Acórdão nº 64/17.8TNLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA Company, SE, London, Zurich Branch, com sede em Zurique, Suíça, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra BB Company, S.A., com sede em Genebra, Suíça, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 5.157,61, e USD 18.990,71 acrescidas de juros vincendos sobre as quantias de € 5.139,87 e USD 18.925,38, à taxa de juros comercial desde 3 de abril de 2017, bem como a quantia de € 2.669,50 acrescida de juros de mora à taxa de juros comercial desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a sociedade CC, S.A., com sede em Genebra, Suíça, um contrato de seguro de transporte marítimo, destinado a cobrir os riscos de perdas e danos em mercadorias transportadas por essa via.

A CC, S.A. comprou à empresa DD, Limited, com sede no Vietname, e revendeu à EE - Comércio de Matérias-primas, Lda dois carregamentos de café, no regime CIF (cost, insurance and freight), o que implicava o transporte da mercadoria vendida por via marítima e a sua entrega no porto de Leixões.

O referido contrato de seguro destinava-se a cobrir os riscos inerentes ao transporte marítimo das mercadorias do Vietname até ao porto de Leixões.

O transporte foi titulado por dois conhecimentos de embarque emitidos à ordem do FF BANK, N.V., por ter financiado a operação realizada pela EE, Lda e com a menção expressa de notificar esta última quando ocorresse a chegada das mercadorias.

Assim que a EE, Lda reembolsou o Banco FF, N.V. da quantia correspondente ao financiamento prestado, este endossou àquela os originais dos dois conhecimentos de transporte, para que a mesma pudesse levantar as mercadorias.

Todavia, à chegada das mercadorias, a EE, Lda verificou que as mesmas estavam danificadas.

Apurados os danos mediante as competentes peritagens, a EE, Lda solicitou à autora a entrega da quantia calculada como correspondendo ao prejuízo sofrido, acrescida do montante despendido com a realização das peritagens com vista à avaliação dos danos.

A autora pagou à EE, Lda os valores por esta solicitados.

Efetuado tal pagamento, a autora ficou sub-rogada nos direitos da EE, Lda, pelo que solicitou à ré o reembolso das quantias pagas com vista ao ressarcimento dos danos sofridos por aquela sociedade, tendo a mesma declinado a responsabilidade pelos danos ocorridos nas mercadorias transportadas.

  1. Citada, contestou a ré, excecionando a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses por preterição do pacto de jurisdição inserto no clausulado dos conhecimentos de transporte, nos termos do qual se atribuía ao High Court of London and English Law a competência exclusiva para apreciar as causas decorrentes de factos relacionados com o contrato de transporte de mercadorias em referência nos presentes autos.

    Mais invocou a exceção perentória de limitação da responsabilidade, nos termos do disposto no art. 4º, nº 5 da Convenção Internacional para a unificação de certas regras em matéria de conhecimentos de carga, assinadas em Bruxelas em 25-08-1924, bem como dos arts. 1º do DL 37748, de 01-02-1950 e 31º, nº 1 do DL 352/86, de 21-10, sustentando decorrer da referida Convenção a limitação da responsabilidade do transportador à quantia de 100 Libras Esterlinas por volume ou unidade, e dos diplomas nacionais a limitação a € 100.000$00 (também por volume ou unidade).

    E impugnando parcialmente os factos alegados, concluiu, requerendo que: a) seja declarada a incompetência absoluta do tribunal, com a consequente absolvição da ré da instância; b) Se assim se não entender, seja a ação julgada improcedente, absolvendo-se a ré do pedido; c) Ou, ainda subsidiariamente, seja decidido que a responsabilidade da ré está limitada a € 1.995,20 (€ 498,80 x 4 volumes) ou, se se entender que a Convenção de Bruxelas de 25.08.1924 é aplicável apenas por remissão da cláusula 5.1.b) dos conhecimentos de embarque (e, por conseguinte, com exclusão do seu art. 9º), a 400 libras esterlinas (100 libras esterlinas x 4 volumes).

  2. A autora respondeu, pugnando pela improcedência das invocadas exceções e sustentando ainda, no que tange à exceção de incompetência do Tribunal, que o pacto atributivo de jurisdição exclusiva a um tribunal inglês, invocado pela ré não é válido, por não respeitar as regras consagradas nos arts. 94º do CPC, e 25º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12-12-2012.

  3. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, por preterição de pacto de jurisdição, e consequentemente, declarou o Tribunal Marítimo de Lisboa incompetente para a presente causa, absolvendo a ré da instância.

  4. Inconformada com esta decisão, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 5 de fevereiro de 2019, revogou o despacho recorrido e, julgando improcedente a exceção de incompetência absoluta decorrente de preterição de pacto de jurisdição, determinou o prosseguimento dos autos.

