Acórdão nº 1072/11.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a OPOSIÇÃO, deduzida por A....

à execução fiscal nº 154….. e apensos, no âmbito da qual é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário da sociedade « B….., Lda».

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I-O presente recurso visa reagir contra a sentença declaratória da procedência da oposição interposta contra o despacho que determinou a reversão no processo de execução fiscal subjudice, por suposta ilegitimidade do oponente.

II-O oponente revertido nos autos e que por sua vez alega ser parte ilegítima na execução, veio nessa qualidade, deduzir OPOSIÇÃO relativamente ao processo de execução fiscal n.º154…. e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Mafra, no âmbito da qual é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora principal. O processo de execução fiscal nº 154…. respeita ao IRC de 2003 no valor de 4.465,44€ – cfr. fls. 1 do PEF apenso aos Autos; III-Quanto à sociedade originária devedora, obriga-se com a assinatura de um dos sócios-gerentes.

IV-Consta do Registo Comercial, que o oponente era gerente à data dos factos e foi declarado pelo próprio oponente que a sociedade cessou actividade a 31/12/2003, sendo pelo menos até aí devido o pagamento das dívidas vencidas.

IV-No Tribunal ad quo foi proferida sentença que decidiu julgar procedente a oposição com fundamento na ilegitimidade do oponente.

V-Salvo o devido respeito, a fundamentação da sentença recorrida não pode manter-se em vigor porque (em síntese) julgou laborando em erro de facto, lavrando em deficiente base instrutória.

VI-Desde logo porque como se colhe, o Oponente teria que «responder pelas dívidas em causa» pois que, para além de que como confessa ter sido gerente e portanto praticado «actos de gerência efectiva da sociedade», sociedade esta que se vinculava com a sua assinatura, no período em que as dívidas se tornaram exigíveis 2003, também o foi na data do vencimento das mesmas.

VII-Ademais de acordo com as inscrições na Conservatória do Registo Comercial houve uma renúncia coincidente de todos os gerentes, o que, face aos normativos legais utilizáveis havia que aplicar os artigos 80.º e o n.º 1 do art.º 253.º do CSC que prevêem que “Se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes”.

VIII-Observar-se-ia assim o que se encontra previsto e regulado no Código das Sociedades Comerciais, pois as sociedades sendo pessoas jurídicas ficcionadas não têm a capacidade de autogoverno.

IX-A sentença recorrida dá como provado que o Oponente é parte ilegítima. Contudo, ao fazê-lo caiu em erro de facto.

IX-A questão decidenda resume-se pois a extrair dos documentos constantes dos autos a prova da gerência de facto do oponente, tal como supra elencado em sede de alegações.

XI-Atente-se ainda que se ampliarmos a base instrutória o Oponente estava nomeado à data em que a divida se tornou exigível e praticou atos de gerência, nomeadamente deliberando o aumento de capital e entregando declarações fiscais, o que apenas foi possível face à sua assinatura bastar para obrigar a sociedade que, como o próprio declarou, encerrou a sua actividade a 31-12-2003.

XII-E portanto, sempre com o devido respeito, existindo erro na matéria de facto, a decisão recorrida deveria ao invés ter determinado a improcedência da oposição, face à legitimidade do oponente: por regularmente citado ao abrigo do artigo art.º 190.º do CPPT e, por preencher os requisitos legais (art.º 24.º n.º 1 alínea b) da LGT) e, demais legislação aplicável.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais e, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» ** O Recorrido apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «A)Relativamente ao PEF 154…. que corre termos no serviço de finanças de Mafra, o Oponente foi revertido como responsável subsidiário da dívida exequenda de que a sociedade B.... LDA, era devedora originária.

B)Contra essa reversão o Oponente deduziu Oposição à referida execução a que se reportam os presentes autos.

C)Da sua apreciação foi proferida a douta sentença que acolheu a bondade da fundamentação aduzida e das provas documentais apresentadas, decidindo-se pela Procedência.

D)Cuja sentença se baseou na análise do probatório analisado, e se ter constatado ter ficado por provar qualquer facto que consubstancie o exercício efectivo dos poderes de gerência por parte do Oponente.

E)Discordando a R.F.P. desta decisão favorável ao Oponente, apresentou o Recurso da mesma.

F)Mas sem razão nenhuma a nosso ver, dado que a fundamentação por si aduzida peca por se referir a generalidades de ordem legislativa, sem que de forma inequívoca, apresente provas de que tenha sido exercido a gerência de facto por parte do Oponente, em representação da devedora originária, e que a insuficiência e a fundada inexistência de bens penhoráveis à sociedade tenha sido da deste G)A sociedade devedora originária obrigava-se perante terceiros com 2 assinaturas e não uma, tendo o Oponente renunciado à gerência em 08/10/2002.

H)A sociedade encontrava-se inactiva, no período a que respeitam os impostos de IRC e de IVA dos anos de 2003 a 2009, correspondentes à dívida exequente.

I)Nesse período, a sociedade não realizou qualquer tipo de transacções comerciais passíveis desses impostos.

J)Estando inactiva, não foi exercida a actividade comercial em que se tivessem estabelecido relações comerciais ou outras, com terceiros. Não tendo sucedido tal, não poderia ter havido a prática de actos de gestão efectiva por parte do Oponente em nome da sociedade.

L)Assim sendo, parece-nos por demais evidente que é abusivo a R.F.P. retirar a conclusão do exercício efectivo da gerência de facto por parte do Oponente.

M)Donde, se pode concluir que não tendo havido actividade, por inactividade...

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