Acórdão nº 28/14.3ZRPRT de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – RELATÓRIO.

    Inconformado com o Acórdão proferido a 12 de Janeiro de 2017, pelo Juízo Central Criminal de ..., Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do ..., transitado em julgado em 03 de Maio de 2018, vem o Arguido AA interpor recurso extraordinário de revisão do, com base no disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, para o que “estende” o epítome conclusivo que a seguir queda extractado.

    I.a). – QUADRO CONCLUSIVO.

    “a) No douto Acórdão proferido a 12 de Janeiro de 2017 e já transitado em julgado o Tribunal a quo, considerando os factos dados como provados, decidiu, relativamente ao Arguido AA, ora Recorrente, julgar procedente o incidente de liquidação e, em consequência, condenar o Arguido, no pagamento da quantia liquidada de € 253.233,77 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos) e correspondente ao património incongruente, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da referida Decisão, sob pena de os bens arrestados serem declarado perdidos a favor do Estado; b) É o montante apurado em sede de incidente de liquidação e a consequente condenação ao pagamento da quantia de € 253.233,77 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos) que suscita o presente Recurso de Revisão, considerando o Recorrente que é valor incorreto e sem qualquer correspondência com a realidade; c) Para determinar o património incongruente do aqui Recorrente, o Tribunal a quo sustentou-se no relatório emitido pelo Gabinete de Recuperação de Ativos – Delegação do Norte, do qual resulta que o património do Arguido, ora Recorrente, entre os anos de 2010 e de 2015, apresentou um valor global de € 378.020,09 (trezentos e setenta e oito mil e vinte euros e nove cêntimos), de entre o qual consta um rendimento lícito obtido no valor de € 124.786,32 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), concluindo-se então que o remanescente no valor de € 253.233,77 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos) é incongruente com o rendimento lícito, uma vez que se presume, nos termos do prescrito no artigo 7.º da Lei 5/2002 de 11.01, que provém de origem ilícita - (vide fls. 4829 a 4840 do processo principal); d) Considerando o Recorrente que os elementos referentes à sua situação económico-financeira não foram analisados devida e rigorosamente pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, solicitou a emissão de um Parecer junto de Revisor Oficial de Contas, o qual, de forma independente, rigorosa e autónoma, procedeu ao estudo e exame dos mesmos elementos que foram analisados – ou, pelo menos, deveriam ter sido - pelo Gabinete de Recuperação de Ativos – Delegação do Norte, respeitantes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (vide Documento n.º 1); e) O Recorrente não teve acesso ou sequer teve conhecimento do conteúdo do referido Parecer, aquando do encerramento da audiência de discussão e julgamento em Primeira Instância, ocorrido a 21 de Dezembro de 2016, porquanto a conclusão do dito documento aconteceu a 28 de Dezembro de 2016, por motivos alheios ao Recorrente (cfr. Documento n.º 2); f) Foi, como tal, de todo impossível ao Recorrente proceder à junção desse meio de prova em sede de Primeira Instância, sendo certo que este Parecer elaborado por Revisor Oficial de Contas é um meio de prova novo e suscetível de criar dúvidas fundadas acerca da justiça da decisão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, o qual sustenta a apresentação do presente Recurso de Revista; g) É através deste Parecer, conjuntamente com elementos que constam já do processo, que o aqui Recorrente pretende demonstrar que o montante de € 253.233,77 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos), não corresponde a património incongruente, nem sequer o seu património na sua globalidade correspondeu alguma vez ao montante apurado de € 378.020,09 (trezentos e setenta e oito mil e vinte euros e nove cêntimos); h) “Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” contida na al. d), do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão” – vide Ac. STJ datado de 18.02.2016 (Proc. n.º 87/07.5PFLRS-A.S1); i) “Sobre o conceito de «facto novo» ou «elemento novo de prova» para efeitos de revisão, entende-se que não é necessário o seu desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos” - vide Ac. STJ datado de 04.11.2012 (Proc. n.