  5. Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. A causa de pedir assenta no alegado cumprimento defeituoso pela R. dos contratos de transporte titulados pelos conhecimentos de embarque juntos aos autos e na alegada sub-rogação da A. nos direitos que desses conhecimentos resultaram para a “EE” por via de endosso pelo banco holandês “FF”, sendo que, na p.i., a A. deixa transparecer a aceitação, sem reservas, do teor desses conhecimentos, nunca questionando a validade ou eficácia das condições contratuais neles insertas.

  6. A cláusula 10.3 dos conhecimentos de embarque encerra um pacto privativo de jurisdição, nos termos do qual a competência para conhecer da acção pertence, exclusivamente, ao Tribunal Superior de Londres.

  7. Para conhecer da excepção da incompetência internacional, o tribunal ad quem deverá verificar, apenas, se se encontram preenchidos os requisitos formais (alternativos) de que o art. 23º/1 da Convenção de Lugano faz depender a celebração de pacto privativo de jurisdição, julgando-a procedente, em caso afirmativo.

  8. Considerando que: a) o conhecimento de embarque é a prova escrita do contrato de transporte e das suas condições; b) o pacto privativo de jurisdição consta da cláusula 10.3 dos conhecimentos de embarque (isto é, dos contratos de transporte); c) os conhecimentos estão assinados pela R.; d) os conhecimentos estão assinados e endossados, sobre o clausulado contratual, pelo consignatário (o banco holandês FF) a favor da “EE”; e) a “EE” tornou-se parte dos contratos de transporte marítimos titulados pelos conhecimentos de embarque por adesão, ao ter reclamado a entrega e levantado os contentores mediante a entrega à R. desses títulos endossados à sua ordem e, posteriormente, sub-rogado a A. nos direitos que para ela resultavam dos referidos contratos; f) desse modo, a “EE” sucedeu ao banco holandês FF na posição contratual de destinatário e, consequentemente, nos direitos e obrigações que para este resultavam dos contratos de transporte; g) da cláusula reproduzida na al. c) da fundamentação de facto da sentença da 1ª instância, inserta em letras maiúsculas nas frente dos conhecimentos, resulta que, pela aceitação dos conhecimentos, o comerciante aceita e concorda, expressamente, com todos os termos e condições ínsitos na frente e no verso dos títulos, os quais se consideram por si assinados; h) daí resulta que a aceitação dos conhecimentos pela “EE”, que transparece, inequivocamente, dos actos praticados por esta, é equiparada à sua assinatura (sendo que, nos termos do art. 23º/1 da Convenção de Lugano de 2007, a assinatura não é, sequer, requisito da celebração de pacto atributivo de jurisdição, como se depreende do nº 2 da mesma disposição); é forçoso considerar que o pacto privativo de jurisdição encerrado na cláusula 10.3 dos conhecimentos observa a forma escrita, o que se afigura suficiente para concluir pelo preenchimento do requisito formal previsto na al. a) do nº 1 do art. 23º da Convenção de Lugano, não havendo que apreciar a validade substancial desse pacto, tanto mais que esta questão não foi suscitada pela A..

  9. Quanto ao requisito da alínea c) da mesma disposição, é indubitável que a inclusão nos conhecimentos de embarque de uma cláusula de jurisdição, atribuindo competência exclusiva ora ao Tribunal Superior de Londres, como se verifica no caso sub judice, ora ao foro da sede do transportador, constitui um uso no transporte marítimo internacional de mercadorias, adoptado pela generalidade das companhias de navegação, que todos, expedidores e destinatários, conhecem, ou devem conhecer, sendo esse facto do conhecimento dos tribunais e, em particular, do Tribunal Marítimo de Lisboa (de competência especializada), por via do exercício das suas funções, pelo que, ainda que a R. não tivesse alegado esse uso na contestação (e alegou-o claramente), sempre poderia ser considerado pelo tribunal, nos termos dos arts. 5º/2 c) e 412º/2 do CPC.

  10. A decisão do tribunal a quo de conhecer da questão da validade do pacto de jurisdição contido na cláusula 10.3 dos conhecimentos apenas à luz do requisito da al. a) do nº 1 do art. 23º da Convenção de Lugano é absolutamente incompreensível, pois assenta num pressuposto – omissão de alegação na contestação dos usos da al. c) – que não se verifica.

  11. Nos arts. 15º a 17º da contestação, a R. alegou factos reveladores dos usos referidos na al. c) do nº 1 do art. 23º da Convenção de Lugano e, como tal, tendentes ao preenchimento do requisito aí previsto, concluindo, no art. 22º do mesmo articulado, que o pacto de jurisdição contido na cláusula 10.3 dos conhecimentos observa os requisitos formais previstos quer na al. a), quer na al. c) daquela disposição.

  12. Não se compreende por...

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