Acórdão nº 2010/10.0TXPRT-O.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n° 2010/10.0TXPRT-O.P1 Data do acórdão: 11 de Setembro de 2019 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal de Execução das Penas do Porto Acordam, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o recluso B…;I- RELATÓRIO1. Em 13 de Junho de 2019 foi proferida nos autos principais uma decisão que considerou: a. não justificadas as faltas de entrada no estabelecimento prisional, o que determinou que a prisão por dias livres passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, em regime contínuo; b. estar esgotado o poder jurisdicional para poder apreciar o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação; c. que a possibilidade de reabertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável (artigo 371.°-A do Código de Processo Penal), depende da iniciativa do condenado, mas não compete ao T.E.P. a sua realização, mas ao tribunal do julgamento do qual resultou a condenação penal exequenda; 2. Inconformado com a decisão, o visado recorreu da mesma, terminando a motivação com as conclusões a seguir reproduzidas: …………………………… …………………………… …………………………… 2. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

  1. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência mediante uma resposta que culminou com as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… 3. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, reiterando, no essencial, os termos da resposta junta na primeira instância, concluindo pela improcedência do recurso: "(...) Por decisão de 13.06.2019 não foram consideradas justificadas as 30 faltas em que incorreu B… no cumprimento dos 36 períodos de PDL em que foi condenado no proc. 940/09.1PCMTS, correspondentes a 6 meses de prisão, pelo que se determinou o cumprimento contínuo da pena em falta, mais se tendo considerado que não cabia na competência do tribunal de execução de penas a eventual aplicação retroactiva da lei mais favorável, decorrente da entrada em vigor da Lei 94/2017, de 23 de Agosto e, concretamente, pronunciar-se pelo cumprimento do remanescente da pena de prisão sob o regime de permanência na habitação, como requerera.

    Dessa decisão interpôs recurso, considerando que as faltas não deveriam ter por injustificadas e mesmo que assim não fosse deveria o cumprimento da pena em falta ser determinado em regime de permanência na habitação. Insurge-se também contra a condenação em taxa de justiça por beneficiar de apoio judiciário.

    O MP, na sua resposta ao recurso, considera que a decisão recorrida não merece qualquer censura. Assim, defende que não é de considerar justificação para as faltas as invocadas oportunidades de trabalho que lhe surgiam aos fins-de-semana.

    Por outro lado, o Tribunal competente para conhecer da aplicação do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, decorrente da Lei 94/2017, é o Tribunal da condenação, através da abertura da audiência.

    Acresce que o recorrente foi previamente notificado para requerer no tribunal da condenação a abertura da audiência com vista a eventual aplicação da Lei 94/2017 já depois de verificado o incumprimento dos períodos da prisão por dias livres e nada requereu. Quanto à condenação na taxa de justiça considera que o benefício de apoio judiciário não se confunde com dispensa do seu pagamento que só se mantém enquanto se mantiver a situação de insuficiência económica que determinou a concessão de tal benefício.

    Acompanha-se o teor de tal resposta, nada nos restando acrescentar de significativo.

    O recurso deverá ser julgado improcedente." 3. O recorrente não apresentou resposta.

  2. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417°, 7 e 9, 418°, 1 e 419°, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

    Questões a decidir Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412°, n° 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

    A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

    Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importa decidir as questões substanciais suscitadas neste recurso: A. Erro de direito ao considerar injustificada as faltas de entrada no estabelecimento prisional, por inconsideração do disposto no artigo 13° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa; B. Erro em matéria de direito que resulta na aplicação de prisão contínua, em vez do regime de permanência na habitação, contrariando o disposto no artigo 12°, n° 2, da Lei n.° 94/2017, de 23 de Agosto, ex vi do artigo 2° n.° 4, 1ª parte, do Código Penal; C. Erro em matéria de direito, que consiste na condenação do recluso no pagamento de duas unidades de conta que, no entendimento do recorrente, não deve ser paga, uma vez que o comprovativo do requerimento de apoio jurídico foi, de imediato junto aos autos (al. c) do n.° 2 do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais).

    Para decidir as matérias acima descritas, importará, primeiramente, recordar a fundamentação da decisão recorrida.

    II - FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES Extrato da decisão: «Resulta dos elementos que documentam o processo que B…, com os demais sinais dos autos, foi transitadamente condenado no processo n.° 940/09.1PCMTS, da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 2, na pena de 6 meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, a cumprir em 36 períodos, cada um deles com a duração de 48 horas.

    Em 20.04.2017 foi emitida guia de apresentação do condenado no Estabelecimento Prisional …, para o início do cumprimento da pena, na sequência do que aquele aí se apresentou em 12.05.2017 para o cumprimento do primeiro período (fls. 20-21).

    O estabelecimento prisional comunicou a não apresentação do condenado ao cumprimento de vários períodos que deviam ter sido iniciados depois disso, a última dessas faltas de entrada tendo ocorrido em 08.03.2019.

    Entre 12.05.2017 e a última data referida cumpriu o condenado seis períodos (fls. 111 e 164).

    Por despacho de 09.01.2018 foi o condenado notificado para, querendo, requerer a reabertura da audiência junto do processo da condenação, com vista a eventual aplicação da Lei n.° 94/2017, de 23 de agosto, nada tendo sido requerido...

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