Acórdão nº 659/13.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Data16 Setembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou prescrito o procedimento de contra-ordenação n.º 325……. instaurado à arguida G..... – G....., Lda, no qual foi condenada em 07/03/2013 na coima de € 2.540,34, a que acresceram custas no montante de € 76,50, pela prática da infracção de falta de pagamento de IMT, no prazo definido na lei, infracção prevista no artigo 36.º do CIMT e punida pelos artigos 114.º, n.º2 e n.º5, alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto contra a decisão de aplicação de coima, no valor de €2.540,34, a que acresceram custas no montante de €76,50 pela falta de pagamento de IMT no prazo definido na lei, infracção prevista no artigo 36º do CIMT e punida pelos artigos 114º, nº 2 e nº 5, al. a) e artigo 26º, nº 4 do Regime Geral das Contra Ordenações Ficais (RGIT).

B. O prazo de prescrição aplicável ao caso em presença é o de 5 anos previsto no art.º 33º, nº 1 do RGIT.

C. Desde logo, em matéria de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional preceitua-se no artigo 28º do RGCO, o seguinte: “1 – A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade” D. No caso concreto, tendo a infracção ocorrido em 30-12-2009, a partir dessa data a iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, E. Todavia, em 07-03-2013 foi proferida decisão em sede de processo de contra- ordenação que condenou a recorrente na coima de €2.540,34, F. E em 28-06-2013 foi proferido despacho a proceder ao exame preliminar do recurso, regularmente notificada à recorrente por ofício expedido em 02-07-2013.

G. Ora, a sentença recorrida não tomou em consideração estes factos, desconsiderando qualquer causa interruptiva na contagem do prazo prescricional.

H. Nomeadamente a constante na al. d) do nº 1 do artigo 28º do RGCO.

I. Mais, na contagem do referido prazo máximo de prescrição (sete anos e meio) deve ser ressalvado o tempo de suspensão da prescrição.

J. Ora, em matéria de suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação, o normativo contido no artigo 27º-A do RGCO, aplicável às contra-ordenações tributárias por força da norma remissiva do artigo 33º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte: “1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

  1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” K. No caso dos autos, considerou o D. tribunal a quo ser de aplicar a al. c) do normativo supra, quando na verdade deveria ter sido aplicada antes a al. a). uma vez que a entidade administrativa fica impedida de avançar com o procedimento enquanto o mesmo estiver em Tribunal.

L. Deste modo, contado o prazo prescricional de sete anos e meio este ainda não se consumou.

M. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, na sentença recorrida, o disposto nos arts. 33º do RGIT e 27º-A e 28º do RGCO.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue o recurso judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» A recorrida...

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