Acórdão nº 010881/14.5BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P.

    [IMT], interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] a 14.06.2018, que julgou improcedente acção de impugnação de decisão interlocutória do Tribunal Arbitral [processo arbitral 16/2013/AHC/AVS] deduzida nos termos do disposto no artigo 18º nº9 da Lei da Arbitragem Voluntária [LAV - aprovada pela Lei nº63/2011, de 14.12].

    Culmina as suas alegações formulando estas conclusões: A) O TCAS aceitou a argumentação da recorrente de que a EP - Estradas de Portugal, S.A.

    era, em Junho de 2013, no momento em que foi praticado e publicitado o Despacho 7841-C/2013, de 17.06, e desde tal data, contra-interessada, em virtude de, com a rescisão contratual decretada naquele acto, se verificar o termo inicial a que estava condicionada a inclusão do objecto do contrato de concessão assim rescindido na concessão da própria EP - Estradas de Portugal, S.A.

    , nos termos do disposto no nº5 da Base 2 do DL nº380/2007, de 18.11; B) A EP, S.A.

    não foi nem é parte no compromisso arbitral que esteve na origem da constituição do «Tribunal Arbitral» que proferiu a decisão relativa à sua própria competência cuja apreciação é o objecto destes autos; C) São contra-interessados aqueles «a quem o provimento do processo possa directamente prejudicar ou que tenham um legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e possam ser identificados em função da relação material em causa»; D) O Despacho - e a resolução sancionatória que decretou - produziu efeitos em 17.06.2013, notificada a concessionária através da sua publicação no Diário da República; E) A licitude do Despacho podia, em abstracto, ser apreciada em sede de procedimento arbitral a título principal, designadamente com vista à sua anulação; F) A arbitrabilidade [em concreto] desse pedido não era possível nos termos da legislação aplicável; G) De acordo com artigo 180, nº2, do CPTA, não pode ser objecto de apreciação por tribunal arbitral litígio relativo a relação jurídico administrativa em que existam contra-interessados sem que estes - em nome do princípio do contraditório - possam intervir no processo arbitral e, no caso, a consequência desse regime é que o Tribunal Arbitral não podia ter-se declarado, em Dezembro de 2013, competente para apreciar a legalidade do Despacho sem que a EP - Estradas de Portugal, S.A.

    , contra-interessada, pudesse intervir no processo arbitral; H) O pedido de apreciação da licitude do Despacho só podia ser apreciado pelo Tribunal Arbitral, se pudesse a EP - Estradas de Portugal, SA, aderir a um compromisso arbitral firmado entre ela, o Estado e a ora recorrida, nos termos da nº2 «in fine» do artigo 180º do CPTA, que não existia nem existe; I) Tendo visto incluída na sua esfera jurídica, em Junho de 2013 - do ponto de vista da eficácia da sua atribuição à concessionária EP, S.A.

    - o direito à concessão da via que se desenvolve entre Amarante e Vila Real, e que se designou comumente por «Túnel do Marão», esta passou, por isso, e a partir dessa data, a ser sujeito de um conjunto de direitos e obrigações perante o Estado português, que são típicos da sua condição de concessionária, e que se encontram atribuídos e descritos nas Bases da sua Concessão e no seu Contrato de Concessão; J) A verificação do requisito do prejuízo que o desfecho do pleito judicial pode causar a terceiro que nele não seja parte - mas que por ele possa ser afectado - não se realiza pelo concreto desfecho do processo; K) Não era possível antecipar, em Dezembro de 2013, quando o Tribunal Arbitral decidiu sobre a sua própria competência, qual o sentido da sua decisão final, e, muito menos, sobre se o Tribunal iria ou não decidir manter os efeitos extintivos do Despacho, declarando, todavia, a sua nulidade, ou por outra qualquer forma decidir pela produção dos efeitos extintivos da própria decisão sobre a relação concessória entre o Estado e a recorrida à data do Despacho ou a outra qualquer; L) Se o Despacho viesse a ser anulado pelo Tribunal Arbitral ainda assim não era forçoso que a essa decisão correspondesse a procedência do pedido original, em qualquer uma das suas formulações, principal ou subsidiária. Nada impediria, nem do ponto de vista jurídico, nem do ponto de vista lógico, que assim acontecesse, justamente porque os pedidos não se encontram numa lógica de dependência decisória, no sentido de que a decisão de um «num certo sentido» implicasse a decisão do outro no mesmo sentido; M) Era, efectivamente, possível, em Dezembro de 2013, configurar um desfecho da lide arbitral em que do mesmo passo fosse anulado o Despacho e negado provimento aos pedidos, principal e subsidiário - da recorrida - com imediatos efeitos repristinatórios sobre o contrato de concessão, ao contrário do que julgou o TCAS; N) O mais provável, em Dezembro de 2013, era que a anulação do Despacho prejudicasse a EP, S.A., na medida em que destruiria o título ao abrigo do qual esta havia exercido as funções de concessionária, desde Junho de 2013; O) Repugna ao direito que o momento em que o tribunal «de recurso» decide da licitude da decisão sobre a própria competência de um tribunal arbitral influencie o sentido da decisão; P) A competência para decidir um conflito multipolar sem intervenção do contra-interessado não pode ser averiguada em função de apenas alguns dos cenários possíveis de decisão do pleito.

    Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, assim se fazendo justiça.

    1. A recorrida AUTO-ESTRADA DO MARÃO, S.A. [AE/MARÃO] contra-alegou e concluiu assim: A) A Auto Estrada do Marão peticionou a apreciação da legalidade do Despacho exclusivamente para efeitos de apuramento da responsabilidade pelos factos que conduziram à impossibilidade de manutenção da relação contratual. Por isso, formulou esse pedido na estrita dependência da demonstração da «existência de uma situação de impossibilidade de execução» do Contrato de Concessão que lhe conferisse...

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