Acórdão nº 344/18.5T8CSC-A.L1 -6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório A [ …. Gestão e Administração de Imóveis ] interpôs acção declarativa, com forma de processo comum, contra B [ ….. – Empreendimentos Hoteleiros, Lda. ] , Peticionando: Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis e com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se a Ré a: a) reconhecer e respeitar o direito de propriedade da Autora sobre prédio; b) entregar de imediato o prédio à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens e no estado em que o recebeu; c) pagar à Autora o montante mensal mínimo de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros) de indemnização pelo prejuízo arrendatício sofrido pela Autora, ou a título de enriquecimento sem causa pela ocupação e exploração comercial e lucrativa do prédio, correspondente ao valor mínimo da renda, desde 01/10/2013 até à efectiva entrega, liquidando-se até 31/01/2018 o montante de capital de 182.000,00 € (cento e oitenta e dois mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, desde cada um dos meses de exploração até efectivo pagamento, à taxa legal de 4%; d) pagar à Autora o montante de 299,28 € (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), referente ao mês de Setembro de 2013, acrescido de juros de mora desde a data de vencimento até efectivo pagamento, à taxa legal de 4%; e) pagar uma sanção pecuniária compulsória, em montante não inferior a 200,00 € (duzentos euros) por cada dia de atraso na entrega do imóvel, desde a citação até efectiva entrega à Autora; f) em custas e procuradoria.

Alega a autora, em apertada síntese, ser proprietária de prédio urbano que identifica, sendo que os antecessores proprietários deram de arrendamento a terceiro o referido prédio, tendo este cedido a sua posição contratual de arrendatário à ora ré, em 1996.

Acrescenta a autora que o contrato de arrendamento em causa cessou em 30/9/2013, por denúncia da própria arrendatária, sem que até à presente data esta tivesse procedido à restituição do imóvel.

Citada a ré contestou, impugnando motivadamente parte da factualidade vertida na petição inicial e propugnando pela improcedência da demanda. Mais deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da autora:

  1. A pagar à ré as benfeitorias necessárias e quantias respectivas dadas como provadas na acção nº 4483/04.1TBCSC, do ex-1º Juízo Cível do Tribunal de Cascais, no montante de € 453.436,14.

  2. A pagar à ré os juros de mora sobre tal quantia, vencidos atá 15/3/2018, à taxa leal de 4%, no montante de 90.836,30 €.

  3. A pagar à ré, à taxa legal que se verificar, os juros vincendos que se verificarem até integral pagamento; d) A pagar à ré as benfeitorias necessárias ou úteis que não possam ser levantadas sem detrimento do imóvel desde o início de 2004 até esta data, no montante de (49.505,09 €+18.185,00€) 67.690,00€.

  4. A pagar à ré os juros de mora que se verificarem sobre tais quantias a partir da notificação da presente reconvenção. A autora replicou, propugnando pela improcedência da demanda reconvencional.

    Em 26/10/2018, a ré apresentou requerimento de ampliação do pedido reconvencional, peticionando:

  5. Deve ser reconhecido como em vigor o contrato de arrendamento celebrado em 1/5/1988 (doc. 3 junto pela autora com a p.i.), em que actualmente são respectivamente senhoria e inquilina as aqui autora e ré, consoante alegado nos arts. 1º a 5º da p.i.; b) Quando assim se não entenda, deverá ser julgado procedente o pedido reconvencional anteriormente feito pela ré.

    Alegou, em síntese, que considerou como declarações não sérias as emitidas por advogado em nome da A. (datadas de 27/05/2013, 20/06/2013 e 01/07/2013), pelo que, em 06/12/2017, rejeitou o negócio (leia-se a denúncia do contrato que a R. havia comunicado ao intitulado mandatário da A., por carta datada de 30/07/2013), pelo que o contrato de arrendamento se mantém em vigor, encontrando-se a depositar as rendas. A denúncia do contrato foi efetuada sem conceder quanto à exigência da prova da representação da A. da lacuna legal a que aludiu nas cartas que dirigiu ao referido advogado; sempre manteve interesse na manutenção do contrato; efetuou a denúncia por a renda exigida ser incomportável e porque tinha direito a benfeitorias.

    A A. pronunciou-se no sentido de que a ampliação do pedido e da causa de pedir (não expressamente invocada) não deve ser admitida porquanto, no que concerne a causa de pedir, não concede o seu acordo (artº 264º do C.P.C.), não houve qualquer confissão da Autora, aqui na qualidade de Ré, nem qualquer aceitação da Ré, aqui na qualidade de Autora. Além do mais, mesmo que tivesse havido alguma confissão na resposta da Autora à contestação/reconvenção, o articulado de alteração e ampliação foi apresentado muito para além dos 10 dias previstos no artº 265º do C.P.C.. A ampliação do pedido que a Ré/reconvinte formula não é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, mas o de outra matéria.

