Acórdão nº 2743/15.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2743/15.5T8LSB.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça[2] I A.

Relatório: AA (1.º Autor), e mais 16 Autores, instauraram a presente ação declarativa, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, em 28.01.2015, contra “BB” (1.ª Ré) e “CC, S. A.” (2.ª Ré), pedindo o seguinte: 1.

Ser a 2.ª Ré ou a 1.ª Ré condenada, de acordo com a opção de V.ª Exa [sic], a pagar ao 1.º Autor € 2.680,72 (…), acrescida das quantias que se vencerem até final, Em alternativa - A reintegrar ao seu serviço ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade que lhe for devida tudo a liquidar em execução de sentença.

  1. Ser ainda a 2.ª Ré condenada a pagar a cada um dos AA. as seguintes quantias: a) 1.º Autor € 32.617,24; (…).

    Quantia esta acrescida daquelas que se vencerem a título de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

    **** Para o efeito, alegaram, na petição inicial, que trabalhavam ao serviço da 2.ª Ré no estabelecimento denominado “...”, cuja titularidade cabe à 1.ª Ré, e que no fim do ano findo de 2014, por decisão da 1.ª Ré, comunicaram-lhes o encerramento da referida cantina.

    Apresentando-se ao serviço no dia 5 de janeiro de 2015, as instalações estavam fechadas e foram impossibilitados de entrar, sendo que no dia 09 de janeiro de 2015 receberam correspondência da 2.ª Ré e da 1.ª Ré, aquela dizendo que cessara a exploração e a concessão em 31 de dezembro de 2014 e que deixariam os Autores, até aí seus trabalhadores, de para ela trabalhar, e esta dizendo que não receberia os trabalhadores.

    Mais alegaram que houve transmissão dos seus contratos de trabalho para a 1.ª Ré ou, não a havendo, que se mantinham como trabalhadores da 2.ª Ré, e que eram detentores de vários créditos laborais sobre a 2.ª Ré resultantes do tempo de trabalho em que estiveram ao seu serviço.

    **** Citadas as Rés, realizou-se a audiência de partes, mas não foi conseguida a sua conciliação.

    Notificadas as Rés contestaram: - A 1.ª Ré dizendo que os Autores foram contratados pela 2.ª Ré, estando sobre a autoridade e direção desta, que a intervenção da 1.ª Ré consiste tão-somente no facto de ter celebrado com a 2.ª Ré um contrato de concessão, o qual visou o fornecimento de refeições convencionadas e prestação de serviços associados no seu refeitório localizado no “...”.

    Alegou, também, que este contrato não abrange a exploração do estabelecimento comercial, que o mesmo caducou no dia 31 de Dezembro de 2014, deixando a 2.ª Ré, naquela data, de fornecer as refeições e prestar os serviços associados, e que o motivo pelo qual foi encerrada a cantina a 31 de Dezembro de 2014, uma vez que o concurso público para a concessão daquela para o ano de 2015 foi encerrado por inexistência de propostas, passando a ser diretamente gerida pela 1.ª Ré, com a afetação de funcionários do seu mapa pessoal, e que a 1.ª Ré tem regras especiais e muito restritivas relativamente à contratação de trabalhadores.

    - A 2.ª Ré alegando que, em virtude de apresentar de momento uma situação económica débil, com dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, iniciou no dia 04 de abril de 2014, um Processo Especial de Revitalização, e que verificando-se reclamados os créditos dos Autores no âmbito do PER, que foi homologado, não se justifica que os Autores recorram a outra ação onde pretendem obter o mesmo fim.

    Alegou, ainda, que os Autores trabalhavam ao seu serviço no estabelecimento denominado “...”, cuja titularidade cabe à 1.ª Ré, e que o contrato de exploração e concessão entre a 2.ª Ré e a 1.ª Ré cessou no passado dia 31 de dezembro, operando-‑se deste modo a transmissão do estabelecimento para a 1.ª Ré, o que comunicou aos Autores, e que também se transmitiu o vínculo laboral destes para a 1 ª Ré.

    **** Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 1.ª Ré e se julgou procedente a exceção dilatória inominada deduzida pela 2.ª Ré consistente no impedimento dos Autores, por força do PER instaurado relativamente à 2.ª Ré e nos termos da 1.ª parte do disposto no artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE, virem a juízo peticionar contra a 2.ª Ré, na presente ação, os créditos laborais alegados nos artigos 46º a 86º da petição inicial e que se venceram antes do mês de Abril de 2014 e mais se decidiu declarar a extinção parcial da instância quanto aos seguintes créditos peticionados por cada um dos Autores: 1). Quanto ao 1.º Autor – extinção quanto aos prémios de desempenho mensal desde janeiro de 2013 a março de 2014 (artigos 46º e 47º da petição); (…).