º 365/11.9PULSB-A.S1); j) O Gabinete de Recuperação de Ativos, ao calcular os rendimentos e valores recebidos pelo Arguido, ora Recorrente, entre os anos de 2010 e 2015, não cuidou em considerar o salário que o Recorrente efetivamente auferiu no exercício da sua atividade como militar; k) O Recorrente esteve destacado em comissões no estrangeiro de Setembro de 2010 a Março de 2011, sendo que o montante que o Recorrente auferiu referente a salário durante o período em que esteve em comissão no estrangeiro foi manifestamente superior ao salário que auferia quando estava em Portugal ao serviço do Exército; l) Tais valores não se encontram reflectidos nas declarações de rendimentos apresentadas pelo Recorrente nos anos de 2010 e 2011, tendo em conta que uma parte do salário que o Recorrente auferia, quando se encontrava em comissão no estrangeiro, não era sujeita a tributação – vide declarações de IRS que constam do processo principal de fls. 4811 a 4818; m) Tais montantes nem sequer constam dos dados que foram fornecidos pelo Instituto de Segurança Social; n) Todavia, os montantes auferidos pelo Recorrente durante o período em que esteve de comissão encontram-se devidamente retratados nas suas contas bancárias; o) Os rendimentos auferidos individualmente pelo Recorrente durante o ano de 2010 e traduzidos na declaração de rendimentos apresentada totalizam o montante de € 14.479,91 (catorze mil, quatrocentos e setenta e nove euros e noventa e um cêntimos), sendo que nessa declaração, constam igualmente os rendimentos auferidos pela sua companheira de então no valor de € 1.436,78 (mil, quatrocentos e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos), perfazendo um montante global de € 15.916,69 (quinze mil, novecentos e dezasseis euros e sessenta e nove cêntimos); p) O valor auferido pelo Recorrente referido a alínea anterior é o constante dos elementos fornecidos pelo Instituto da Segurança Social (vide fls. 4723 e 4724 do processo principal); q) Porém, o valor efetivamente auferido pelo aqui Recorrente, enquanto militar do Exército, durante aquele ano de 2010 foi de € 21.374,03 (vinte e um mil, trezentos e setenta e quatro euros e três cêntimos), montantes estes que se encontram devidamente demonstrados da análise das contas bancárias por si tituladas (vide Parágrafos 3 e 5 de fls. 1 e 3 e fls. 1 do Anexo A do Documento n.º 1); r) O Recorrente esteve em comissão no estrangeiro no período de tempo compreendido entre Março e Dezembro de 2010; s) No relatório que o Gabinete de Recuperação de Ativos apresentou, é referido que foi solicitada informação junto das respetivas instituições bancárias quanto ao conteúdo das contas bancárias tituladas pelo Recorrente, informação essa que não foi tida em devida consideração, ou teria o dito Gabinete facilmente chegado ao valor de € 21.374,03 (vinte e um mil, trezentos e setenta e quatro euros e três cêntimos), montante que foi efetivamente auferido pelo Recorrente no ano de 2010, claramente espelhado nas suas contas bancárias; t) O Gabinete de Recuperação de Ativos cingiu-se à análise da declaração de IRS que, por lapso, foi mal preenchida e não reflete de todo a realidade; u) O Recorrente, ou melhor dito, o contabilista que preencheu a declaração de IRS do ora Recorrente, não declarou para esse efeito a totalidade dos rendimentos que aquele auferiu, dada a existência de rendimentos que se encontravam isentos de tributação, nos termos do artigo 38º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 108/2008 de 26.06.2008 que prescreve que “Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias”; v) Da conjugação do teor do Parecer que aqui se junta - nomeadamente nas fls. 1 e 3 e fls. 1 do Anexo A do Documento n.º 1 - com os recibos de vencimento que já constam do processo no Apenso C, verifica-se que o valor auferido pelo Recorrente no decurso do ano de 2010 a título de salário foi de € 21.374,03 (vinte e um mil, trezentos e setenta e quatro euros e três cêntimos) e não de € 15.916,69 (quinze mil, novecentos e dezasseis euros e sessenta e nove cêntimos), existindo uma diferença positiva entre os valores efetivamente recebidos pelo Recorrente e os que foram declarados de € 5.457,34 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos); w) A existência de rendimentos auferidos pelo Recorrente isentos de tributação e, como tal, não declarados em sede de IRS, justifica a diferença positiva que se verifica, pelo que devem ser considerados justificados os respectivos recebimentos nas contas bancárias, nas quais se encontra devidamente identificada a entidade de que provêm – Exército Português (vide Parágrafo 5.º, fls. 3 do Documento n.º 1 e Documento n.º 3); x) O Recorrente, na sua condição de militar do Exército, esteve...

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