Acórdão nº 02304/13.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………………….., melhor identificada nos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por ela deduzida contra a cobrança da quantia de € 20.027,47, relativa a divida de IRS do ano de 2008.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a Oposição apresentada pela ora Alegante, que aí pugnava a extinção da execução n.º 3190.2013.0105.9947, instaurada pelo Serviço de Finanças do Porto - 5, com vista à cobrança coerciva da quantia de €20.027,47.

  1. Desde logo, versando os autos sobre questão exclusivamente de direito este é dirigido à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 280.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

  2. É convicção da Alegante, que houve erro de aplicação de lei, na medida em que já se havia verificado o prazo de caducidade da liquidação, aquando da notificação da mesma.

  3. A Recorrente apresentou oposição à execução fiscal, sustentando que o prazo para a AT exercer o seu direito à liquidação, em sede de IRS, terminou, em virtude do período de suspensão, no dia 08-02-2013, pelo que, o ato de liquidação do imposto in questio foi praticado depois de findo o prazo de caducidade.

  4. Não obstante, assim não o entendeu o Tribunal a quo, sustentando que para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, se considera esse prazo suspenso entre a notificação do início da ação inspetiva e a notificação do relatório final da inspeção.

  5. O thema decidendum do presente recurso resume-se, assim, às seguintes questões: (i) o disposto no artigo 46º n.º 1 da LGT deve ser interpretado, quanto ao termo da suspensão do prazo de caducidade, como correspondendo à data em que ocorre a notificação do relatório de inspeção ou como correspondendo à data da conclusão da ação inspetiva? e, (ii) no caso em apreço estava ou não ultrapassado o prazo de caducidade do direito de liquidação da AT? G. Tendo em conta que nos termos do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, o direito de liquidação da AT caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, e que tal prazo se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, dúvidas não resultam e a sentença recorrida não contrária, que a contagem do prazo de caducidade da liquidação, em sede de IRS, referente ao período de tributação de 2008, iniciou-se no dia 01-01-2009 e terminaria no dia 31-12-2012.

  6. Não obstante, tendo em conta que a liquidação da dívida exequenda foi promovida na sequência de uma ação de inspeção, importa tomar em consideração a causa suspensiva verificada nos termos do artigo 46.º n.º1 da LGT.

    I. No que concerne ao termo final do período de suspensão, e atendendo à disposição legal do n.º 1 do artigo 46.º da LGT, a Recorrente entende que o mesmo ocorreu no dia 05-11-2012, data em que terminou a ação de inspeção externa, ao invés, entendeu o Tribunal a quo que para efeitos do terminus do período de suspensão deve atender-se à data da notificação do relatório de inspeção tributária, que considerou ter ocorrido no dia 07-01-2013.

  7. Não obstante, e salvo o devido respeito, ao concluir que “(…) se considera esse prazo suspenso entre a notificação do início da ação inspetiva e a notificação do relatório final da inspeção, desde que não tenham decorrido mais de 6 meses entre um e outro”, o Tribunal a quo cometeu um duplo erro de interpretação, não só porque não é isso que resulta da fundamentação da jurisprudência referida, como tão pouco resulta do artigo 46.º n.º 1 da LGT tal interpretação, seja na redação vigente à data da prática dos factos, seja na redação atualmente em vigor.

  8. Na verdade, o que resulta da referida disposição legal, e sempre resultou, é que “(…) cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação”. (destaque da responsabilidade da Recorrente). Ou seja, conforme resulta da interpretação da lei e da vasta jurisprudência superior nesta matéria, o decurso do prazo de seis meses refere-se ao lapso de tempo decorrido entre o início da ação de inspeção e o seu terminus, e não ao intervalo de tempo entre a notificação do início da ação inspetiva e a notificação do relatório final da inspeção, como erradamente entendeu o Tribunal a quo.

    L. Em boa verdade, conforme a redação do artigo 46.º n.º 1 LGT em vigor à data, é expressamente referida a data em que deve iniciar-se o período de suspensão da caducidade do direito à liquidação, mas tal disposição é omissa quanto ao termo da cessação desse efeito.

  9. “A suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, nos termos do art. 46.º, n.º 1 da LGT, corresponde ao período de duração da acção de inspeção externa aí referida, que deve ser concluída, em princípio, no prazo de seis meses a contar da notificação do seu início - art. 36.º, n.º 2 do RCPIT.” - cf. fundamentação do voto de vencido apresentado no Acórdão de 21-11-2013, proferido no âmbito do processo n.º 594/12.

  10. No essencial, a razão de divergência prende-se com o conceito de “ação de inspeção”, pois que a omissão do artigo 46.º, n.º 1 da LGT, suscita o problema de saber qual o sentido da referida expressão, com vista a determinar o termo final da suspensão do prazo de caducidade.

  11. Perante a referida imprecisão terminológica, não deve entender-se que “ação de inspeção” equivale a “procedimento de inspeção” para assim concluir que o termo final da suspensão do prazo de caducidade coincide com o fim do procedimento de inspeção, ou seja, com a notificação do relatório final.

  12. “Por “ação de inspeção externa” deve entender-se apenas os atos praticados pela AF nas instalações ou dependências do sujeito passivo, compreendendo o período, recortado como vimos pela lei, que vai desde a assinatura pelo sujeito passivo da ordem de serviço que determinou o procedimento de inspeção (art. 51º, nº 2, do RCPIT), até à notificação da nota da diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento (art. 61º, nº 1, do RCPIT)”. - cf. fundamentação do voto de vencido apresentado no Acórdão de 21-11-2013, proferido no âmbito do processo n.º 594/12.

  13. Ademais, sendo certo que o legislador nada refere quanto ao termo da cessação do efeito suspensivo da caducidade, não será abusivo concluir que só pode dar-se por terminado aquilo que se tiver iniciado, pelo que é forçoso concluir que quando a norma da LGT menciona, na parte final, apenas a inspeção externa só pode estar a referir-se à mesma ação de inspeção externa, isto é, aos atos materiais de inspeção externa.

  14. Assim, deverá entender-se que o prazo de suspensão da caducidade do direito à liquidação termina com a conclusão da ação inspetiva e não com a notificação do contribuinte do relatório da inspeção tributária.

  15. Por outro lado, admitir-se que o prazo de suspensão só termina com a notificação do contribuinte do relatório final da inspeção seria deixar na livre disponibilidade da administração a possibilidade de dilatar o prazo de suspensão de caducidade para além do estritamente necessário.

  16. É que, pese embora a regulamentação legal do procedimento de inspeção tributária imponha que a AT pratique determinados atos, designadamente a notificação do contribuinte para audição prévia e a notificação do contribuinte do relatório final da inspeção, em observância de certos prazos, tais prazos são meramente ordenadores ou disciplinadores, não constituindo a sua violação qualquer vício suscetível de inquinar o procedimento inspetivo e, consequentemente, o ato de liquidação resultante do procedimento. O que, aliás, sucedeu no caso dos presentes autos, i.e., quando a Recorrente é notificada do relatório final da inspeção tributária, em 07-02-2013, já estava, também, ultrapassado o prazo legal de que a AT dispunha para o...

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