Acórdão nº 50/17.8T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA - Viagens e Turismo, Lda. instaurou contra BB - Transportes Terrestres de Passageiros, Lda., acção declarativa, de condenação, com processo comum, formulando o seguinte pedido: - A resolução do contrato de compra e venda referente à viatura pesada de passageiros matricula ...-...-RA, e a favor da A., sendo assim o mesmo considerado totalmente sem qualquer efeito, devendo a Ré ser condenada à entrega da mesma viatura à Autora no estado em que se encontra; - A condenação da Ré no pagamento da indemnização de €97.369,49 (noventa e sete mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), por perdas e danos sofridos pela Autora, acrescido de juros legais vencidos contados a partir da citação; - Condenação da Ré a consentir na venda da viatura matrícula ...-...-RA, para pagamento da referida indemnização, ou outra fixada nos autos, e no mais que for devido, tudo nos termos do art.º 18º n.º 1 do Decreto-Lei 54/75, uma vez que a Autora é a titular do registo de reserva de propriedade; Subsidiariamente, caso tal não se entenda: - A condenação da Ré no reconhecimento da resolução do contrato, na entrega do veículo, e no consentimento da venda do mesmo acrescido do pagamento da restante parte do preço em dívida, referente ao preço do contrato no montante total de €27.668,12 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e oito euros e doze cêntimos) sendo €22.134,50 de capital e €5.533,62 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e sessenta e dois cêntimos) de juros vencidos até 05/01/2017, desde Setembro de 2010, acrescido dos vincendos a partir da mesma data, calculados à taxa de juros legais (4%) até integral pagamento.
Articulou, com utilidade: Em 20-05-2006, vendeu à Ré o veículo automóvel com a matrícula ...-...-RA, pelo preço de €96.800,00, a que acresceu o valor de €10.000,00 a título de encargos, tendo ambas acordado que após a entrada inicial de €35.000,00 e descontado o valor dos serviços de transporte da Requerente para a Requerida, no valor de €2.900,50, o remanescente do preço seria pago em 35 prestações mensais de €2.000,00.
Ambas as partes acordaram a constituição de reserva de propriedade a favor da Requerente, devidamente registada.
Em 24-01-2008, a Requerida devia à Requerente o montante de 48.974,51€, sendo que após essa data apenas pagou à Requerente a importância de 23.000,00€, tendo-lhe igualmente pago em serviços de transporte o valor de €3.840,01.
A Autora interpelou a Ré em 11-10-2011, para que a mesma pagasse o valor do débito atrás referido em oito dias, ou seja até ao dia 19-10-2011, e a mesma apesar do referido prazo nada fez, e nada mais pagou ou quis pagar.
Regularmente citada, contestou a Ré, outrossim deduziu reconvenção.
Pediu a improcedência da acção, e a condenação da Autora no pagamento de €22.533,56 por prejuízo decorrente da apreensão do veículo e como litigante de má-fé em multa e indemnização.
A Autora replicou pedindo a improcedência da reconvenção, formulando pedido de condenação da Ré por má-fé.
Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “Julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, mais decide: 3.1. Absolver a Ré BB - Transportes Terrestres de Passageiros, Lda, da totalidade dos pedidos formulados pela Autora AA - Viagens e Turismo, Lda.; 3.2. Julgar improcedentes ambos os pedidos de condenação das partes como litigante de má-fé e consequentemente: 3.2.1. Absolver a Autora do pedido de condenação, em multa e indemnização, como litigante de má-fé, a esse título formulado pela Ré; e 3.2.2. Absolver a Ré do pedido de condenação, em multa e indemnização, como litigante de má-fé, a esse título formulado pela Autora.” Inconformada, a Autora/AA - Viagens e Turismo, Lda. recorreu de apelação, tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Termos em que se julga o recurso parcialmente procedente e, consequentemente, se condena a ré a apagar à autora a quantia de 22.134,50€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, já vencidos, desde 11.10.2011, bem como o valor de €569.49 acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação; e, sobre ambas as quantias, os juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção da presente sucumbência.” É contra esta decisão que a Ré/BB - Transportes Terrestres de Passageiros, Lda., se insurge, interpondo recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “1 - Inconformada com a decisão da primeira Instância que absolveu a Ré dos pedidos, a A. recorreu para a Veneranda Relação de Coimbra, requerendo a alteração da decisão sobre a matéria de facto e a procedência da acção; 2 - Vindo a Veneranda Relação de Coimbra, inverter a decisão da Primeira Instância, e a condenar a ora Recorrente parcialmente no pedido.
3 - Quanto à decisão sobre a matéria de facto, a Recorrida veio invocar existir contradição entre os factos 4 e 7 provados, estando bem a Relação de Coimbra ao confirmar a decisão da Primeira Instância, fundamentando a decisão com o Doc. 3 junto com a Contestação 4 - Atendendo ao ponto 13 dos factos provados a Veneranda Relação de Coimbra substitui “Por algumas vezes” por “ bastas vezes”, não podendo a Relação com esta alteração e atendendo aos documentos juntos - folhas 116 a 145 - alterar totalmente a decisão da Primeira Instância, como constataremos quando tratado o direito á resolução do contrato.
