Acórdão nº 2447/14.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Luís ..........

, patrocinado pelo Sindicato Nacional das Polícias Municipais, intentou no TAF de Sintra, contra o Município da Amadora, acção administrativa especial de anulação da deliberação de 16.07.2014, que o condenou na pena disciplinar de suspensão por 20 dias, por falsas declarações. Peticionou a anulação do acto por: (a) vício de violação de lei, [cfr artigos 19 a 41, da PI], nos termos dos artigos 135 e 136, do CPA; (b) vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto, [cfr artigos 43 a 119, da PI], nos termos dos artigos 135 e 136, do CPA; (c) vício de violação de lei, [cfr artigos 120 a 137, da PI], nos termos dos artigos 135 e 136 do CPA; (d) vício de violação de lei, [cfr artigos 138 a 147, da PI], nos termos dos artigos 135 e 136 do CPA; (e) vício de violação de lei,[cfr artigos 148 a 157, da PI], nos termos dos artigos 135 e 136 do CPA; Mais peticionou a: “Sendo «ainda o Réu condenado a repor a situação (…) nos exactos termos em que estaria caso não tivesse sido praticado o acto inválido», e, Cumulativamente a condenação do Réu, por responsabilidade extracontratual por actos ilícitos [cfr artigos 165 a 221, da PI], a pagar ao A, Luís .........., indemnização: (a) Por danos patrimoniais a quantia de €1.033,00, sendo €762,08, --a título de remuneração base e €190,52 a título de subsídio de turno na percentagem de 25%, e €80,40 a título de subsídio de refeição--, acrescida de juros de mora vincendos contados desde os dias de vendimento das retribuições [31/10/2014 e 30/11/2014], até integral pagamento; (b) por danos não patrimoniais a quantia de €6.000,00, acrescida de Juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação do Réu até integral cumprimento’..

Por sentença de 14.12.2015 o TAF de Sintra julgou parcialmente procedente a acção e anulou o acto impugnado, absolvendo o Município da Amadora do pedido indemnizatório.

Com aquela não se conformando, o R., Município da Amadora, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: (I) É entendimento dos tribunais superiores que a Administração, no exercício do poder disciplinar, não tem um poder absolutamente discricionário, podendo o mesmo ser sindicado pelos tribunais, nomeadamente no que reporta à matéria de facto fixada em sede disciplinar; (II) No entanto, para que tal possa acontecer, necessário se toma que o tribunal repita a produção de prova levada a cabo no processo disciplinar e/ou conduza a produção de nova prova, ou seja, a necessidade do tribunal sindicar o exercício do poder disciplinar pela Administração, enquanto corolário da tutela jurisdicional efetiva, terá que ter na sua génese a repetição da prova produzida ou a produção de nova prova, sob pena de o Tribunal se substituir à Administração no exercício de poderes que são próprios desta; (III) No caso sub judice, o Tribunal limitou-se a dar corno provados o mesmos factos que constam da acusação e do relatório final, apenas alterando a ordem na sua fixação, pelo que, à luz dos ensinamentos jurisprudenciais acima expostos, não podia o Tribunal, quer na apreciação do vício apontado por falta de preenchimentos dos elementos da premeditação, quer na apreciação do erro sob os pressupostos de facto, considerar ter existido desrespeito pelo princípio in dúbio pro reo; (IV) Na verdade, não descortina o Recorrente corno pode a douta sentença recorrida considerar, por um lado, que se dá corno provado e verificado o teor integral da acusação e do douto relatório final, e, por outro lado, julgar que essa mesma valoração não pode ser considerada juridicamente relevante, designadamente por assentar em juízos meramente indiciários e conclusivos, quando não foi produzida qualquer outra prova que permita refutar tal valoração (por exemplo: como é que a douta sentença recorrida pode afirmar que os depoimentos prestados em sede disciplinar são inconclusivos - cf. p. 25 - se o Tribunal não procedeu a tal inquirição, não tendo perceção alguma do que se disse e do como se disse?); (V) Nesta senda, o tribunal não podia, como o fez, substituir-se à Administração na apreciação e valoração da matéria que ficou fixada em sede disciplinar, ou sequer se diga, como o faz a douta sentença recorrida, que estamos na presença de um erro grosseiro, pelo que se impunha tal intervenção, porquanto, como será bom de ver, valorar determinada matéria de uma forma simplesmente diversa daquela que foi efetuada noutra sede e por outra entidade não constitui, quanto a nós, o detetar de qualquer erro grosseiro, mas tão-somente a emissão de um juízo valorativo diferente daquele que se pretende refutar; (VI) Assim, vigorando em processo disciplinar o princípio da livre apreciação da prova, ao Tribunal e, portanto, à douta sentença recorrida, apenas competiria verificar se o uso de tal princípio respeitou os pilares base da defesa do Arguido (designadamente ao apurar se a valoração efetuada pela Administração teve por base matéria que não foi dada como provada, ou por base realidade que em nada se assemelha com os elementos constantes dos autos); (VII) Ao não atuar de tal forma, e não tendo sido repetida a prova produzida, o Tribunal extravasou os seu poder, substituindo-se ao Recorrente no exercício do seu poder disciplinar, o que manifestamente constitui um manifesto erro de julgamento, consubstanciado numa clara violação do princípio da separação de poderes, instituído nos artigo 2º da CRP; (VIII) Ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, a Instrutora do processo disciplinar sob crise, após executar a valoração dos depoimentos, que nem sempre foram coincidentes, expressou e identificou, claramente, aquele que considerou decisivo para a factualidade dada como provada e, portanto, para a decisão punitiva impugnada, motivo pelo qual a douta decisão impugnada não padece de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de qualquer outra ilegalidade dessa natureza, mal andando a douta sentença recorrida ao decidir em sentido contrário, devendo, na sequência, ser revogada nesta parte; (IX) O associado do Recorrido ao manter a sua conduta ao longo do tempo, nomeadamente através das diversas informações e declarações que foi produzindo, quis declarar um realidade diversa da que ocorreu, bem sabendo que isso podia prejudicar um colega de serviço, e, portanto, o corpo de polícia em que está integrado, razão pelo qual preenche o conceito de premeditação instituído quer no ED, quer na LGTFP, tendo sido objetiva e subjetivamente concretizada e corretamente valorada, pelo que não se vislumbra que padeça a douta decisão impugnada de qualquer erro quanto à aplicação da agravante respeitante à premeditação, razão pelo qual deverá a douta sentença recorrida ser, também nesta parte, revogada, manifesto que é aqui o seu erro de julgamento; (X) Foi alegada e demonstrada factualidade donde resulta que o associado do Recorrido com a sua conduta não prosseguiu o interesse público, nomeadamente os interesses do serviço para o qual presta o seu trabalho, mas antes intencionou prejudicar um colega de serviço, sobretudo ao reiterar inverdades no âmbito de um processo que contra aquele corria e que bem sabia que o podiam prejudicar (cf.

