Acórdão nº 1817/16.0T8PNF.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório I. AA e mulher, BB; CC e mulher, DD; EE, FF e GG; HH e mulher, II; JJ; KK, LL e MM e NN e OO, intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra Caixa PP, CRL, (CPP”), pedindo que: se declare que a Ré incumpriu culposamente as obrigações a que estava vinculada por força dos contratos que celebrou com os Autores, em especial a obrigação de agir com o zelo e a diligência necessários para garantir a integridade, segurança e proteção dos bens guardados por eles nos cofres individuais cuja utilização lhes facultou; se condene a Ré a ressarcir os Autores, indemnizando-os pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da perda dos bens de que foram desapossados e que foram consequência adequada do seu incumprimento contratual, danos esses que ascendem: - os 1ºs AA. AA e BB, à quantia de 109.000,00 (cento e nove mil euros); - os 2ºs AA. CC e DD, à quantia 224.500,00 (duzentos e vinte e quatro mil e quinhentos euros); - os 3ºs AA. EE, FF e GG, à quantia de 39.645,00 € (trinta e nove mil oitocentos e quarenta e cinco euros); - os 4ºs AA. HH e II, à quantia de 95.430,00 € (noventa e cinco mil quatrocentos e trinta euros); - os da 5ª A. JJ, a uma quantia não inferior a 46.000,00 € (quarenta e seis mil euros); - os dos 6ªAA. KK, LL e MM, à quantia de 60.950,00 € (sessenta mil novecentos e cinquenta euros); - os dos 7ºs AA. NN e OO, um dano patrimonial de 131.700,00 € (cento e trinta e um mil e setecentos euros) e um dano não patrimonial de 1.000,00 € (mil euros), ou seja, um dano global de 132.700,00 € (cento e trinta e dois mil e setecentos euros).

  1. Contestou a Ré, alegando, em síntese, ter cumprido todas as obrigações, mormente a de assegurar a integridade exterior do cofre através das mais modernas técnicas de segurança, além de que não agiu com culpa, pois não sabia nem podia saber o que estava nos cofres.

    Mais alegou que os próprios contratos previam expressamente não ser a CPP responsável pelos valores que os clientes guardassem nos cofres, cabendo a estes, querendo, celebrar contratos de seguro dos bens que viessem a guardar nos cofres.

    Concluiu pela improcedência da ação.

  2. Admitida a intervenção acessória da sociedade comercial QQ - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., e da Companhia de Seguros RR, o processo prosseguiu os seus termos.

  3. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré CPP a pagar: “a) aos 1ºs Autores (conjuntamente) a quantia de € 107.750,00, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    1. a cada um daqueles 1ºs Autores a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento; c) aos 2ºs Autores (conjuntamente) a quantia de € 223.500,00, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    2. a cada um daqueles 2ºs Autores a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento; e) aos 3ºs Autores (conjuntamente) a quantia de € 7.300,00, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    3. a cada um daqueles 3ºs Autores a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento; g) aos 4ºs Autores (conjuntamente) a quantia de € 94.430,00, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    4. a cada um daqueles 4ºs Autores a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento; i) à 5ª Autora a quantia de € 43.555,00, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    5. À 5ª Autora a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento; l) aos 6ºs Autores (conjuntamente) a quantia de € 57.420,00, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    6. a cada um daqueles 6ºs Autores a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento; n) aos 7ºs Autores (conjuntamente) a quantia de € 56.700,00, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    7. a cada um daqueles 7ºs Autores a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento.” 6. Inconformada com esta decisão dela apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando parte da matéria de facto dada como provada e como não provada, arguindo a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão e sustentando a inexistência de fundamento para condenação da ré a indemnizar os autores.

  4. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 27.06.2018, sem voto de vencido, julgou a apelação parcialmente procedente e, depois de alterar alguns pontos da decisão sobre a matéria de facto, condenou a Ré CPP a pagar: a) aos 1ºs Autores (conjuntamente) a quantia de € 100.000,00, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação; de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data e ainda a quantia a liquidar em execução correspondente ao valor bens referidos em 15), com exceção dos últimos 5; b) aos 2ºs Autores (conjuntamente) a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data e ainda a quantia equivalente a 5kgs de ouro, na cotação em vigor no 19. 11.2016; c) aos 3ºs Autores (conjuntamente) a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data e ainda ao valor das 15 moedas de ouro referidas em 17) que se vier a determinar em incidente de liquidação; d) aos 4ºs Autores (conjuntamente) a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data e ainda os valores e dinheiro referidos em 18) que se vier a determinar em incidente de liquidação; e) à 5ª Autora a quantia € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data e o valor dos bens referidos em 19), com exceção das duas últimas verbas e ainda 41 libras que foram recuperadas, que se vier a determinar em incidente de liquidação; f) Aos 6ºs Autores (conjuntamente) a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data e o valor dos bens referidos em 20), com exceção das quatro primeiras verbas que correspondem às que foram recuperadas, que se vier a liquidar; g) Aos 7ºs Autores (conjuntamente) a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a presente data e o valor dos bens referidos em 21), que se vier a fixar em incidente de liquidação.

  5. Inconformada, de novo, com esta decisão, veio a ré interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, “subsidiariamente”, caso se entenda verificar “dupla conforme”, não sendo, por isso admissível recurso de revista nos termos gerais, interpôs recurso de revista, por via excecional, nos termos do art. 672º do C. P. Civil (cfr. fls. 705).

    Terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões que, na parte em que aqui interessa analisar, se e transcrevem: «1. O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão, datado de 27.06.2018, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou parcialmente procedente a Apelação interposta pela ora Recorrente CPP.

  6. O Tribunal da Relação do Porto alterou a matéria de facto dada como provada em Ia Instância em pontos relativos aos factos, danos, ilicitude, culpa e nexo de causalidade entre factos e pretensos danos, tendo prolatado uma decisão diversa da formulada em primeira instância, e assentando a mesma, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, em factos diversos, embora concluindo, ainda assim, pela condenação da ora Recorrente, com o que esta não se conforma.

  7. Pelo que, ainda que a conclusão de Direito seja a mesma da sentença - a de que estão reunidos os pressupostos de aplicação do instituto da responsabilidade contratual - a fundamentação de facto em ambas as decisões apresenta diferenças relevantes, uma vez que o rol de factos considerados como provados e que estão na base do iter decisório sofreram importantes alterações.

  8. O Acórdão recorrido, para além de ter julgado de forma incorreta a matéria de facto, fez uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais, violou leis substantivas e processuais e errou na aplicação das leis de processo, tendo proferido uma decisão que se revela manifestamente injusta e claramente violadora do basilar instituto jurídico da responsabilidade civil contratual, violando o disposto no artigo 483°, n° 1 do CC.

  9. A decisão de facto não constitui base suficiente para a decisão de direito e ocorrem contradições insanáveis na decisão sobre a matéria de facto por parte do Tribunal da Relação que poderão inviabilizar a decisão jurídica do pleito, em violação do disposto no artigo 607°, n° 4 do CPC.

  10. Veja-se também que, num ponto essencial do regime jurídico aplicável ao caso, o Tribunal de Ia Instância considerou nula a cláusula contratual pela qual as partes acordaram que a Recorrente não seria responsável pelo conteúdo dos cofres dos AA., ao passo que o Tribunal da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT