Acórdão nº 2302/17.8T8BRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra a BB, pedindo a sua condenação no pagamento de: • € 42.236,16, a título de indemnização de antiguidade; • € 6.806,00, a título de trabalho suplementar; • € 957,94, por conta do não gozo do descanso compensatório; • € 139,42, pelo não gozo de 2 dias de férias no ano 2016; • € 2.607,70, por conta da retribuição das férias vencidas a 01/01/2017 e respetivo subsídio de férias; • € 613,68, por conta de diferenças no subsídio de Natal; • € 2.015,62, por conta da retribuição de férias e subsídios de férias e natal proporcionalmente vencidos com a cessação do contrato de trabalho, e por fim • € 5.000,00, a título de indemnização por danos morais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Invocou como fundamento das suas pretensões, em síntese, que: • foi admitido ao serviço da ré no dia 02/01/1995 para exercer as funções de contínuo sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante o pagamento último de € 1.510,40 mensais, € 1.036,00, a título de retribuição base, € 163,60, a título de diuturnidades e € 310,80, a título de isenção de horário de trabalho, entre as 09h00 e as 17h30, com pausa para almoço das 13h00 às 14h30, funções que cumulou com as de motorista a partir de data que não recorda, trabalho que a ré remunerava em função das horas extraordinárias.

• a atual chefe da delegação iniciou funções em 01/2015; que tal determinou o exercício diário das funções de motorista; que a ré, em junho de 2015, deixou de lhe pagar as horas extraordinárias, sendo que chegou a trabalhar 11/14 horas seguidas, em dia útil, ao fim de semana e em dia feriado, o que sucedeu nos dias identificados nos artigos 55º, 56º, 58º e 59º da petição inicial; que não lhe foi dado a gozar dia de descanso nem pago o trabalho extraordinário, por, segundo lhe explicou o responsável pela contabilidade, receber subsídio de isenção de horário de trabalho, no que não anuiu; que houve dias em que foi impedido de almoçar por a chefe de delegação necessitar de ser transportada, o que ocorreu nos dias que identifica no artigo 54º da petição inicial; que a chefe de delegação sempre recusou falar sobre o tema, tendo-lhe dito que “caso estivesse mal que se despedisse”; que para além das funções de motorista também confecionava e servia refeições quando havia convidados na delegação de Macau; que preparava a sala para os convidados, nela colocando mesas, cadeiras, pratos e talheres; que desempenhava funções de técnico de audiovisual quando havia conferências na delegação; que dava apoio informático, elaborando mapas de contabilidade geral e resolvendo problemas com o funcionamento de programas utilizados pelos funcionários; e ainda, que nunca teve formação para tais funções nem deu o seu acordo, cumprindo-as com oposição.

• no último ano deixou de conseguir suportar as exigências da ré por interferirem na sua vida familiar, nomeadamente no acompanhamento do filho menor que tem à sua guarda, sendo que é um pai em luto, tendo visto a filha morrer com poucos meses de vida, sendo os pais e amigos que o auxiliavam sempre que trabalhava para além do horário normal de trabalho; que chegou a dormir no interior do veículo em que transportava a chefe de delegação por à hora de regresso já não dispor de transportes públicos e a ré não lhe pagar o dispêndio em táxi; que chegou a ponderar o suicídio por a ré não compreender as suas pretensões, pois que sabia que não tinha anuído a outras funções que não as de contínuo e que precisava do salário para sobreviver, sendo que se sentia desgostoso por a ré não considerar as suas exigências e desmotivado e triste por não conseguir acompanhar o filho menor nos termos que devia, o que o levou a, no dia 22/05/2017, remeter carta a resolver o contrato de trabalho mediante justa causa.

• em junho de 2016 a ré não lhe pagou o subsídio de isenção de horário de trabalho; que o subsídio não foi incluído nos subsídios de férias e Natal relativos aos anos de 2015, 2016 e 2017, reclamando diferenças no valor de € 51,79 + € 20,79 + € 200,88 + € 210,82 + € 310,56 + € 129,40, respetivamente; que em 10/2014 a ré lhe pagou € 1.127,70 quando devia ter pago € 1.328,70; que em 07/2015 lhe pagou € 1.309,40 quando devia ter pago € 1.369,60; que em 06/2016 pagou € 1.199,60 quando devia ter pago € 1.510,40; e ainda, que não gozou 2 dias de férias, retribuição que a ré também não lhe pagou.

Citada a Ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual estas as não se conciliaram e foi notificada a Ré para contestar, o que fez.

