Acórdão nº 0376/19.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução04 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A…………, SA, melhor identificada nos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria-2, proferido em 15/02/2019, de indeferimento do pedido de extinção dos processos de execução fiscal instaurados para cobrança de coimas aplicadas por infrações tributárias praticadas antes da declaração da sua insolvência e do pedido de cancelamento da penhora de créditos.

1.1.

Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:

  1. A recorrente requereu a extinção dos processos executivos relativos a coimas (e respetivos encargos e custas) aplicados pela AT, relativamente a infrações praticadas antes de 11.09.2015 data da sua declaração de insolvência.

  2. Argumentou que essa era a jurisprudência unânime que fazia equivaler a declaração da insolvência à morte do infrator.

  3. A FP opôs-se a tal extinção, referindo que a declaração de insolvência só equivalia à morte do infrator quando não há aprovação do plano de insolvência, mantendo-se a massa insolvente em atividade.

  4. O Mtº Juiz da 1ª Instância subscreve e adere à posição da AT, declarando não se verificar qualquer ilegalidade, devendo-se manter as penhoras efetuadas relativas a coimas por infrações praticadas antes da declaração de insolvência.

  5. Ora a declaração de insolvência só por si e sem qualquer limitação equivale à morte do infrator.

  6. E isto independentemente de se saber se irá ser ou não apresentado e aprovado qualquer plano de recuperação.

  7. Se não se entendesse assim seria o mesmo que dizer que o morto (declaração de insolvência) tinha ressuscitado (com a aprovação do plano).

  8. É que estando-se no âmbito do processo de insolvência há que respeitar que o fim do mesmo além de ser o da satisfação dos credores é também o da recuperação da empresa.

  9. E para isto há que ser exigido um esforço aos credores.

  10. E não pode e nem deve ser só aos credores comuns (por oposição ao Estado!) k) Tal sacrifício será o de implicar a extinção das coimas e demais encargos por infrações antes da declaração de insolvência.

  11. Estes valores, sempre diminutos, farão a diferença entre o encerramento da empresa e a continuação da sua atividade tendo em conta a situação financeira sempre débil à data da sua insolvência.

  12. Parece-nos pois pelo exposto e pelo muito que V. Exas. suprirão, que a douta sentença proferida deve ser revogada e substituída por outra que dando razão à reclamante/recorrente declare extintas as coimas por infrações praticadas antes de 12.09.2015, data da sua insolvência.

  13. Por outro lado a afirmação que consta da douta sentença de que ora se recorre, de que a recorrente pediu o pagamento em prestações da dívida não incluída no PERES não pode ter os efeitos pretendidos pelo Mtº Juiz signatário da douta sentença.

  14. É que se a recorrente não solicitasse o pagamento em prestações ficava paralisada porque os créditos que tinha sobre os seus clientes eram todos penhorados pela AT.

  15. A única forma de obstar a tal penhora e a inerente paralisação da recorrente era o pedido de pagamento em prestações.

  16. A recorrente teve assim de ceder a tal "chantagem".

  17. A douta sentença proferida violou expressamente e frontalmente o estatuído nos arts. 61º e 62º do RGIT e ainda a aI. a) do nº 2 do art.º 176º do CPPT, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, dando razão à recorrente, declare extinta a obrigação do pagamento das coimas anteriores à data da insolvência da requerente (11.09.2015) e das execuções fiscais instauradas pendentes à sua cobrança coerciva, assim se...

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