Acórdão nº 0225/12.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 225/12.6BEBJA Recorrentes: A………… e mulher, B………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados sujeitos passivos recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida, na sequência do indeferimento do pedido de revisão da liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhes foi efectuada relativamente ao ano de 2005.

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e os Recorrentes apresentaram as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo efectuou uma errada interpretação do regime transitório consagrado no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro para efeitos da tributação de rendimentos da categoria G em sede de IRS.

2- À data da aquisição, por sucessão, o prédio estava isento de imposto de mais-valias.

3- A AT não pode considerar que a fracção autónoma alienada em 2005, como um prédio novo e, por conseguinte, sujeito a tributação de mais-valias de acordo com o art. 10.º, n.º 1 al. a) do CIRS.

4- Os recorrentes provaram e demonstraram que o prédio foi adquirido antes de 1/1/1989 e não em 2005.

5- O Tribunal a quo, ao entender que no caso dos autos, estamos perante um prédio novo e sujeito a tributação em sede de mais-valias, fez errada apreciação e interpretação do regime transitório consagrado no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro para efeitos da tributação de rendimentos da categoria G em sede de IRS, violando o princípio da não retroactividade, previsto no art. 103.º, n.º 3 da CRP e no art. 12.º, n.º 1 da LGT.

6- A AT não pode “escudar-se na classificação de um prédio novo” para tributar rendimentos de categoria G (mais-valias) e assim contornar a violação do princípio da não retroactividade do imposto.

7- O princípio da não retroactividade foi consagrado para transmitir segurança jurídica e confiança aos contribuintes.

8- Se a alienação da fracção autónoma em 2005 foi tributada em sede de IRS, rendimentos de categoria G (mais-valias), quando deveria estar isenta de acordo com o regime transitório consagrado no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442- A/88, de 30 de Novembro, essa tributação foi exagerada e desproporcionada.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido, devendo ser: a) ao ganhos com a alienação, da fracção B do prédio inscrito sob o artigo 713, não estarem sujeitos a tributação como rendimentos da categoria G (mais-valias), atento o disposto no art. 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 442-A/88; b) dado provimento ao pedido de revisão da liquidação n.º 2007 513 0046377, assim fazendo-se a Vossa costumada JUSTIÇA!».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença, julgar-se procedente a impugnação judicial e anular-se a liquidação, com a seguinte fundamentação: «Questão decidenda: legalidade da tributação em IRS das mais-valias resultantes da alienação onerosa de fracção autónoma no regime de propriedade horizontal (constituída em 2003) de prédio urbano adquirido antes da vigência do CIRS 1.Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (arts. 9.º n.º 1 al. a) e 10.º n.º 1 al. a) CIRS); O ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização (venda) e o valor de aquisição (art. 10.º n.º 4 al. a) CIRS).

O regime transitório sobre a tributação de rendimentos da categoria G, após o início da vigência do CIRS em 1 de Janeiro de 1989 estabelece, designadamente, que os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de mais-valias só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS (arts. 2.º e 5.º n.º 1 DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).

  1. No caso concreto o primeiro impugnante adquiriu o direito de propriedade do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 296 da freguesia de S. Pedro - concelho de Évora em 30.12.1983, por sucessão por morte na data da abertura da herança (factos provados A), factos não provados A) e 7.1; arts. 1316.º, 1317.º al. b) e 2031.º C. Civil) Para a determinação da data da aquisição, componente da formação das mais-valias sujeitas a tributação, são irrelevantes as posteriores vicissitudes da vida jurídica do prédio: constituição de propriedade horizontal, divisão em quatro fracções autónomas e inscrição das mesmas na matriz sob outro artigo matricial (factos provados G) I) J)); ainda que tal inscrição seja obrigatória, na medida em que cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal é considerada como prédio (arts. 2.º n.º 4, 12.º n.º 1 e 13.º n.º 1 al. a) CIMI).