5 - Tendo sido aditado aos factos provados o facto 19, esclarecesse que este sempre foi assumido pela R., e conclui-se dos demais factos provados.
6 - Relativamente ao aditamento do ponto 20 dos factos provados, mal decidiu a Veneranda Relação, pois a providência decretada foi revogada, determinando o levantamento da apreensão do veículo pesado de passageiros - circunstância que deu origem ao valor descrito naquele novo facto aditado - com custas pela Requerente, sendo essa despesa imputada à mesma.
7 - Já no âmbito do direito à resolução a Veneranda Relação de Coimbra afasta o argumento da Primeira Instância que entendeu que a disponibilidade da R. para prestar os serviços anuídos no contrato estaria dependente de “prévio acordo das partes quanto á disponibilidade por parte da R. e quanto ao preço acordado entre ambos...”, e entende existir incumprimento definitivo por parte da Ré.
8 - Ora, contrariamente ao decidido pela Relação de Coimbra, a R. alega e prova exaustivamente o argumento da Primeira Instância, como acontece com os seguintes documentos nunca impugnados: 9 - Cláusula I) do Contrato junto como Doc 1 da PI - “obrigando-se a primeira a fazer um planeamento antecipado de pelo mesmo quinze dias”; 10 - Fax da A. para a R. de 30.01.2008 - junto como Doc 3 da Contestação - “ o restante do montante de €.25.974,51, que será efectivado em serviços, a fornecer da V. empresa á nossa mediante requisição prévia.”; 11 - Solicitação de Serviços por fax de 10.09.2007 e 13.09.2007 para iniciar a realização de serviços 1 dia depois - conforme fls. 4, 5, 8 do requerimento junto com data certificada do citius de 13.03.2018 e a referência 4752229; 12 - Solicitação de Serviços por fax de 09.10.2007 para iniciar a realização de serviço 2 dias depois (para todo o ano lectivo de 2007/2008) - conforme fls. 18 do mesmo requerimento.
13 - A Ré com vista ao cumprimento do contrato e para poder realizar os serviços, exigiu que constasse da Cláusula I) do contrato junto como Doc 1 da PI “obrigando-se a Primeira a fazer um planeamento antecipado de pelo menos quinze dias”, o que a A. Acedeu.
14 - Contrariamente, a atitude da A. sempre foi no sentido de falsear um incumprimento por parte da Ré, e em 12/09/2011, vem requer a Notificação judicial Avulsa da Ré, para esta devolver a viatura e pagar o montante em falta de €.22.134,50.
15 - E, 6 anos depois requer a apreensão do veículo através de procedimento cautelar.
16 - Mas, ignora e omite a carta remetida pela Ré em resposta à Notificação judicial Avulsa - junta como Doc. 7 da PI, onde esta interpela a A. para requisitar serviços nos próximos 6 meses e assim pagar Ré cumprir com o que estava obrigada.
17 - Sendo que, a A. nunca respondeu à mesma nem solicitou serviços.
18 - Assim decidiu bem a primeira Instância concluindo pela inexistência de uma recusa de cumprimento por parte da R., pois as partes contratualmente fizeram depender o cumprimento da prestação pela R. em prestação de serviços de transportes, solicitados pela A., dependendo os mesmos de um prévio acordo das partes, quanto à disponibilidade por parte da R. e quanto ao preço acordado entre ambos, de acordo com os ditames da boa-fé.
19 - A Veneranda Relação de Coimbra ao justificar o direito á resolução face à destruição do vínculo, assenta em erro sobre a prova produzida e a realidade dos factos.
20 - A alegada mora da Recorrente não se traduz em incumprimento definitivo, a mesma não se recusou absoluta, peremptória e definitivamente a cumprir a prestação, e até interpelou a A., fixando-lhe o prazo razoável de 6 meses para a solicitação dos serviços e o cumprimento final do contrato.
21 - A existir perda de interesse na prestação por parte da A., ser-lhe-ia imputável, pois não cumpriu o contrato, não solicitando com a antecedência necessária e acordada, e quando interpelada para o fazer, nada fez.
22 - Contrariamente a A. nunca interpelou admonitoriamente a R. para a cumprimento da prestação de serviços, nem da cominação da mora.
23 - Pois o que fez, foi a Notificação Judicial Avulsa, interpelando a Ré para em 8 dias pagar €22.134,50.
24 - Estando assente (4 e 7 factos provados) que o pagamento seria em prestação de serviços, não era legítimo á A. solicitar o pagamento dessa quantia e ainda menos se poderia considerar razoável esse prazo.
25 - Não colhendo assim o direito á resolução por parte da A. com fundamento no incumprimento definitivo.
26 - Já a R. provou que o incumprimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO