Acórdão nº 0430/14.0BEMDL-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução05 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DE PENA [MRP] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 16.03.2018, que concedendo provimento ao recurso de apelação para ele interposto por A….

    , LDA., revogou a sentença do Tribunal Administrativo de Mirandela [TAF], datada de 16.05.2016, e proferida no âmbito de execução de julgado em que ele figura como entidade executada.

    Conclui assim as suas alegações de revista: 1- Por acórdão de 17.04.2015 - processo nº430/14.0BEMDL - o TCAN condenou o réu município a adjudicar ao autor a «Obra das Piscinas»; 2- Por acórdão de 03.12.2015 - recurso de revista nº913/15-11 - o STA revogou a supra referida decisão, concluindo que a adjudicação só deveria ocorrer se fosse obtido financiamento para a obra, conforme, aliás, constava no próprio caderno de encargos; 3- Esse financiamento não ocorreu, pelo que, não se verificando a condição imposta não será obrigado o réu a proceder à adjudicação; 4- Não sendo obrigado a adjudicar, deve improceder o pedido do exequente apresentado nesse sentido, tendo a sentença do TAF julgado, e bem, o pedido do exequente, improcedente; 5- Não existindo fundamento para a execução, nem sendo o réu condenado a adjudicar, não é aplicável nesta situação o instituto da «causa legítima de inexecução», pois esta situação só é aplicável depois de ser condenado o executado a cumprir o acto em que foi condenado; 6- Ao decidir pela obrigatoriedade de adjudicação sem que a condição constante do acórdão do STA ocorresse, a TCAN contraria o acórdão que foi invocado como título executivo; 7- Acresce que nenhuma das partes invocou ocorrência de causa legítima de inexecução, pelo que não deveria o tribunal considerá-la aplicável; 8- A não ser assim, de nada tinha valido quer o recurso de revista e sua aceitação excepcional, quer a revogação do acórdão recorrido pelo STA, pois que se mantinha, de facto, a decisão revogada no sentido de o réu ser condenado a adjudicar, condenação esta essencial à eventual invocação e aplicação da causa legítima de inexecução.

    Termina pedindo que seja concedido provimento à revista, e, em consequência, seja revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença de 1ª instância.

    1. A sociedade recorrida contra-alegou e formulou estas conclusões: 1- Por acórdão de 03.12.2015, o STA, decidiu «determinar adjudicação da presente empreitada à autora embora condicionada à aprovação da candidatura apresentada à ON2 pelo Município»; 2- A perspectiva do ora recorrente reduz-se à tese na qual o STA decidiu que a adjudicação aqui em causa apenas seria obrigatória caso existisse financiamento. À data de prolação e trânsito em julgado do acórdão dado à execução já não existia financiamento, por ter caducado, pelo que não se impunha ao Município de Ribeira de Pena a obrigação de adjudicar a empreitada à ora recorrida; 3- Tanto à data da prolação, como do trânsito em julgado, do acórdão do STA, já não existia financiamento comunitário, por ter caducado, e tal facto constava expressamente dos autos, sendo certo que o recorrente tinha a possibilidade de prolongar os prazos de financiamento, dos quais não lançou mão, e quando deliberou anular o concurso, ainda existia financiamento e um prazo muito curto para executar a empreitada, o que não foi tido em consideração; 4- Quando o STA decidiu determinar a adjudicação condicionando-a à aprovação da candidatura do Município à ON2 estava plenamente ciente de que tal financiamento já tinha caducado, mas que não podia deixar de determinar a adjudicação, atento o peticionado, ainda que «tivesse condicionado a sua execução»; 5- Aliás, ao longo de todo o acórdão constata-se que foi esta a determinação do STA, onde se pode ler o seguinte «[…] nada obsta a que o tribunal pratique o acto devido que é o de determinar a adjudicação logo que seja aprovada a candidatura apresentada à ON2 independentemente da bondade da decisão anterior da adjudicação relativamente a este aspecto. A condenação na adjudicação do contrato ao único concorrente sobrante constante da decisão recorrida nos termos supra expostos não viola, pois, quer o princípio da separação de poderes quer o artigo 79° do CCP por tal não se traduzir em retirar à administração qualquer poder que só a ela competisse na adjudicação ou não do contrato»; 6- Significa isto, que o Município, em vez de invocar a existência e verificação de uma qualquer causa de não adjudicação ao abrigo do artigo 79º do CCP, como o fez em sede de contestação à execução, deveria ter invocado causa legítima de inexecução; 7- Não só no acórdão do TCAN como também no acórdão do STA, na acção declarativa, que aqui é dado à execução, é reconhecido que tem de existir um acto revogatório da adjudicação anterior, e que, neste âmbito, o acto de adjudicação é devido, razão pela qual carece de razão o ora recorrente; 8- O próprio STA poderia, aquando da prolação do seu acórdão, decidir pela verificação de uma causa de não adjudicação nos termos do artigo 79º do CPP, em vez de decidir adjudicar a empreitada à aqui recorrida, ainda que condicionando a sua execução à verificação de uma condição de exequibilidade do contrato, pois já dispunha da informação acerca da caducidade do financiamento, que se mostrava junta aos autos pelo próprio recorrente; 9- Por tal razão, e ao invés do que o recorrente invoca, entendemos que estamos perante, não uma causa de não adjudicação, mas sim impossibilidade legítima de inexecução de sentença anulatória, dado que à data de prolação do acórdão verificou-se que a recorrida tinha direito a ser adjudicada a empreitada, mas por falta de financiamento não é possível executar a mesma; 10- Até porque, a invocação e uma causa legítima de não adjudicação respeita a circunstâncias supervenientes que ocorrem na pendência do procedimento de concurso, mas que são prévias à decisão de adjudicar; 11- O texto da norma da alínea d) do nº1 do artigo 79º do CCP, é claro e indiscutível quando refere que não há lugar a adjudicação quando circunstâncias supervenientes ao termo fixado para apresentação de propostas relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem, e, acrescentamos nós, que se verifiquem até ao momento anterior à adjudicação; 12- Mesmo assim não se entendendo, teria o tribunal de determinar a convolação do processo em curso num processo dirigido à obtenção de um sucedâneo pecuniário - ver artigo 45º nºs 1 a 4 ex vi 102º nº5, do CPTA - pois que a imposição do sacrifício do direito do concorrente, cuja proposta não tenha sido excluída, por prevalência das razões de interesse público da administração na decisão de não adjudicação, impõe o reconhecimento do direito à indemnização devida por não obtenção da utilidade pretendida - ver artigo 79º nº4 CCP; AC TCAS, de 19.12.2013, in processo nº10298/13; 13- Decidiu acertadamente o TCAN quando afirmou e decidiu que a questão da adjudicação está ultrapassada. Há adjudicação da empreitada em causa à ora recorrida. Não pode a mesma executar-se, pois não existe, caducou o financiamento comunitário, o que configura uma causa legítima de inexecução; 14- Não pode deixar de se considerar que a condição de aprovação da candidatura aos fundos ON2 invocada pelo acórdão do STA como «requisito para a adjudicação da empreitada» à aqui recorrida constitui, não uma causa de não adjudicação, mas tão só uma «causa legítima de inexecução da sentença» a qual foi considerada pelo Tribunal a quo correta e adequadamente.

      Termina pedindo que seja negado provimento à revista e confirmado o acórdão recorrido.

    2. O recurso de revista foi admitido por este Supremo...

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