Acórdão nº 094/18.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Pedido de reforma do acórdão quanto a custas no processo de recurso judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 94/18.2BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 Inconformado com o acórdão proferido nestes autos, na parte em que condenou a Fazenda Pública nas custas, veio o Representante da Fazenda Pública junto deste Supremo Tribunal pedir a reforma daquele aresto.
1.2 Alegou, em síntese, que «a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contra-ordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça».
1.3 A Recorrida não respondeu.
1.4 Com dispensa de vistos, atenta a existência de jurisprudência consolidada sobre a questão, cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Cumpre ter presente o seguinte circunstancialismo processual: a) o Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa, invocando o disposto no art. 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que aquele Tribunal, julgando procedente o recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada (adiante Arguida e Recorrida), anulou a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima e ordenou que o processo regressasse à autoridade administrativa, para que esta, em face da multiplicidade de processos contra-ordenacionais semelhantes e em que figura como arguida a acima identificada Recorrida, apure da eventual verificação de um “contra-ordenação continuada”; b) o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso jurisdicional e, quanto a custas, proferiu condenação nos seguintes termos: «Custas pela Recorrente».
2.2 DE DIREITO Tem razão a Reclamante.
A questão por ela suscitada foi já apreciada, reiterada e uniformemente, por este Supremo Tribunal ( Vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 13 de Dezembro de 2017, proferido no processo n.º 703/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/97b88af0828e574f802581fb005b1f71; - de 28 de Fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 1151/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c219b31be5bca3680258247003a31a2; - de 23 de Janeiro de 2019, proferido no...
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