    Foi dispensada a seleção da matéria de facto.

    Tendo sido realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto proferiu--se sentença, em 19 de novembro de 2015, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, se decidiu: 1.

    Declarar ilícito o despedimento dos Autores promovido pela 2.ª Ré; 2.

    Condenar a 2.ª Ré a pagar ao 1.º Autor uma indemnização em substituição da reintegração, à razão do valor de € 1.058,01 (mil e cinquenta e oito euros e um cêntimo), por cada ano de antiguidade ou fração, contada desde 01/01/1995 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão que eventualmente e em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento, a qual na presente data (19/11/2015) atinge o valor de € 22.094,06 (vinte e dois mil e noventa e quatro euros e seis cêntimos); (…).

  2. Condenar a 2.ª Ré a pagar ao 1.º Autor as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€ 755,72), do prémio (€ 1.925,00) e também os respetivos subsídios de férias e de Natal] vencidas desde 14/01/2015 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objeto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que o 1º Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que tenha auferido; (…).

  3. Condenar a 2.ª Ré a pagar ao 1.º Autor a quantia total de € 11.400,00 (onze mil quatrocentos euros), relativa a créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respetivo vencimento até ao integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada; (…).

  4. Absolver a 2.ª Ré do demais, contra ela, peticionado pelos Autores; 6.

    E absolver a 1.ª Ré do pedido contra si formulado pelos Autores.

    Como seus fundamentos consta: i. “Através dos contratos celebrados entre a 1ª Ré “BB” e a 2ª Ré “ CC, S. A.”, não ocorreu a transferência de uma unidade económica que manteve a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meio organizados com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, no caso acessória; ii.

    Os contratos celebrados entre ambas as Rés (com início: o primeiro em 01.01.2013 e o segundo em 01.01.2014) não configuram uma transmissão de estabelecimento, nos termos e para os efeitos do artigo 285º do CT de 2009; iii.

    Não tendo ocorrido qualquer transmissão do estabelecimento “...”, nem tendo ocorrido qualquer reversão dessa transmissão, conclui-se, em termos definitivos, que não ocorreu qualquer transmissão da posição e empregador nos contratos de trabalho dos Autores, e, por via disso, mais se conclui que a posição de empregador nesses contratos era, e é ocupado, pela 2ª Ré e não pela 1ª Ré; iv.

    Conclui-se que a 2ª Ré promoveu, de forma verbal, o despedimento dos Autores, na data de 01.01.2015 e que, por força do disposto nos artigos 353º, 354º e 381º/c), do CT 2009, tal despedimento é ilícito.

    v.

    Consequentemente, mais se conclui que os Autores foram ilicitamente despedidos pela 2ª Ré”.

    **** Inconformados com a sentença, os autores e a 2.ª ré, “CC, S. A.” interpuseram recursos de apelação.

    Por acórdão de 25 de janeiro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, [que não conheceu da impugnação, efetuada pela 2.ª Ré, da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto e que julgou improcedente a impugnação feita pelos Autores] que concedeu provimento aos recursos interpostos pela 2.ª ré, “CC, S. A.”, e pelos autores e, em consequência, [alterou] a sentença recorrida no que concerne à sua condenação a pagar-lhes as indemnizações e retribuições intercalares decorrentes dos seus despedimentos ali discriminadas e, em conformidade, condenar a 1.ª Ré, “BB”.

    III Não conformada com esta decisão, ficou agora a 1ª Ré “- BB”, que interpôs recurso de revista.

    Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: a. “Os AA., aqui recorridos, intentaram uma ação de processo comum tendo invocado que eram detentores de um contrato de trabalho entre cada um dos Autores, como trabalhadores, e a 2ª Ré – “CC” -, como empregadora, relações jurídicas cuja antiguidade se reporta a datas diversas; b. Os Autores trabalhavam ao serviço da 2ª Ré; c. E exerciam a sua atividade sobre ordem e direção da 2ª Ré “CC” no estabelecimento denominado “...”, cuja titularidade cabe à 1ª Ré; d. A 1ª Ré, aqui recorrente, é uma pessoa coletiva de direito público dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa e cuja missão é a execução da política de ação social escolar, entre outras, na promoção do acesso à alimentação em cantinas e bares, tudo nos termos dos seus Estatutos; e. A 2ª Ré, aqui recorrida, tem como objeto social a exploração e gestão de serviços de hotelaria e turismo, nomeadamente restaurantes, cafetarias, refeitórios, cantinas, hotéis e atividades similares, bem como o comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares e não alimentares e a respetiva prestação de serviços de embalamento, armazenagem e distribuição; f. Está em causa nos autos um pedido de indemnização e a reintegração dos trabalhadores ilicitamente despedidos na esfera jurídica da...

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