Acórdão nº 0376/19.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 04 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A…………, SA, melhor identificada nos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria-2, proferido em 15/02/2019, de indeferimento do pedido de extinção dos processos de execução fiscal instaurados para cobrança de coimas aplicadas por infrações tributárias praticadas antes da declaração da sua insolvência e do pedido de cancelamento da penhora de créditos.
1.1.
Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
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A recorrente requereu a extinção dos processos executivos relativos a coimas (e respetivos encargos e custas) aplicados pela AT, relativamente a infrações praticadas antes de 11.09.2015 data da sua declaração de insolvência.
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Argumentou que essa era a jurisprudência unânime que fazia equivaler a declaração da insolvência à morte do infrator.
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A FP opôs-se a tal extinção, referindo que a declaração de insolvência só equivalia à morte do infrator quando não há aprovação do plano de insolvência, mantendo-se a massa insolvente em atividade.
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O Mtº Juiz da 1ª Instância subscreve e adere à posição da AT, declarando não se verificar qualquer ilegalidade, devendo-se manter as penhoras efetuadas relativas a coimas por infrações praticadas antes da declaração de insolvência.
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Ora a declaração de insolvência só por si e sem qualquer limitação equivale à morte do infrator.
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E isto independentemente de se saber se irá ser ou não apresentado e aprovado qualquer plano de recuperação.
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Se não se entendesse assim seria o mesmo que dizer que o morto (declaração de insolvência) tinha ressuscitado (com a aprovação do plano).
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É que estando-se no âmbito do processo de insolvência há que respeitar que o fim do mesmo além de ser o da satisfação dos credores é também o da recuperação da empresa.
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E para isto há que ser exigido um esforço aos credores.
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E não pode e nem deve ser só aos credores comuns (por oposição ao Estado!) k) Tal sacrifício será o de implicar a extinção das coimas e demais encargos por infrações antes da declaração de insolvência.
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Estes valores, sempre diminutos, farão a diferença entre o encerramento da empresa e a continuação da sua atividade tendo em conta a situação financeira sempre débil à data da sua insolvência.
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Parece-nos pois pelo exposto e pelo muito que V. Exas. suprirão, que a douta sentença proferida deve ser revogada e substituída por outra que dando razão à reclamante/recorrente declare extintas as coimas por infrações praticadas antes de 12.09.2015, data da sua insolvência.
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Por outro lado a afirmação que consta da douta sentença de que ora se recorre, de que a recorrente pediu o pagamento em prestações da dívida não incluída no PERES não pode ter os efeitos pretendidos pelo Mtº Juiz signatário da douta sentença.
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É que se a recorrente não solicitasse o pagamento em prestações ficava paralisada porque os créditos que tinha sobre os seus clientes eram todos penhorados pela AT.
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A única forma de obstar a tal penhora e a inerente paralisação da recorrente era o pedido de pagamento em prestações.
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A recorrente teve assim de ceder a tal "chantagem".
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A douta sentença proferida violou expressamente e frontalmente o estatuído nos arts. 61º e 62º do RGIT e ainda a aI. a) do nº 2 do art.º 176º do CPPT, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, dando razão à recorrente, declare extinta a obrigação do pagamento das coimas anteriores à data da insolvência da requerente (11.09.2015) e das execuções fiscais instauradas pendentes à sua cobrança coerciva, assim se...
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