    Em 21/2/2019, foi proferido despacho, de que salientamos o seguinte passo: A R. invocou como causa de pedir, no pedido reconvencional deduzido na contestação que desde o início do arrendamento efetuou ou suportou benfeitorias necessárias, efetuou denúncia do contrato de arrendamento, pelo que tem direito a ser compensado pelo respetivo valor, conforme discriminação a que procedeu (cfr. artºs 128º a 1120º).

    E na ampliação do pedido, ora em análise, a R. alegou um conjunto de factos (alguns deles novos por referência à contestação) que integram causa de pedir diversa. Com efeito, o pedido reconvencional (pagamento do valor das benfeitorias executadas no imóvel locado) assenta na cessação do contrato de arrendamento, por denúncia da R., como expressamente consta dos art.ºs 132º a 137º daquela peça processual. Ao invés, a ampliação do pedido tem como fundamento a manutenção do contrato (causa de pedir diversa/oposta), concluindo por pedido formulado em conformidade, mantendo o pedido inicial, caso o “novo” não proceda.

    Se é certo que já na contestação que apresentou a R. alegou factos atinentes à manutenção em vigor do contrato de arrendamento (o que suportará a sua conclusão de que a ação deve improceder, em sede de matéria de defesa), não podemos olvidar que o direito a benfeitorias realizadas pelo arrendatário, nos termos do disposto no artº 1074º do C.C. apenas surge na esfera judicia do arrendatário no fim do contrato, e que tais factos foram alegados pela R. na contestação (cfr. artºs 51º e ss.).

    Em suma, sendo a causa de pedir e pedido reconvencional (inicial) o da obtenção do valor das benfeitorias realizadas, com fundamento na manutenção do contrato de arrendamento, a causa de pedir ora alegada para sustentar a ampliação do pedido é distinta (e até algo contraditória, não fosse admissível pedidos subsidiários e respetivas causas de pedir). Isto é, não só não estão preenchidos os requisitos para a alteração da causa de pedir, exigidos pelos artº 264º e 265º (não existe acordo da A., esta não efetuou confissão relevante e mostram-se ultrapassados os 10 dias a que alude o segundo preceito legal citado), como o pedido ampliado não é consequência nem desenvolvimento do pedido inicial.

    E a nova causa de pedir também não pode ser enquadrada no regime do articulado superveniente, regulado no artº 588º do C.P.C., porquanto os factos alegados de novo, não se revestem da exigida superveniência objetiva ou subjetiva.

    Em síntese, não obstante na contestação a R. se defender do pedido formulado pela A., pugnando pelo “renascimento do contrato de arrendamento”, em momento posterior à denúncia que efetuou (como defesa obstativa do efeito pretendido pela A. com a presente ação) – independentemente de pedido expresso, há que proceder a interpretação hábil do conjunto da peça processual, para considerar que o seu sentido só pode ser o de, precedendo a ação (por a tese da R. quanto à manutenção do contrato de arrendamento não lograr vencimento), impõe-se conhecer do pedido reconvencional relativamente às benfeitorias (que tem como pressuposto a cessação do contrato), assim, se entendendo que este se mostra formulado em termos subsidiários (para o caso de procedência da ação).

    Pelo exposto, não se admite a ampliação da causa de pedir e pedido reconvencional.

    Encontram-se os autos a aguardar a realização de audiência prévia, já marcada.

    * Entretanto e mediante requerimento entrado em juízo em 9/9/2018, veio a autora, ora requerente, oferecer prestação espontânea de caução, alegando para tanto, que a ré denunciou o contrato de arrendamento relativo ao imóvel reivindicado, sendo que, nestes autos, reconvenciona a condenação da ré no pagamento de benfeitorias realizadas invocando direito de retenção sobre o mesmo imóvel até satisfação da sua pretensão.

    Pretende a autora, ora requerente, prestar caução, por meio de depósito, no montante de € 611.962,53, substituindo o insustentado direito de retenção, com vista a obter a imediata entrega do referido imóvel.

    A ré, ora requerida, deduziu oposição à prestação de caução, excepcionando o abuso de direito e a colisão de direitos, da requerente ao pretender a entrega imediata do imóvel, ficando a requerida privada do seu gozo e obrigada a aguardar muitos anos pelo ressarcimento das benfeitorias.

    Mais impugna a requerida o valor oferecido para a caução, que, no seu entendimento, não pode ser inferior a € 1.000.000,00.

    Mais invoca a requerida que a pretendida entrega do imóvel encontra-se prejudicada, na medida em que ainda cumpre discutir e apreciar a subsistência do contrato de arrendamento.

    Termina a requerida por peticionar que a caução não seja admitida, por ser: a) lnidónea por não poder alcançar o fìm em vista; e, de qualquer modo, ser insuficiente; b) Inadmissível, por: 1) constituir flagrante abuso do direito na medida em que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fìm social ou económico desse direito...

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