Acórdão nº 1664/16.9T8OER-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório AA - MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLÁSSICOS, LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, deduziu «embargos de executado» por apenso à acção executiva contra si instaurada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BB, neles também melhor identificado.

Quanto aos fundamentos da oposição alegou, em síntese, que celebrou o contrato de arrendamento com o exequente e que entregues as chaves e tomando posse das instalações constatou que as mesmas estavam deterioradas e sem condições para iniciar a actividade. Nessa sequência, contactou o exequente e face à posição assumida por este no sentido de obter um parecer sobre as carências justas a conceder para a execução das obras assumiu que este tencionava suportar os custos com a reposição das instalações para os fins contratados pelo que as iniciou suportando um custo global de €227.268,00, devendo operar a compensação de tal crédito com o reclamado pelo exequente, o que de outra forma consubstancia uma situação de abuso de direito por parte do exequente.

O Exequente contestou, alegando no essencial que nem a reparação é de sua responsabilidade nem a Embargante provou o seu custo.

Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos.

Inconformada, a embargante, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou «o saneador-sentença impugnado, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista ao conhecimento da compensação invocada».

Inconformada com o decidido veio a exequente interpor revista, tendo rematado as suas alegações comas seguintes Conclusões: « A. O Tribunal da Relação de Lisboa revogou, por Acórdão datado de 25.10.2018, o saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, determinando a prossecução dos autos com vista ao conhecimento da compensação invocada pela Recorrida em sede de embargos de executado.

  1. Para o efeito, considerou aquele Tribunal que a dedução da exceção de compensação no âmbito do processo executivo, para ser válida e eficaz – ex vi do disposto no art.º 729.º al. h) do C.P.C. e do art.º 847.º do Código Civil (“C.C.”) - não tem que assentar em contra crédito já reconhecido judicialmente, entendimento que, conforme demonstrado supra, contraria a vasta jurisprudência que já se pronunciou sobre o assunto.

  2. Concluindo ainda que todo o processado e as faculdades processuais concedidas na fase de formação do título executivo não assumem qualquer relevo relativamente à faculdade de invocação da compensação na oposição à execução, entendimento com o qual, salvo o devido respeito, o Recorrido não se conforma.

  3. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação incorre em violação lei substantiva, por errada interpretação e aplicação do n.º 1, al. a), do art.º 847.º do C.C. e dos arts.º 729.º al. h) e 731.º do C.P.C., o que justifica a interposição do presente recurso.

  4. A dedução judicial da exceção perentória da compensação no âmbito da ação executiva, ex vi do disposto na al. h) do art.º 729.º do C.P.C., enquanto facto extintivo da quantia exequenda, encontra-se dependente da verificação dos pressupostos previstos no art.º 847.º e seguintes do C.C., nomeadamente, da reciprocidade dos créditos e de o crédito (do compensante) ser exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material.

  5. A maioria da doutrina e da jurisprudência tem concluído que a expressão “exigível” reporta-se a créditos certos e seguros, e não meramente hipotéticos ou eventuais, pelo que só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação.

  6. O processo executivo não comporta a definição de contra crédito, pelo que no mesmo apenas poderão ser compensados créditos que possuam igual força executiva, o que não sucede relativamente aos créditos que não se encontrem judicialmente reconhecidos no momento da sua invocação.

  7. Do que decorre que, para que a...

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