Acórdão nº 2892/18.8T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A) A. (autor) e recorrente: Ricardo Jorge Pacheco de Sousa R. (de ré): Pacheco & Silva, Lda.

Tendo o A. impugnado o despedimento, e não havendo acordo, a empregadora apresentou o articulado de motivação de fls. 44 a 50.

A trabalhadora contestou, pela forma expressa no articulado de fls. 60 a 67, no qual deduziu reconvenção.

*Efetuado o julgamento o Tribunal julgou lícito o despedimento e condenou apenas a R. a pagar ao A. 645,59 € de retribuição do período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2019.

*O A. não se conformou e recorreu, concluindo: (…) Remata pedindo a revogação da sentença na parte em que julgou o despedi-mento lícito e a prolação de acórdão declarando a ilicitude do seu despedimento, com as legais consequências.

*A R. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: (…) O DM do Ministério Público teve vista.

Foram colhidos os competentes vistos.

*II A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objeto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC do CPC.

Deste modo o objeto do recurso consiste em saber se há lugar a alteração da decisão de facto e com que consequências, e, de todo o modo, se há justa causa de despedimento.

*B) Da matéria de facto (…) Destarte, entende-se que não é conclusivo, e muito menos de direito, o conteúdo dos n.º 14 e 15 dos factos assentes.

*(…) Em suma: não resulta da não prova da factualidade aludida em e) obstáculo à resposta positiva ao n.º 14 (e 15).

(…) São os seguintes os factos assentes nos autos: 1.

Desde 9 de Outubro de 2000 (…) encontrava-se admitido ao serviço de (…), Lda. para, sob as ordens, direção e fiscalização desta última, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de ‘motorista de veículos pesados’.

  1. Mediante uma retribuição mensal, na data em que cessou funções, de € 657,00 de retribuição base + € 47,25 de diuturnidades, com acréscimo de € 39,92, a título de subsídio de alimentação.

  2. Em 8 de Setembro de 2018, sábado (dia de folga habitual do Autor), (…) e (…), também funcionário da Ré, com a categoria profissional de ‘manobrador’, deslocaram-se, ao serviço e por determinação da Ré, às instalações de (…)., localizadas na Rua (…), Pico da Pedra.

  3. Com vista ao carregamento de um contentor com sacos de cimento, mediante utilização, para esse efeito, de empilhador.

  4. Na altura, estando ambos a carregar este contentor nos termos definidos no número anterior, cada um manobrando o seu empilhador, o Autor recebeu um telefo-nema de (…), também funcionário da Ré, que nessa semana desempenhava funções de ‘chefe’.

  5. Dizendo (…) ao Autor que fosse a um outro parque da (…) para, com o empilhador, empurrar a sapata de uma ‘trela’.

  6. Enquanto estava a realizar esta tarefa, o Autor foi informado que (…) estaria a discutir e a ‘reclamar’ por estar sozinho a carregar os sacos de cimento.

  7. Ao regressar para junto de (…) no parque de contentores de (…) , mediante ordem dada nesse sentido por (…), o Autor retomou o carregamento do contentor com sacos de cimento.

  8. Neste momento, (…) dirigiu-se ao Autor, dizendo-lhe que ‘não ia trabalhar para ele’, aludindo à circunstância de este último se ter ausentado para realizar uma outra tarefa, noutro local.

  9. Com (…) a discutir, o Autor disse-lhe para o ‘deixar em paz’.

  10. Mas (…) continuou a discutir, chamando ao Autor: “és um corno”, “és um chuleta”, “tua mulher é uma puta”.

  11. Dizendo-lhe o Autor, de novo, para o ‘deixar em paz’, (…) continuou a dirigir-lhe as expressões mencionadas no número anterior.

  12. Então, o Autor pegou e levantou um martelo.

  13. Manifestando intenção de atingir (…) com este objeto.

  14. Nesse momento, (…), funcionário de outra empresa presente no local, agarrou o braço do Autor, com vista a impedi-lo de atingir (…).

  15. Mantendo-se o Autor agarrado ao martelo, não o largando, (…) tentou tirar-lhe este objeto da mão, sem o conseguir.

  16. De seguida, surge no local (…), vigilante em serviço nestas instalações...

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