A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença que decidiu: • condenar BB a pagar a AA: 1. a quantia ilíquida de € 442,90 por conta do trabalho suplementar prestado ao fim de semana e em dia feriado, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

  1. a quantia ilíquida de € 479,84 por conta de descansos compensatórios não gozados, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

  2. a quantia ilíquida de € 3.401,64 por conta de créditos salariais vencidos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

  3. a quantia de € 26.966,62 a título de indemnização de antiguidade, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

    • absolvê-la do demais por ele peticionado.

    Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer do recurso por acórdão de 5 de dezembro de 2018, que integrou o seguinte dispositivo: «Termos em que se acorda nesta Relação de Lisboa: i. no que concerne à impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto, conceder parcial provimento e, em consequência, apenas alterar o julgamento proferido acerca do facto 33, que ficará com a seguinte redação: "33. O autor gozou descansos compensatórios"; ii. quanto às questões jurídicas: a) manter a sentença na parte em que condenou a apelante a pagar ao apelado as quantias ilíquidas de: • € 442,90 (quatrocentos e quarenta e dois euros e noventa cêntimos) por conta do trabalho suplementar prestado ao fim de semana e em dia feriado; • € 102,98 (cento e dois euros e noventa e oito cêntimos) por conta da retribuição devida por 1,5 de férias não gozado; • € 591,74 (quinhentos e noventa e um euros e setenta e quatro cêntimos) por conta da retribuição de férias e outro tanto de subsídio de férias proporcionalmente vencidos com a cessação do contrato de trabalho; • € 469,98 (quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) por conta do subsídio de Natal vencido com a cessação do contrato de trabalho; • juros de mora sobre essas quantias, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral e efetivo pagamento; b) absolver e/ou confirmar a absolvição da apelante do mais que contra ela foi pedido pelo apelado.

    Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).» Irresignado com esta decisão, o Autor recorreu de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. Deve ser provimento ao recurso porquanto: 2. O, aliás douto, Acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam as disposições 127º, 213º, 277º, 278º, 394º nº 1 e nº 2 als. a) e b) e nº 5, e 396º todos o CT. Vejamos, 3. O Tribunal da Relação no seu Acórdão considerou que com relevância para apreciação dos fundamentos para resolução do contrato de trabalho por parte do Trabalhador com invocação de justa causa, o comportamento da entidade patronal se resumia a: - não pagamento do trabalho suplementar de 42 horas e 40 minutos em doze dias durante um ano consecutivo de descanso obrigatório, suplementar ou feriado: - em datas e momentos não concretamente apurados almoçou mais cedo ou mais tarde em virtude de ter de transportar a chefe da delegação no período da pausa para almoço e em função do tempo despendido nessa deslocação.

  4. Que aquelas condutas são ilícitas e se presumem culposas (artigo 799º do CC.).

  5. Não restam dúvidas que da violação do direito a receber a remuneração pelo trabalho efetivamente prestado, ainda, que em dia de descanso obrigatório e feriado resulta um prejuízo para o trabalhador, agora recorrente- artigos 128º nº 1 al. b); 276º, 277º todos do CT.

  6. Esse, prejuízo, apesar do recorrente ter intentado a presente ação ainda não foi reparado.

  7. E muito menos o direito aos períodos de descanso que o recorrente viu ser-lhe negado, por ter de transportar a Chefe da Delegação na sua hora de almoço – artigos 127º nº 1 al. c) e 213º do CT.

  8. Entendeu o Tribunal da Relação que aqueles comportamentos não assumiram suficiente gravidade e consequências para conduzir à resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador com invocação de justa causa.

  9. Contrariamente o recorrente entende que se verificam todos os requisitos necessários à apresentação da resolução do contrato de trabalho com justa causa. Porque, 10. Os comportamentos da entidade patronal e recorrida violaram direito contratuais e legais do recorrido.

  10. Essa violação para além de intencional perdurou no tempo.

  11. Relativamente àqueles comportamentos a recorrida não ilidiu a sua culpa.

  12. Aliás a própria recorrida reconhece que em 7/2015 deixou de pagar o trabalho prestado em dia de descanso obrigatório e feriado.

  13. Bem sabia a recorrida que não o podia fazer.

  14. Bem sabia a recorrida que tinha de cumprir o horário de trabalho constante do contrato o qual que nunca foi alterado, mas, mesmo assim, exigia ao recorrente que executasse tarefas de motoristas naquele período, por isso umas vezes este almoçava mais cedo outras mais tarde.

  15. Atenta a matéria dada como provada e que acima...

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