Acórdão nº 1595/15.0T8CSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: O Condomínio A.

, RC, B.

e M.

, vieram, em 18.5.2015, propor contra G., SA, J.

e Condomínio B.

, ação declarativa comum, alegando, para tanto e em síntese, que a 1ª Ré executou e o 2º R. projetou uma obra de engenharia e geotecnia consistente num revestimento em betão projetado, armado com malha eletrosoldada e pregado com varões de aço, para reforço do talude existente na confrontação entre o prédio a que corresponde o condomínio 1º A. e o prédio a que corresponde o condomínio 3º R., destinando-se a referida obra a garantir a existência de uma estrutura sólida que garantisse a estabilidade desse talude e a separação entre os condomínios. Invocam que houve erros no projeto e deficiências na respetiva construção, que o condomínio 3º R. apresenta diversas anomalias no seu sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, com um traçado não legalizado, e que, mantendo este deficiente inclinação, ocorreram obstruções, entupimentos e ruturas nesse sistema de drenagem. Afirmam que tais circunstâncias deram origem a escorrências para o condomínio 1º A., à degradação do revestimento do talude e ao colapso do mesmo em Abril de 2014. Em consequência, houve necessidade de realização de obras urgentes de contenção das terras do talude, tendo sido construído um muro de suporte em betão armado, fundado e atirantado com microestacas. Mais referem que os 2º, 3ª e 4º AA. são proprietários e residentes das frações “E” e “F” no condomínio 1º A. afetadas com a mencionada derrocada. Assim, face à interdição das suas habitações, os 2º e 3ª AA. tiveram de se transferir para um imóvel arrendado, entre 1.7.2014 e 30.11.2014, tendo despendido € 4.250,00 com rendas, € 290,00 com serviços de mudanças, € 85,00 com a alteração do serviço de telecomunicações e € 71,00 com comandos de garagem necessários para aceder à sua fração autónoma. Já a 4ª A. viu-se, pelo mesmo motivo, igualmente obrigada a mudar para um imóvel arrendado entre 1.5.2014 a 31.10.2014, suportando um custo de € 9.000,00 com rendas do mesmo.

Pedem: a)- a condenação solidária dos RR. a pagar ao condomínio 1º A. a quantia de € 115.428,02, pelo ressarcimento do custo de reconstrução parcial da obra e restantes despesas; b)- a condenação solidária dos RR. a pagar aos 2º e 3ª AA. a quantia global de € 4.696,00 pelos danos patrimoniais sofridos; c)- a condenação solidária dos RR. a pagar à 4ª A. a quantia global de 9.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos; d)- a condenação do condomínio 3º R. a corrigir o traçado e a legalizá-lo nos termos definidos pelas Águas de Cascais, S.A.; e)- a condenação solidária dos RR. a proceder à reconstrução da estrutura de contenção de terras em toda a sua extensão, obedecendo a critérios de segurança e solidez; f)- a condenação solidária dos RR. a pagar aos AA. os danos que entretanto ocorram na pendência da ação, bem como em danos futuros, a liquidar em execução de sentença, g)- a condenação solidária dos RR. a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias referidas, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Contestaram os RR.

G., SA, e J., invocando a prescrição do direito dos AA., uma vez que a obra foi concluída em Julho de 2006 e o colapso ocorreu em Abril de 2014, muito para além do prazo de garantia da obra de cinco anos a que alude o art. 1225, nº 1, do C.C., e, se assim não se entender, a caducidade do direito dos AA., dado estes terem confessado que desde final de 2008 verificaram escorrências no muro, só tendo denunciado os supostos defeitos de construção à 1ª R. em Maio de 2014, para além do decurso dos prazos previstos no art. 1225, nº 2, do C.C.. No mais, impugnam a factualidade alegada, sustentando que o colapso da estrutura ocorreu por incúria dos AA. e 3º R. que nada fizeram para reparar a conduta de escoamento de esgotos domésticos e águas pluviais do edifício do 3º R. condomínio. Dizem que, aquando da elaboração do projeto e construção da estrutura, desconheciam a localização da referida conduta e que foi a afluência muito prolongada de águas e saturação a tardoz que causou o colapso. Concluem pela procedência das exceções e pela improcedência da ação.

Contestou, ainda, o condomínio 3º R., impugnando os factos alegados e defendendo que, quando foi construído o empreendimento correspondente ao condomínio 1º A., as redes das águas pluviais e residuais do 3º R., já então edificado, foram desviadas e alterado o traçado, sem o seu conhecimento ou consentimento, sendo escavadas as terras do talude existente entre os dois condomínios. Diz que houve erro de projeto e de construção, e que a causa do desabamento não teve origem em qualquer rutura das redes de água do 3º R.. Afirma que o 1º A. não autoriza a alteração do traçado da rede de águas do R. Condomínio e contesta os montantes reclamados. Mais alega que, em consequência do referido colapso, ficaram em perigo de ruína as construções do condomínio 3º R., para além da vida e integridade física dos condóminos, sendo o condomínio 1º A. responsável pela reparação de todos os danos causados.

