Acórdão nº 1383/06.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “J.........., LDA”, tendo por objeto o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do exercício de 2001, no montante total de €479.240,07.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “

  1. Analisando a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, podemos logo observar que no ponto IV. O Direito da mesma se procede à exposição dos factos constitutivos da situação jurídica que a Impugnante, ora Recorrida, pretendeu fazer valer, os factos concretos alegados pela mesma que possam integrar a causa de pedir.

  2. Tal exposição é inclusive dividida em dois parágrafos, de forma que o primeiro diz respeito aos factos e pedidos feitos pela ora Recorrida na petição inicial, e o segundo ao emitido pela mesma em sede de alegações, tendo-se posteriormente o Tribunal a quo se pronunciado sobre cada uma das questões suscitadas pela ora Recorrida.

    Senão vejamos.

    “Vem a Impugnante reagir contra a liquidação de IRC do exercício de 2001, concluindo que a mesma é ilegal, por ter caducado o direito da AT à liquidação e por errónea quantificação dos factos tributários e dos lucros, devendo considerar como custos fiscais o valor de 1.902.159,20 € por enquadráveis no artigo 23º do CIRC.

    Em sede de alegações veio invocar a ocorrência de erro material no valor dos prejuízos declarados tido em consideração no apuramento da matéria tributável efectuado no relatório de inspecção – €1.032.812,40 – quando o valor declarado foi de € 2. 032.812,40, assim, o lucro foi corrigido para €1.170.702,75, quando deveria ser de € 170.702,75”.

  3. Ora, se analisarmos a petição inicial, logo concluímos que em nenhum momento da mesma, a ora Recorrida salienta qualquer tipo de erro material no cálculo do lucro tributável, antes pelo contrário, referindo inclusive, no art.º 8.º da p.i., “O lucro tributável foi assim corrigido dos prejuízos no montante de 1.032.812,40, (sublinhado nosso) para o lucro de 1.170.702,75 €, após o acrescer das correções de 2.203.515,15 €”.

  4. E nos pedidos feitos pela ora Recorrida na referida p.i. nada continua a ser referido relativamente a este erro material no cálculo do lucro tributável. Senão vejamos, “Nestes termos e nos demais de direito, deve ser recebida a presente p.i., e julgada procedente a presente impugnação e, em consequência, julgar: d) A liquidação nula por não ter por base um valor de lucro resultante de decisão da Comissão de Reclamação a que se refere o art.º 91.º da LGT; e) A liquidação ilegal por ter caducado o direito da Administração Fiscal à sua prática, ao abrigo do disposto no art.º 45.º da LGT; f) A liquidação ilegal, por errónea quantificação dos factos tributários e dos lucros, devendo considerar como custos fiscais o valor de 1.902.159,20 € por enquadráveis no art.º 23.º do CIRC”.

  5. Apenas em sede de alegações, a ora Recorrida suscitou a questão do erro material no apuramento do lucro tributável baseando-se, para tal, na prova testemunhal.

    Vejamos as alegações da ora Recorrida “Pela prova testemunhal ficou esclarecido que no apuramento do lucro tributável a fls. 33 do relatório, havia um erro material, “lapsu calamis” por parte do funcionário, uma vez que diz ser o valor declarado dos prejuízos de 1 032 812,40 €, quando, na verdade o prejuízo constante da mod/22 e declarado foi de 2 032 812,40 €”.

  6. No entanto, tal erro material, a existir, seria visível desde início, desde a apresentação da petição inicial e, portanto, podia e devia ter sido suscitado no momento próprio, que era exatamente o da dedução da impugnação.

  7. Parafraseando o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, volume II, anotação ao artigo 120.º, pág. 297 e 298, “Nas alegações, em regra, apenas é admissível a apreciação crítica das provas e a discussão das questões de direito suscitadas na petição da impugnação, não sendo possível utilizá-las para invocar novos factos ou suscitadas novas questões de ilegalidade do acto impugnado.

    Este entendimento tem sido baseado no princípio da estabilidade da instância (art. 268.º do CPC(1)), e no ónus imposto ao impugnante de expor na petição de impugnação os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido (n.º 1 do art. 108.º do CPPT).

    Assim, só relativamente a questões de conhecimento oficioso ou quando surjam factos subjectivamente supervenientes para o impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição, será permitido ao impugnante invocar novos factos ou suscitar novas questões de legalidade do acto impugnado, designadamente imputar-lhe novos vícios”.

  8. Não há dúvida de que a Impugnante, ora Recorrida, tinha conhecimento do lapso no apuramento do lucro tributável, no momento da apresentação da petição, aliás, até bastante antes.

    A Impugnante, ora Recorrida teve efetivo conhecimento do lapso no preciso momento em que foi notificada do Relatório de Inspeção Tributário, ou seja, antes inclusive da notificação da liquidação, uma vez que já do Relatório de Inspeção Tributária constava a referida imprecisão, como a própria refere em sede de alegações, “Ainda e quanto ao relatório da inspecção, se verifica que o erro da pág. 33, quanto ao prejuízo declarado foi de 2 032 812,40 € e não 1 032 812,40 €, resultou do quadro 6 da pág. 25 do relatório, onde se inscreveu o prejuízo de 1 032 812,40 €, quando o declarado foi de 2 032 812,40 €.” I) Não pode, portanto, apoiar a sua fundamentação no facto de tal conclusão ter sido motivada pela inquirição de testemunhas, uma vez que tal não corresponde à verdade.

    Além disso, a inquirição de testemunhas nunca pode ser uma ampliação das alegações, nunca pode ser entendida como uma “peça processual”, como se nesse momento se pudessem suscitar novos elementos que não foram desencadeados em nenhum momento anterior e tal ganhasse força própria de factos integráveis da causa de pedir, já anteriormente, no momento correto, refira-se, definida.

  9. Não pode igualmente amparar-se na ideia de que esta é uma questão de conhecimento oficioso, uma vez que segundo o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa na obra supra citada, “Questões de conhecimento oficioso são as de nulidade ou inexistência do acto tributário (…)” e, como é facilmente constatável, a ora Recorrida não alegou nenhuma questão de nulidade ou inexistência do ato tributário.

    Refira-se que a própria sentença ora recorrida, fazendo proceder o erro material no cálculo do lucro tributável, determina a anulação da liquidação impugnada e não a sua nulidade ou inexistência.

  10. O Conselheiro Jorge Lopes de Sousa4 salienta ainda uma outra situação passível de ser invocada apenas em sede de alegações, a alteração ou ampliação da causa de pedir, aplicável à impugnação judicial por força do disposto na alínea e) do art.º 2.º do CPPT, mas, como o mesmo realça, tal só será admissível dentro do condicionalismo do art.º 272.º do CPC, atual art.º 264.º do novo CPC, o qual exige acordo das partes.

    Uma vez que não existiu acordo das partes na ampliação da causa de pedir, não pode, agora, com base nesta disposição legal, ser admitida a pronúncia sobre questões suscitadas apenas em sede de alegações.

  11. Resulta do ponto B) do probatório que “Em 03/01/2003 a Impugnante entregou declaração de IRC relativa ao exercício de 2001, na qual inscreveu no campo 301, do quadro 9, o valor de € 2.032.812,40, a título de prejuízo fiscal – Cfr. documento a fls. 140 a 142, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido”; M) Assumindo que efetivamente o Relatório de Inspeção Tributária ao abrigo da Ordem de Serviço sob o n.º OI2005/....., resultante da...

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