artigos 13º e 14º da acusação e pontos 55 e 56 do relatório final), o que constitui a clara violação do dever de zelo, nos termos do disposto no artigo 73º, nºs 7 e da LGTFP e 3º, nº 7, do ED, motivo pelo qual mal andou a douta sentença recorrida ao decidir em sentido contrário, enfermando, nessa medida, em manifesto erro de julgamento também neste seu segmento).

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo como segue: a.

O Recorrente interpretou erroneamente a douta sentença recorrida porquanto o douto Tribunal "a quo" não deu como provada a mesma matéria factual que constava da acusação e do relatório final; b.

Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o douto Tribunal "a quo" procedeu à reapreciação das provas constantes dos autos, não lhe sendo exigível proceder à renovação da mesma em sede de audiência de julgamento; c.

É jurisprudência pacífica que o tribunais judiciais podem apreaciar a valoração autónoma da prova que é realizada pelos orgão administrativos e que podem anular a respectiva decisão quando a valoração que foi realizada por estes últimos violem de forma grosseira princípios jurídicos que devem nortear a sua actividade pois nesse caso não se está perante uma actividade discricionária mas sim vinculada; d.

Tal foi o que sucedeu nos presentes autos onde o douto Tribunal "a quo" anulou - e bem - a decisão punitiva em virtude concluir - e bem - que a valoração das provas realizada pela instrutora do processo disciplinar violou de forma grosseira os princípios do principio in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência que o agente Luis .........., enquanto arguido no processo disciplinar, devia ter beneficiado; e.

A decisão do douto Tribunal "a quo" é juridicamente inatacável não tendo o mesmo de alguma forma exorbitado as suas competências, pelo que o recurso da sentença deve improceder totalmente; f.

O erro nos pressupostos de facto, a alegada existência da premeditação e a questão relativa à existência do dever de zelo não podem autonomamente fundar o recurso interposto pelo Recorrente pois a sentença anulou a decisão administrativa apenas com base na violação do principio in dubio pro reo e da presunção de inocência; g.

Não obstante, não tem o Recorrente razão na sua argumentação sendo que a decisão administrativa sempre seria passível de ser anulada pelos vícios apontados, isto é, por erro nos pressupostos de facto, pela inexistência de factual idade passível de preencher o conceito de premeditação e pela inexistência de qualquer facto passível de integrar a violação do dever de zelo; h.

No que ao erro nos pressupostso de facto é notório...

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