Conclui pela improcedência da ação, requer a intervenção principal dos restantes condóminos do 1ª A. – … – e pede, em reconvenção, a condenação dos AA. e dos referidos intervenientes a: – reparar a totalidade da estrutura de contenção do talude que separa os dois condomínios; – reparar os danos causados nas edificações e partes comuns do condomínio 3º R., relativos a aberturas de juntas, fissuras e fendas nas paredes, tetos e pavimentos e desnivelamentos e assentamento de pisos e revestimentos; – executar as obras necessárias à estabilização do muro de suporte das terras construído em consola em três patamares no condomínio 3º R.; – reparar os danos causados nos coletores da rede de águas prediais em virtude do assentamento e rutura destes; – reparar os danos que venham a ocorrer até à reparação integral, a liquidar em execução de sentença.

Os AA. apresentaram réplica, impugnando a matéria da reconvenção e invocando a prescrição do direito de indemnização aí peticionado pelo condomínio 3º R., por terem decorrido mais de três anos desde a data em que foi construído o condomínio 1º A.. Dizem que os danos alegados decorrem da conduta da entidade que procedeu à construção do empreendimento correspondente ao condomínio 1º A., bem como da inação do condomínio 3º R.. Concluem pela procedência da exceção da prescrição e pela improcedência da reconvenção.

A fls. 528/529, foi deferido o incidente de intervenção de terceiros suscitado pelo condomínio 3º R. e, citados os intervenientes principais, vieram os mesmos, a fls. 569, declarar que fazem seus os articulados dos AA..

Os AA. pronunciaram-se ainda quanto às exceções da prescrição e da caducidade invocadas pelos 1ª e 2º RR. e o condomínio 3º R. pronunciou-se quanto à exceção da prescrição invocada na réplica.

Realizada audiência prévia, foi o interveniente PP absolvido do pedido reconvencional e, julgada procedente a exceção da prescrição invocada pela 1ª Ré, G., SA, com a absolvição da mesma do pedido contra ela formulado, sendo julgadas improcedentes as exceções da prescrição e da caducidade invocadas pelo 2º R.. Foi ainda julgada improcedente a exceção da prescrição invocada pelos AA. e intervenientes principais reconvindos. No mais, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, fixando-se ainda à causa o valor de € 482.470,93.

O condomínio 1º A. interpôs recurso da parte do despacho saneador que julgou procedente a exceção da prescrição invocada pela 1ª Ré, tendo o mesmo sido admitido como apelação com efeito devolutivo e subida em separado (o qual se encontra pendente).

O condomínio 1º A. apresentou ainda articulado superveniente onde alega, em síntese, que foi obrigado, por razões de segurança, à reconstrução integral da estrutura em causa, tendo efetuado a obra respetiva com o que gastou a quantia total de € 195.228,00. Conclui pela condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia em questão, ao invés dos pedidos de reconstrução da estrutura de contenção de terras em toda a sua extensão e de pagamento dos danos que entretanto ocorram na pendência da ação (alíneas e) e f) da p.i.).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, no início da qual se admitiu o referido articulado superveniente, foi, em 5.1.2018, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “(…) declara-se extinta a instância reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos de condenação dos reconvindos (AA. e intervenientes principais) a reparar a totalidade da estrutura de contenção do talude que separa os dois condomínios e a executar as obras necessárias à estabilização do muro de suporte das terras construído em consola em três patamares no condomínio 3º R.

Mais se julga a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvem-se o 2º R. e o condomínio 3º R. dos pedidos contra eles formulados pelos AA.

Mais se julga a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenam-se os reconvindos (AA. e intervenientes principais) na reparação dos danos identificados no ponto 71. dos factos provados, incluindo aqueles que se verifiquem nos colectores das redes de águas pluviais e residuais do condomínio 3º R., existentes no subsolo dos locais dos danos em questão.

No mais peticionado pela via reconvencional, vão os reconvindos (AA. e intervenientes principais) absolvidos do pedido reconvencional.

Custas da acção pelos AA.

Custas da reconvenção na proporção de 1/3 pelo reconvinte (condomínio 3º R.) e de 2/3 pelos reconvindos (AA. e intervenientes principais), aqui se incluindo já as custas devidas pela extinção parcial da instância reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, nos termos acima expostos.

(…).” Inconformados, recorreram os AA. e os intervenientes...

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