    A adesão ao entendimento da administração tributária (coonestada pela sentença impugnada), segundo o qual a data da aquisição corresponde à data da entrega da declaração modelo 129 para modificação do prédio na matriz mediante a inscrição de quatro fracções autónomas em 27.08.2003, traduzir-se-ia na validação da aquisição do direito de propriedade de modo não contemplado na lei (factos provado P) projecto de decisão considerando 15; art. 1316.º C. Civil) Neste contexto, tendo a única aquisição do direito de propriedade por modo legalmente válido sido efectuada em 30.12.1983, não estão sujeitas a tributação as mais-valias resultantes da alienação efectuada em 10.01.2005 de fracção autónoma resultante da modificação do prédio originário adquirido (art. 5.º n.º 1 DL n.º 442-A/88, 30 Novembro)».

    1.5 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

    1.6 Cumpre apreciar e decidir.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja deu como provados os seguintes factos: «A) Em 30/12/1983 faleceu C…………; B) Nessa sequência foi instaurado, em 13/01/1984, o processo de liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações com o n.º 9718 de onde consta, além de outros, o Impugnante A…………; C) Atendendo a que, à data, o Impugnante era menor de idade foi instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Évora o processo de inventário obrigatório com o n.º 2/84; D) Na relação de bens apresentada no processo de liquidação de imposto n.º 9718 consta como verba n.º 20 e no processo de inventário obrigatório n.º 2/84 como verba n.º 35 como fazendo parte da herança do falecido o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 296 da freguesia de São Pedro, concelho de Évora, aí indicado com o valor de 540.000$00; E) Através de partilha, homologada por sentença em 13/04/1988, o prédio citado em D) foi adjudicado ao Impugnante; F) Em 1996 o Impugnante alienou 50% do prédio ao seu irmão D………… para tanto apresentando o conhecimento de Sisa n.º 284/276, em 01/04/1996, à ATA; G) Em 27/08/2003 foi entregue pelo Impugnante no Serviço de Finanças de Évora o modelo 129 nos termos do qual o artigo 296 foi modificado, passando a constar na matriz com quatro fracções autónomas; H) Passaram a constar como seus titulares ambos os irmãos e suas respectivas mulheres; I) Em 02/03/2004 os Impugnantes celebraram escritura de propriedade horizontal e divisão do prédio urbano antes citado em 4 fracções; J) Tais imóveis foram inscritos na matriz da mesma freguesia sob o artigo 713, fracções A a D, posteriormente inscritos sob o artigo 547; K) Em 10/01/2005 o Impugnante vendeu a fracção denominada por B do prédio urbano indicado na alínea J) pelo valor declarado de 110.000,00 €; L) Em 27/03/2007 o Impugnante apresentou a declaração modelo 3 de IRS referente ao IRS de 2005 na qual fez constar no anexo G os seguintes valores: - realização – 110.000,00 € - aquisição – 45.263,81 € - despesas e encargos – 4.971,16 €; M) Esta liquidação deu origem à liquidação n.º 5130046377, de 30/03/2007, na qual resultava imposto a pagar no valor de 5.592,36 €; N) Em 29/02/2008 os Impugnantes apresentaram pedido de revisão oficiosa de tal liquidação; O) Sobre este recaiu despacho de indeferimento, datado de 08/07/2009, proferido pela Chefe de Divisão de Administração da Direcção de Serviços do IRS, com fundamento na seguinte informação complementar após apreciação do direito de audição dos Impugnantes: “5- Analisados os argumentos expendidos, verifica-se que não são apresentados factos novos susceptíveis de alterar o sentido do projecto de despacho.

    6- Apesar disso, sempre se dirá que o facto de o imóvel só ter sido registado em 1993 em nome do requerente não é, só por si, suficiente para que se considere estar perante uma injustiça grave e notória (ao contrário do alegado).

    7- Também não é correcto afirmar que “a Administração Fiscal não pode infirmar que a tributação não foi exagerada ou desproporcionada só porque a matéria tributável resultou da declaração apresentada pelo contribuinte”, pois é desvirtuar os argumentos da administração, que devem ser lidos no contexto em que foram proferidos.

    8- E, aquilo que se disse é que, nos termos do disposto no n.º 5 [do artigo 78.º] da LGT, se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade (de que resultará um sério dano na economia do lesado) e que tal acontece quando a administração dispõe da possibilidade legal de fixar a matéria tributável (quando a pode graduar de acordo com critérios de discricionariedade técnica).

    9- Apreciado o caso concreto, verifica-se que a situação não se enquadra na previsão legal.

    10- Relativamente ao acórdão citado no exercício do direito de...

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