Acórdão nº 795/17.2T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. AA, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º, do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC) e 369.º, n.º3, do Código de Processo Civil (doravante CPC), propôs contra BB, SA acção pedindo que as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Anual de 11 de Julho de 2016 sejam declaradas anuladas por violação do artigo 11.º do pacto social, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Alegou para o efeito e fundamentalmente a falta de quórum deliberativo por os pontos constantes da ordem de trabalho terem sido aprovados com os votos correspondentes apenas a 70% do capital social, em incumprimento do que se mostra exigido pelo pacto social da Ré (maioria superior a 75% de votos favoráveis correspondentes à totalidade do capital, conforme redacção em vigor do artigo 11.º do referido pacto).

  1. Em contestação a Ré defendeu-se por impugnação e excepção. Nesta defesa invocou a caducidade do direito de acção de anulação das deliberações sociais e a falta de legitimidade do Autor para propor a acção por não ser accionista da sociedade Ré, pedindo ainda que o tribunal se pronunciasse sobre o abuso de minoria em que se traduzia o comportamento do Autor.

  2. Em resposta o Autor concluiu pela improcedência das excepções.

  3. Findos os articulados, o tribunal conheceu imediatamente do mérito da causa, proferindo sentença que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e caducidade suscitadas pela Ré, bem como o pedido de suprimento do voto do Autor. Julgou procedente a acção, declarando anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral de 11 de Julho de 2016, por violação do artigo 11.º dos estatutos da sociedade, de acordo com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC.

  4. Apelou a Ré tendo o tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão que julgou o recurso improcedente relativamente à caducidade do direito de acção e à legitimidade do Autor e procedente quanto à validade da deliberação, pelo que revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção.

  5. Interpõe o Autor revista, concluindo nas suas alegações (transcrição) “1. O douto acórdão recorrido julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogou a sentença proferida em primeira instância, em concreto: a) Julgou improcedente a exceção de caducidade invocada pela Ré/Recorrida; b) Julgou improcedente a exceção de ilegitimidade processual ativa do Autor/Recorrente; c) Declarou válidas as deliberações sociais da Ré/Recorrida tomadas na assembleia geral anual de 11 de julho de 2016.

  6. Inconformado com a decisão vertida no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, vem o Autor, ora Recorrente, interpor recurso de revista para este Colendo Tribunal 3. Para que se possa determinar se as deliberações sociais tomadas na assembleia geral anual de 11 de julho de 2016 são ou não válidas, é necessário que se tome uma posição acerca da assembleia geral extraordinária realizada no dia 16 de junho de 2015.

  7. O contrato social da Recorrida, no seu artigo 1.º, prevê que "as deliberações sociais são tomadas por maioria superior a setenta e cinco por cento de votos favoráveis correspondentes à totalidade do capital".

  8. Fazendo uma leitura global do artigo 386° do CSC, e recorrendo às regras da interpretação da lei previstas no art. 9.º do Código Civil, não nos parece que o espírito do legislador seja no sentido de considerar que estamos perante uma norma imperativa.

  9. O legislador, no art. 386° do CSC, como já vimos, usa as expressões "salvo disposição diversa da lei ou do contrato", "deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos" e "pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos.

  10. Por força do elemento literal da lei, não podemos corroborar a posição do Tribunal a quo quanto à imperatividade do art. 386° do CSC.

  11. Pegando nos ensinamentos de Coutinho de Abreu, em "Código das Sociedades Comerciais em Comentário", justamente em comentário ao artigo 386°, "também a maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos pode ser aumentada nos estatutos. Tal como é possível reforçar estatutariamente a maioria prevista no n.°4 do art. 386°".

  12. O pacto social não pode estabelecer, nos casos previstos no 383°, n.° 2 CSC, um quórum deliberativo inferior a dois terços - mas já nada impede que se estabeleça um quórum mais exigente.

  13. Também acolhendo esta posição temos autores como Raul Ventura; Ana Taveira da Fonseca; Tarso Domingues e Elda Marques.

  14. No dia 16/06/2015 realizou-se uma Assembleia Geral extraordinária da Requerida, regularmente convocada, cuja ordem de trabalhos era proceder à alteração, entre outros, do art. 11° do pacto social.

  15. Posta a votação, esta proposta teve os votos favoráveis dos acionistas DD, EE e FF, e o voto desfavorável do acionista e aqui Recorrente AA.

  16. O Recorrente, na qualidade de presidente da mesa, procedeu à contagem dos votos e, uma vez que a proposta de alteração dos estatutos foi votada favoravelmente por 70% dos votos correspondentes ao capital social, e os estatutos exigem uma maioria de, pelo menos, 75%, proclamou uma deliberação negativa.

