Acórdão nº 0708/13.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu o recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 708/13.0BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto deste Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclama para a conferência da decisão sumária por que o Relator negou provimento ao recurso que a Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2008, na parte referente aos encargos financeiros com aquisições de participações sociais.

1.2 Se bem interpretamos o teor da reclamação, a Recorrente discorda da decisão sumária que, essencialmente, remeteu para a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Depois de alegar em ordem à conclusão de que «pretende a Impugnante, na presente impugnação, quantificar através de um método de afectação real, os encargos financeiros declarados a acrescer ao lucro tributável atendendo à sua não dedutibilidade fiscal, por serem enquadráveis no disposto no n.º 2 do art. 32.º do EBF», considerou, em síntese: (i) que os acórdãos «utilizados na fundamentação da sentença recorrida, e posteriormente na decisão sumária ora reclamada, resultam de uma realidade factual distinta daquela que é retratada nos presentes autos», pois, enquanto naqueles arestos «a aplicação do método para apuramento dos encargos financeiros a acrescer ao lucro tributável nos termos do n.º 2 do art. 32.º do EBF, conforme resulta da Circular n.º 7/2004, foi da iniciativa da Administração Tributária, uma vez que a impugnante não tinha declarados encargos financeiros não dedutíveis fiscalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do EBF» – e foi por isso que o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que «ao aplicar a Circular n.º 7/2004, a AT estaria aplicar métodos indirectos e como tal, caberia sobre a AT, o ónus da prova da impossibilidade de realização de uma avaliação por via directa, conforme o n.º 3 do art.º 74.º da LGT» –, na situação os autos «a aplicação do método para apuramento dos encargos financeiros a acrescer ao lucro tributável nos termos do n.º 2 do art.º 32.º do EBF, conforme resulta da Circular n.º 7/2004, foi da iniciativa da impugnante, quando apresentou a sua declaração de rendimentos – Modelo 22»; (ii) que a decisão sumária não se pronunciou sobre a questão que a Recorrente elegeu como sendo aquela que cumpria dirimir no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT