Acórdão nº 094/18.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão quanto a custas no processo de recurso judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 94/18.2BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 Inconformado com o acórdão proferido nestes autos, na parte em que condenou a Fazenda Pública nas custas, veio o Representante da Fazenda Pública junto deste Supremo Tribunal pedir a reforma daquele aresto.

1.2 Alegou, em síntese, que «a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contra-ordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça».

1.3 A Recorrida não respondeu.

1.4 Com dispensa de vistos, atenta a existência de jurisprudência consolidada sobre a questão, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Cumpre ter presente o seguinte circunstancialismo processual: a) o Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa, invocando o disposto no art. 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que aquele Tribunal, julgando procedente o recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada (adiante Arguida e Recorrida), anulou a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima e ordenou que o processo regressasse à autoridade administrativa, para que esta, em face da multiplicidade de processos contra-ordenacionais semelhantes e em que figura como arguida a acima identificada Recorrida, apure da eventual verificação de um “contra-ordenação continuada”; b) o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso jurisdicional e, quanto a custas, proferiu condenação nos seguintes termos: «Custas pela Recorrente».

2.2 DE DIREITO Tem razão a Reclamante.

A questão por ela suscitada foi já apreciada, reiterada e uniformemente, por este Supremo Tribunal ( Vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 13 de Dezembro de 2017, proferido no processo n.º 703/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/97b88af0828e574f802581fb005b1f71; - de 28 de Fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 1151/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c219b31be5bca3680258247003a31a2; - de 23 de Janeiro de 2019, proferido no...

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