Acórdão nº 285/17.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão l – Relatório J... e I... deduziram reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Sintra 2, de 18 de Abril de 2017, que, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 1112- 2010/01... e apensos, determinou a realização de diligência de entrega por meios coercivos da fracção autónoma designada pela letra BI, correspondente a estacionamento coberto na 6.ª cave – garagem 16, com a área bruta privativa de 32 metros quadrados, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de A... – Mem Martins, sob o artigo 10.806, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 1...-BI, sito na Rua ..., n.º 15, T..., Mem Martins. Notificada da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a excepção do erro na forma do processo e procedente a reclamação, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo, nas respectivas alegações, concluído nos seguintes termos (corrigindo-se o lapso matéria na sequência indicada por repetição de conclusões sob a mesma alínea – “d)”: «a) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Reclamação, por considerar que o bem vendido é o constante do projecto de alterações apreciado no processo da CM de Sintra; b) Considerou não obstante a douta sentença recorrida no segmento FACTOS NÃO PROVADOS que não se provou ter sido o edital da venda afixado na fracção vendida nem que os reclamantes sejam donos do local onde foi afixado o edital; c) Com o sempre devido respeito, a Fazenda Pública não pode concordar com o decidido; d) A decisão reclamada chegou a uma conclusão contraditória com as premissas; e) Por solicitação do Serviço de Finanças de Portimão e da RFP, o SF de Sintra 2 deslocou funcionários ao local para averiguar da conformidade do decidido com a realidade do prédio, tendo o mesmo SF informado que a fracção considerada pela sentença sob recurso existe e é titulada pela executada mas não tem correspondência com as plantas enviadas pela CM competente, correspondendo isso sim â fracção designada pelas letras “BJ” à qual está atribuída a garagem 17; f) Documento cuja admissão se requer atenta a sua superveniência e porque decorreu da decisão ora sob recurso, nos termos do artigo 423º CPC; g) Desta feita, a decisão recorrida traz incerteza jurídica na eventualidade de futuras penhoras e venda da fracção “BJ”; h) E desrespeita, por essa incerteza, o direito de propriedade particular; i) Não contém a instrução dos autos, pela sua contradição, bem salientada pelo Mmº juiz a quo, todos os elementos probatórios que permitam boa decisão da causa; j) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu o Mmº Juiz a quo em erro de julgamento e violou a apreciação das provas e a fixação dos factos imprescindíveis à justa decisão; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA» Proferido despacho de admissão do recurso e notificado esse despacho aos Reclamantes (doravante Recorridos), foram apresentadas contra-alegações, aí tendo concluído nos seguintes termos: «O recurso interposto pela Representante da Fazenda Pública, da sentença proferida nos autos, por da mesma discordar, o que é legítimo em termos abstratos, já não o será, em termos concretos, considerando aquela sentença e a sua razoabilidade; Com efeito, a coisa vendida em execução fiscal, através da venda coerciva/modalidade de Leilão Eletrónico, no dia 10 de janeiro de 2017 (venda n.º 111...), no âmbito do processo executivo n.º 1112201001... e apensos, não foi, não podia ter sido, aquelas frações AP e AQ, parqueamentos 38 e 39, situadas na cave -6, do prédio em questão e pertencentes aos reclamantes, aqui recorridos; Da interpretação correta dos documentos levados aos autos, pelas várias entidades, ficam os reclamantes convencidos que aquela venda não tem objeto concreto, apenas referido em alterações posteriores ao regime da constituição do prédio em propriedade horizontal, celebrada em 01 de junho de 1999, na qual expressamente vem indicado na cave -6 aquelas frações AP e AQ (parqueamentos 38 e 39); Sendo resquícios das várias operações levadas a efeito pelo proprietário original, tendo por objetivos desconhecidos dos reclamantes, já que desconheceram todas aquelas diligências e, no local, não existir aquela fração (vendida na execução) quer na cave – 6, ou outra qualquer cave, estando todas ocupadas pelos seus proprietários que as adquiriram; Acresce que os Reclamantes, aqui recorridos, adquiriram aqueles aparcamentos e os fizeram registar a seu favor, precisamente situados na cave -6, frações AP e AQ. Sabemos também que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (cf. CRPred. art.º 7.º). Registo definitivo efetuado a favor dos proprietários reclamantes. A sentença posta em crise pela Representante da Fazenda Pública, ao contrário do que se afirma na conclusão d) do recurso, não é contraditória com todo o processado, devidamente analisado pelo tribunal a quo, que se limitou a aplicar a lei aos factos apurados, chegando a conclusão da procedência da reclamação. Na conclusão e) (por lapso indicado d) a Representante da Fazenda Pública, invoca a informação da RFP, o SF de Sintra 2, que teria enviado ao local para averiguar da conformidade do decidido com a realidade do prédio, tendo aquele Sf informado que aquela fração existe e é titulada pela executada mas não tem correspondência com as plantas enviadas pela CM competente, correspondendo isso sim a fração designada pelas letras “BJ” a qual esta atribuída a garagem 17 (sic); Esta conclusão, por força daquela informação, não corresponde a verdade ao afirmar que a fração existe. Na verdade, os reclamantes não foram contactados pelo SF ou quem quer que fosse para mostrar ou identificar qualquer fração, sendo certo que todas as frações estão ocupadas e na posse dos seus legítimos proprietários, sendo que a executada ali é desconhecida quanto a património; Na conclusão g) (por lapso indicado f) se diz que a decisão recorrida traz incerteza jurídica na eventualidade de futuras penhoras e vendas da fração “BJ”. Este raciocínio - da certeza jurídica - não pode ser encontrado a custa dos certos proprietários, que a ver reconhecido aquela coisa, ficariam espoliados do bem adquirido, com dificuldades económicas e na posse dos mesmos a vários anos sem qualquer intrusão; Também os reclamantes não entendem de que forma é desrespeitado o direito de propriedade particular, invocada na conclusão h) ( por lapso indicado g), sendo certo que aquela sentença respeitou o direito de propriedade dos reclamantes, direito devidamente registado a seu favor. Não existe, pois, qualquer violação seja na apreciação das provas carreadas ao processo seja na decisão correspondente, sendo assim de manter aquele julgado, através do qual se fez justiça.» A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, a quem os autos foram apresentados com “Termo de Vista” nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 289.º, n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Com dispensa dos “Vistos” dos Juízes Desembargadores Adjuntos atenta a natureza urgente dos autos, submete-se, agora, o processo à conferência para julgamento. II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n.°2 do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto pela Fazenda Pública, importa agora decidir: - A título de questão prévia, da admissibilidade de junção aos autos do documento apresentado pela Recorrente com as suas alegações de recurso jurisdicional, ao abrigo do preceituado no artigo 423.º do Código de Processo Civil [conclusões e) a f) das alegações de recurso]; - Da nulidade da sentença recorrida nos termos do preceituado no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por existir contradição entre os fundamentos e a decisão [conclusões a) a d) das alegações de recurso]; - Do erro de julgamento decorrente da insuficiência de factos necessários à boa decisão da causa e por ser gerador de incerteza jurídica na eventualidade de futuras penhoras e/ou venda da fracção “BJ” [conclusões g) a j) das alegações de recurso]; III – Fundamentação de facto 3.1. Na sentença recorrida ficaram declarados como “ provados” os seguintes factos: 1 - Em 21 de Maio de 1999, Sociedade de C.... apresentou no Serviço de Finanças de Sintra declaração para inscrição na matriz de “prédio urbano composto de: 7.ª cave – 27...

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