Acórdão nº 0498/12.4BELRS 0494/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, S.A., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada da autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário efetuada em 30 de Junho de 2011, no montante de € 1.883.808,75.

Apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem, interposto da Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Contudo, e desde logo, a Decisão de Indeferimento padece de um vício de violação de lei que determina a respetiva nulidade, por falta de especificação da subdelegação de competências no respetivo autor, em conformidade com o disposto nos artigos 133.° e 134.º do CPA em vigor na data a que se reportam os factos; III. O Regime CSB, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103º, n.º 3, da Constituição; IV. Isto porque, e concreto quanto à CSB do ano de 2011 é forçoso concluir que se está a agir sobre um facto passado, na medida em que nem a circunscrição objetiva, nem as regras de fixação quantitativa do tributo, se encontravam integralmente realizadas aquando do lançamento da CSB; V. Dito de outro modo: sendo passivo do Recorrente apurado no período de tributação anterior à entrada em vigor do Regime CSB, a respetiva base de incidência encontra-se já cristalizada em momento anterior; VI. O que configura um flagrante problema de retroatividade autêntica de normas, proibido pela Constituição; VII. Por outro lado, entende o Recorrente que tal decisão padece de um vício de raciocínio determinante da anulação da decisão recorrida; VIII. Com efeito, o Tribunal a quo parte do pressuposto de que a CSB é uma contribuição financeira na medida em que, em seu entendimento, decorrem do respetivo pagamento benefícios potenciais e/ou difusos para o Recorrente, consubstanciados na possibilidade de vir a beneficiar de medidas de resolução aplicadas pelo Fundo de Resolução; IX. A este respeito, haverá em primeiro lugar que concluir que, independentemente da concreta natureza que se impute à CSB em crise, tal facto não altera o respetivo enquadramento no que respeita à sujeição deste tributo ao princípio da reserva de lei formal, contido no artigo 165°, n.º 1, al. i), da Constituição; X. Isto porque, contrariamente ao que vem afirmado na Douta Sentença, quer os - impostos; quer as contribuições financeiras - em relação a estas últimas - enquanto não for aprovado o respetivo regime geral — estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respetivos elementos essenciais (a saber, a base de incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) têm necessariamente de ser aprovados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo; XI. Defender outro entendimento, que é também contrário à doutrina dominante e à jurisprudência do TC, corresponde na realidade a esvaziar de conteúdo a parte fina do artigo 165º, n.°1, al 1), da Constituição, ou seja, fazer do mesmo letra morta; XII. É que cumpre não esquecer que, tal como a líquida e cobrança de impostos, também os atos tributários relativos a contribuições financeiras constituem restrições ao direito de propriedade dos respetivos sujeitos passivos, que não podem deixar de estar sujeitos ao princípio fundamental de “no taxation without representation”; XIII. Sucede, porém, que alguns elementos essenciais da CSB, designadamente das respetivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras é implica a declaração a respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165°, n.º 1, al. i) da Constituição; XIV. Contudo, ainda que assim não fosse — o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder —, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação inconstitucionalidade material; XV. É que a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, mais à equivalência importa a respetiva classificação como um verdadeiro imposto e não de uma contribuição financeira, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o ora Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos.

XVI. Afirmar que esses benefícios se materializam na circunstância de o Recorrente poder, um dia, vir a “beneficiar” de uma medida de resolução do Banco de Portugal, tem implícito o reconhecimento de que do que se trata é afinal de uma situação de dupla tributação – pois é também para esse efeito que o Banco é chamado a pagar a contribuição anual e as contribuições periódicas para o Fundo de Resolução — o que não é menos censurável do ponto de vista jurídico-constitucional...

XVII. Mais: a CSB é um imposto que viola o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios.

XVIII. E não poderia ser de outro modo, porquanto, como se demonstrou, a CSB foi efetivamente desenhada com um propósito dual, associando uma perspetiva tributária a uma utilidade extratributária, sendo que esta ultima de certo modo “justificava” a primeira; XIX. Perante a definição da CSB, tal como se encontra prevista nos artigos 2.° e 3.° do Regime CSB, resulta claro que não são identificadas quaisquer prestações presumidas cujo aproveitamento se possa dizer seguro, e cuja compensação justifica a respetiva criação; XX. Tornando-a assim num tributo sem sinalagma sequer difuso ou potencial, e que em bom rigor, se traduz num imposto contributiva do sujeito passivo; XXI. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o ora Recorrente se revela manifestamente...

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