Acórdão nº 6141/17.8T8ALM.L1.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório A [Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)] instaurou a presente execução contra B, dando à execução certidão de dívida emitida pela respectiva Direcção, pelo valor de € 37.451,01.

Em 22/1/2018, foi proferido despacho liminar, no sentido da declaração de incompetência, em razão da matéria, do Tribunal a quo e consequente absolvição da instância da executada da instância executiva.

Notificada, a exequente apresentou em 15/2/2018, requerimento denominado como «reclamação de acto», arguindo a nulidade da decisão supra referida, decorrente da omissão de pronúncia por parte da CPAS sobre a competência do tribunal judicial para dirimir o litígio.

Com data de 22/10/2018, foi proferido despacho no tribunal a quo, no sentido de indeferimento da arguida nulidade, mais se determinando Custas do incidente anómalo pela CPAS, fixando-se em 10 UC a taxa de justiça, a título de taxa sancionatória excepcional (art. 531º do NCPC e 10º do RCP).

* Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1- A decisão de que se recorre viola os artigos 3º, nº 3 e 531º ambos do Código de Processo Civil.

2- A recorrente arguiu a nulidade de ato processual por omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve (artigo 195º, nº 1 do C.P.C.-), in casu por violação do princípio do contraditório.

3- A decisão de que se recorre defende que não havia que dar cumprimento ao princípio do contraditório por quanto esta não era uma decisão surpresa para a exequente face à existência de diversos acórdãos que entendem que os Tribunais Judicias não são competentes em razão da matéria para tramitar as execuções em que a exequente é a CPAS.

4- É certo que a questão jurídica controvertida da incompetência material dos tribunais judiciais nas execuções propostas pela CPAS, tem vindo a ser colocada no âmbito de vários processos de execução intentados pela exequente, mas, também é certo, que até à data da decisão de que se recorre, uma grande parte dos Tribunais do país (de várias comarcas do país) proferiram despachos liminares de citação, pelo que se julgaram competentes para prosseguirem com as execuções.

5- Aliás, o próprio Tribunal donde emana a decisão recorrida, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Almada – Juiz 1, já após ter proferido a decisão que foi objeto de reclamação, proferiu em 28.02.2018 despacho de citação numa execução em tudo similar à atual (Proc. nº 5617/17.1T8ALM). (Doc.1) 6- Por outro lado, assiste razão à Recorrente para arguir a nulidade por omissão de ato – omissão do princípio do contraditório – uma vez que a questão da competência dos tribunais judiciais para julgar e tramitar as execuções propostas pela CPAS não é tão unânime como quer fazer crer a decisão de que se recorre.

7-Tanto assim, que o Tribunal da Relação de Lisboa – proc. 143/2018- 1ª Secção - por Acórdão de 13-07-2018, proferido no âmbito do processo n.º 3930/17.7T80ER.L 1, acolheu a argumentação da CPAS, e julgou que «… os Tribunais Comuns e nomeadamente os Juízos de Execução, são competentes em razão da matéria para tramitar as execuções em que, como a presente, é exequente a CPAS».

8-Uma vez que o presente recurso tem como objeto o despacho que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de ato ou de formalidade que a lei preveja e não a questão controvertida da competência do Tribunal, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa supra citada, é a prova de que a jurisprudência já não é toda contrária à argumentação da CPAS e que esta deveria ser ouvida antes da tomada de decisão.

9- Não tendo a ora recorrente sido previamente ouvida sobre a competência do tribunal para tramitar e julgar a presente ação, a decisão que julgou incompetente o tribunal em razão da matéria, tem de ser considerada uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC.

10- Aliás já existe numerosa jurisprudência que, em casos em tudo idênticos ao presente, decidiu a favor da arguida nulidade por violação do contraditório. Veja-se neste sentido Ac. TRP, de 29-05-18 (proc. nº2484/17.9T8MAI.P1), Ac. TRL de 17-01-18 (proc. nº 16591/17.4T8LSB.L1), Ac. TRE, de 30-04-18 (proc. nº 1508/17.4T8SLV.E1), Ac. TRP, de 21-02-18 (proc. nº 2878/17.0T8LOU.P1) e Ac. TRC, de 30-02-17 (proc.nº6097/17.7T8CBR.C1).

11- Face a tudo o supra argumentado não pode deixar de se entender que a condenação da CPAS numa taxa sancionatória...

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