Acórdão nº 023/19.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A………., ………….., intentou a presente acção administrativa contra a Procuradora-Geral da República, para impugnação de acto praticado em 07.11.2018.

Alega em síntese que, na sequência de processo criminal contra si instaurado e que correu termos no Tribunal da Relação ....... (T.......) sob o nº 2/16.5…………. e ainda sem sentença transitada em julgado, foi condenado pela prática do crime de abuso de poder, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 15,00€.

Por despacho de 05.02.2018, proferido pelo Vice-Procurador Geral da República em substituição da Ré foi mandado instaurar o processo de inquérito que correu termos na Procuradoria-Geral da República sob o nº 2688/18, na sequência da remessa, em 09.01.2018, pela Procuradoria-Geral Distrital .......... àquela de cópia da acusação e decisão instrutória respeitante ao NUIPC 2/16.5……….

No âmbito desse inquérito foi proferido relatório final em 02.11.2018 pela Instrutora nomeada, concluindo-se o seguinte: «Deste modo, e em face o que ficou dito, propõe-se que seja deliberado: - Improceder a questão prévia da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar; - Converter o presente inquérito em processo disciplinar em ordem à aplicação de uma pena de suspensão de exercício do Senhor[a] ………, Dr. A………, por ter incumprido com dolo o dever profissional de isenção e de imparcialidade, devendo constituir, para esse efeito, o inquérito a parte instrutória do processo disciplinar, nos termos do art.º 214.º, n.º 1 do E.M.P.», sendo o A. constituído arguido e interrogado nessa qualidade, tendo invocado a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar contra ele relativamente aos factos ali em causa.

Em 07.11.2018 o Vice-Procurador Geral da República, em substituição da aqui Ré proferiu no referido inquérito o seguinte despacho: - “concordo com o proposto pela Exmª Senhora Inspectora quanto à questão prévia suscitada, no sentido de improceder”, - “ao abrigo do n.º 1, alínea k) da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 16 de Outubro de 2018, publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 203, de 22 de Outubro de 2018, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 63 a 65 (artigo 214.º, nº 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto).

-“designo Instrutora a Senhora Dr.ª B…………..”.

Em 30.05.2017 foi proferida acusação criminal contra o aqui Autor no âmbito do mencionado NUIPC 2/216.6…………, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de poder, pelos factos constantes da certidão do Proc. n.º 50/14.0……….. e agora vertidos no relatório final notificado (o acima indicado) O A. foi notificado do despacho impugnado – o proferido em 07.11.2018 pelo Vice-Procurador Geral da República, em substituição da aqui Ré -, em 21.11.2018.

Alega que na data em que o inquérito foi convertido em processo disciplinar, o direito de instaurar este procedimento, no prazo de 60 dias, sobre o conhecimento da infracção por parte da Procurador-Geral da República (PGR) já tinha decorrido (art. 178º, nº 2 da LTFP), tanto bastando para que o acto impugnado, assente em erro nos pressupostos de facto e de direito, violação do nº 1 do art. 214º do EMP (por lapso refere-se o art. 213º), bem como dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça, previstos nos arts. 3º, nº 1, 7º e 8º do CPA, e ainda os princípios da proibição do excesso e da segurança jurídica, consagrados nos arts. 2º e 18º, nº 2 da CRP, geradores de anulabilidade (art. 163º, nº 1 do CPA).

Pediu a anulação do acto impugnado e a condenação da Ré a restabelecer a situação que existiria de o mesmo não tivesse sido praticado.

Na sua contestação a Ré defende que só após a condenação do A. em 11.07.2018 [no processo-crime] e obtenção de todos os elementos que a fundamentaram, embora ainda não transitado em julgado o acórdão condenatório, se adquiriu alguma certeza da existência dos necessários elementos probatórios que poderiam fundamentar um ilícito disciplinar a imputar ao Autor.

Apenas aquela decisão condenatória é susceptível de determinar a certeza mínima relativamente à existência de infracção criminal e suspeitas e suspeitas fundadas sobre a prática de ilícito disciplinar, o que uma mera acusação e marcação de julgamento não podem alicerçar.

Assim, só em 02.11.2018 se concluiu a investigação necessária pela Senhora Instrutora do inquérito disciplinar e se consolidaram devidamente as suspeitas relativamente ao Magistrado. Pelo que o prazo para instaurar o procedimento disciplinar e respectiva contagem do respectivo prazo de prescrição do direito de o instaurar só se pode iniciar a partir de 02.11.2018 altura em que se concluiu o inquérito e se obtiveram aqueles dados concretos essenciais, havendo necessidade de o instaurar para o efeito.

Embora o CSMP tenha adquirido um conhecimento mínimo anteriormente, no momento em que proferiu a deliberação invocada pelo A., se admita que se possa iniciar a contagem do prazo de prescrição aqui em causa desde o dia 25.09.2018, a instauração do processo disciplinar, após o despacho impugnado de 07.11.2018, fez cessar a contagem do prazo de 60 dias do direito de instaurar o procedimento disciplinar, a que alude o art. 178º, nº 2 da LTFP, não tendo o mesmo expirado.

Tal prazo no que respeita à ora Demandada nem sequer se iniciou, pois que desde 15.12.2015 que o referido dossier-processo de averiguações nº 96/2015 – assim como os documentos enviados posteriormente, nunca mais foram ao conhecimento pessoal e directo da mesma.

A qual só tomou conhecimento concreto e pessoal de todos aqueles elementos com a citação na providência cautelar em 12.12.2018, quando já se encontrava instaurado e em curso o processo disciplinar.

Nem a aqui Entidada Demandada, nem o CSMP, tinham ainda adquirido o conhecimento pessoal, integral e necessário anteriormente às datas referidas, por forma a considerar-se que o prazo de 60 dias, a que alude o nº 2 do art. 178º da LTFP, já se tinha iniciado quando se veio a verificar a conversão do inquérito em processo disciplinar. Sendo a partir do conhecimento efectivo e concreto por parte daquele órgão colegial do Ministério Público que se pode dar início à contagem do prazo de 60 dias previsto no art. 178º, nº 2 da LTFP e que até 07.11.2018 não decorreu.

Pelo que não ocorreu o conhecimento pessoal e necessário do superior hierárquico ou “dirigente máximo do serviço” competente, por forma a considerar-se que o prazo de 60 dias, a que se refere o nº 2 do art. 178º, já se tinha sequer...

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