por outro; 2.ª Os PEF que se encontravam na fase de penhora foram objecto de apensação em dois grupos distintos, a saber: o grupo de PEF instaurados pela Autoridade Tributária e no qual estava em causa Imposto Único de Circulação (IUC) e o grupo de PEF instaurados pela Entidade Exequente – A.........., S.A., respeitantes a taxas de portagem; F. Quanto à 1.ª razão invocada, qual seja a impossibilidade de apensação dos PEF em causa, em virtude de os mesmos não se encontrarem todos na mesma fase, a sentença recorrida, no trecho que importa considerar dispõe o seguinte: “Na verdade, atendendo a que existem processos de execução fiscal apensos ao processo principal n.º ..........01 que se encontram na fase de citação e outros que se encontram na fase de penhora, nomeadamente os que se encontram apensos ao processo ..........43, não restam dúvidas que, quanto a estes processos, conforme resulta das fases executivas, acima indicadas, não pode o OEF proceder à sua apensação justamente por se encontrarem em fases diferentes correspondendo assim à limitação legal, prevista no art.º 179 do CPPT. (sublinhado nosso); G. Contudo, apesar do referido, o Tribunal “a quo” concluiu que “o despacho reclamado não pode permanecer na ordem jurídica devendo ser anulado”; H. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos evidente a contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, pois como bem elucida AMÂNCIO FERREIRA, in Manual de Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, pág. 56, “a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”; I. Não se encontrando os PEF todos na mesma fase, procedeu o órgão de execução fiscal, em cumprimento do artigo 179.º do CPPT, à apensação dos processos que se encontravam na fase de Citação e à apensação dos PEF que se encontravam na fase de Penhora, tendo-o feito, no que concerne aos PEF na fase de Penhora, em dois grupos; J. Por se afigurar relevante, entende a Fazenda Pública que deveria ser acrescentado ao probatório, constando dos factos provados, a concreta identificação dos PEF que foram objeto de apensação; K. Assim, deveria ser acrescentada aos factos provados uma alínea com o seguinte teor: O órgão de execução fiscal procedeu à apensação dos PEF n.º ..........01 (processo principal) e PEF n.º ..........95, que se encontravam na fase de Citação, cfr. fls. 25 dos autos L. Devendo, ainda, ser acrescentada aos factos provados outra alínea com o seguinte teor: O órgão de execução fiscal procedeu à apensação dos PEF que se encontravam na fase de Penhora, distinguindo-o em 2 grupos, cada um deles constituído pelos seguintes PEF, cfr. fls. 28 dos autos: "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" M. A divisão em dois grupos, conforme resulta da Informação prestada pelo Serviço de Finanças de Odivelas (cfr. alínea J) do probatório), teve lugar porquanto o PEF n.º ..........43 e apensos foram instaurados pela AT com proveniência em IUC e coimas, enquanto que o PEF n.º ..........77 e apensos foram instaurados pela Entidade Exequente A.........., S.A., com proveniência em portagens, por se verificar o circunstancialismo previsto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT que impede a apensação; N. De facto, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho no seu artigo 17°-A, veio estabelecer que: “Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos”.

Encontrando-se a aludida cobrança sujeita às formalidades especiais previstas no referido diploma, entre as quais, a obrigação de instauração de um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária, bem como, a entrega mensal dos quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem; O. Veja-se, ainda, que conforme resulta do preceituado no n.º 5, do artigo 17.º do citado diploma legal, pode ser decretada a anulação do processado, limitando-se a AT a executar tal decisão da entidade, na medida em que, nos termos legais, se limita a efectuar o correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados; P. E o mesmo se diga no caso, por exemplo, de eventuais pedidos de pagamentos em prestações ou apresentação de meios de reacção, cuja análise e fundamentação é feita pela própria entidade, limitando-se a AT a executar o determinado pelo Exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea j) e artigo 15.º, n.º 1, alínea c) do CPPT; Q. Resulta, assim, que nestes processos em que a Entidade exequente não é a AT, esta surge como mera cobradora, diferentemente do que acontece quando é a AT a entidade credora/exequente; R. Entendeu, contudo, a decisão ora recorrida, depois de transcrever o sumário do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.05.2017, p. 0103/17, que no caso de dívidas referentes às taxas de portagens “(…) a AT passou a ser a entidade exequente e cobradora dessas importâncias em termos coercivos”.; S. A Representação da Fazenda Pública não põe em causa a competência da AT para a cobrança das referidas dívidas, considera é que, conforme acima referido, a cobrança se encontra sujeita a formalidades especiais e que a AT, ao contrário do decidido, não se configura como entidade exequente; T. A circunstância de ser atribuída à AT competência para a cobrança dos créditos compostos por taxas de portagens não faz desta entidade a titular do direito de crédito, ou, por outras palavras, a entidade exequente. A propósito da distinção entre Entidade Exequente e Entidade Cobradora...

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