  17. Concluído o processo de votação, incumbe ao presidente proceder à contagem dos votos e anunciar à assembleia o resultado da votação, isto é, o sentido (positivo ou negativo) da deliberação tomada.

  18. Compete ao presidente da assembleia geral apurar o resultado de cada votação e proclamá-lo e declarar a reunião encerrada: de novo um ponto formal importante, para que todos se apercebam de que não haverá mais deliberações possíveis.

  19. Mantém-se válida a deliberação tomada na assembleia de 15 de Junho de 2015, tal como exarada em ata; isto é, que foi rejeitada a proposta de alteração dos estatutos da requerida, do que decorre manter-se vigente o artigo 11.° dos estatutos da Requerida.

  20. Ao presidente da mesa da assembleia geral das sociedades anónimas cabem múltiplas funções entre elas, a de direção e condução da reunião de tal colégio. E neste específico desempenho, compete-lhe, notadamente, abrir e encerrar a assembleia, pôr em discussão cada ponto da ordem do dia, dar a palavra aos participantes que dela pretendam usar, aceitar e pôr à votação propostas de deliberação, efetuar a contagem dos votos e, ainda, proclamar o resultado da votação.

  21. Não existe qualquer dúvida de que é a deliberação proclamada pelo presidente — e só essa! — a que se formou. Pode até suceder que o presidente se tenha equivocado, contado mal os votos, aplicando mal a lei, desconsiderando os estatutos etc. Mas daí decorre, apenas, a invalidade da deliberação tal como esta tenha sido proclamada.

  22. O presidente da mesa limitou-se a exercer as suas funções: contar os votos e proclamar a deliberação, não tendo exercido qualquer direito de voto — logicamente.

  23. Os restantes acionistas, se entendessem que o presidente da mesa deveria ter proclamado deliberações de sentido positivo e que, portanto, as deliberações proclamadas estão viciadas, as mesmas seriam, nesse caso anuláveis.

  24. Mas, não tendo sido impugnadas em tempo, não temos quaisquer dúvidas em afirmar que as deliberações negativas - de reprovação das propostas de alteração dos estatutos — ainda que fossem inválidas, estariam já convalidadas.

  25. Os n.°s 3 e 4 do art. 386° do CSC não têm natureza imperativa.

  26. A maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos pode ser aumentada nos estatutos. Tal como é possível reforçar estatutariamente a maioria prevista no n.° 4 do art. 386°.

  27. A doutrina e a jurisprudência são praticamente consensuais quanto a esta questão.

  28. O art. 386°, n.° 4 é uma norma dispositiva e, como tal, deve entender-se que a fixação de um quórum nos estatutos constitui uma derrogação implícita da normal.

  29. Razão pela qual a doutrina reconhece a não aplicação do n.° 4 do art. 386° aos casos em que os estatutos fixem um quórum acrescido — como são os da Requerida.

  30. Se assim não se considerasse, a redução de quórum seria arbitrária, e, mais grave, constituiria um mecanismo fácil para contornar qualquer reforço estatutário de quórum, pois bastaria faltar na primeira data para, na segunda, lograrem aprovar a deliberação, que se bastaria com metade dos votos.

  31. Permitir que em segunda convocatória se aprove uma deliberação que aquela percentagem de capital nunca lograria aprovar em primeira convocação, constitui uma subversão do espírito do art. 386°, n.° 4.

  32. Ou seja, uma cláusula estatutária que ele acima da percentagem exigida por lei o capital necessário para a aprovação de deliberações, é incompatível com uma norma que reduz esse capital em segunda convocatória.

  33. Razão pela qual os estatutos da Requerida devem ter-se por não alterados, tendo em conta a proclamação negativa quanto à proposta de alteração realizada na assembleia geral de 16/06/2015.

  34. Desta forma, as deliberações sociais tomadas em assembleia geral anual da Requerida, no dia 11 de julho de 2016 são inválidas, por violação ao pacto social.

    ”.

  35. Em contra alegações a Ré defende a improcedência do recurso.

    II – APRECIAÇÃO DO RECURSO De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão: Ø (in)validade das deliberações tomadas em Assembleia Geral da Ré de 11 de Julho de 2016 1.1 Os factos provados 1. A Ré é uma sociedade anónima constituída em 1969, com o capital social de 1.000.000,00€ e que se tem dedicado essencialmente à actividade de extracção de argilas, areias, caulinos e outros inertes.

  36. A Ré tem um Conselho de Administração composto por três membros, DD, EE e FF.

  37. A Ré tem como fiscal único a sociedade “GG, SROC”, representada pelo Dr. HH.

  38. O Autor é titular de 59.950 acções no valor de 5,00 € cada, que corresponde a 29,975% do capital social...

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