Acórdão nº 1203/16.1T9VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Antecedentes No âmbito do processo comum singular n.º 1203/16.1T9VNG, foi deduzida, em 31-10-2016, pelo Ministério Público – 4.ª Secção do DIAP de Vila Nova de Gaia da Comarca do Porto, acusação contra os arguidos: AA, nascido em ...-1956, natural de [...], e BB, nascido em ...-1989, natural de [...], Imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a), do Código Penal, conforme fls. 162 verso a 164 destes autos (1.º volume).

Liminarmente, foi determinado o arquivamento dos autos relativamente à queixa por crime de abuso de confiança apresentada contra a sociedade “CC, Lda.”, por nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Código Penal, as pessoas colectivas não responderem criminalmente por tal crime.

Neste processo, o Condomínio ... deduziu pedido de indemnização civil contra os dois arguidos (AA e BB), pedindo a condenação solidária destes a pagar ao Condomínio a quantia de € 7.209,30 (sete mil, duzentos e nove euros e trinta cêntimos), conforme fls.176 a 177 destes autos (1.º volume).

* No âmbito do processo comum singular n.º 6953/15.7T9VNG, do mesmo Juízo Local Criminal de ..., em 6-01-2017, foi deduzida, pelo Ministério Público – 4.ª Secção do DIAP de ... da Comarca do Porto –, acusação contra os arguidos AA e BB, melhor identificados supra, imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), do Código Penal, conforme fls. 335 verso a 338 verso (2.º volume).

Neste processo, o Condomínio do Edifício “...” deduziu pedido de indemnização civil contra os dois arguidos AA e BB, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 56.255,26 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte seis cêntimos) conforme fls. 352 a 353 verso – 2.º volume).

** Em 27-03-2017, pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de ... – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo comum singular n.º 1203/16.1T9VNG foi proferido despacho a determinar a apensação do processo comum singular n.º 6953/15.7T9VNG ao processo comum singular n.º 1203/16.1T9VNG, conforme fls. 201 – 2.º volume).

** Por despacho de 27-04-2017, proferido a fls. 212 e verso, dado que o Ministério Público não usou da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, foi determinada a sujeição dos arguidos AA e BB, a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo.

Os autos foram à distribuição como processo comum colectivo, cabendo ao Juízo Central Criminal de ... - Juiz 2. (fls. 226/7/8).

* Realizada a audiência de julgamento (fls.267/8, não constando a acta de 15-11-2017), por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto –, datado de 23 de Novembro de 2017, constante de fls. 279 a 301 verso, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 303, do 2.º volume, foi deliberado: “I. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, de dois crimes de Abuso de Confiança Agravado, p. e p. nos arts. 205º, n.º 1 e n.º 4, al. a) e 205º, n.º 1 e n.º 4, al. b), do Código Penal, que lhe eram imputados.

II. Condenar o arguido BB, pela prática, em autoria material, de um crime de Abuso de Confiança Agravado, p. e p. pelo art. 205º, n.º 1 e n.º 4, al. a), do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros).

III. Condenar o arguido BB, pela prática, em autoria material, de um crime de Abuso de Confiança Agravado, p. e p. pelo art. 205º, n.º 1 e n.º 4, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

IV.

Suspender a Execução desta pena de prisão ao arguido Nuno, pelo período de 2 (dois) anos, na condição de, no mesmo prazo de 2 anos, pagar ao Condomínio do “Edifício ...” a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) e ao Condomínio do “Edifício ...” a quantia de € 11.200,00 (onze mil e duzentos euros), a comprovar nos autos.

VI. Julgar o Pedido de Indemnização Civil formulado pelos demandantes contra o demandado AA, totalmente improcedente, por não provado, dele o absolvendo.

VII. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes contra o demandado BB, integralmente procedente, condenando o arguido BB a pagar ao demandante “Condomínio do Edifício do ...” a quantia de € 7.209,30 (sete mil, duzentos e nove euros e trinta cêntimos), e a pagar ao “Condomínio do Edifício ...” a quantia de € 56.255,26 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte seis cêntimos), quantias a que devem acrescer os correspondentes juros legais até efectivo e integral pagamento.

*** Inconformado com a decisão proferida, o arguido/demandado cível BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando a motivação de fls. 306 a 326, sendo o recurso admitido por despacho constante de fls. 327 (2.º volume).

*** A Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de ... apresentou resposta ao recurso interposto, conforme fls. 332 a 334 (2.º volume), pugnando pela manutenção do acórdão de ....

Os demandantes civis “Condomínio do Edifício do ...” e “Condomínio do ...” não apresentaram resposta ao recurso interposto.

*** No Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, de fls. 344 a 345, pronunciando-se no sentido de o recurso, no que à parte penal concerne, não merecer provimento.

O arguido BB, notificado do parecer apresentado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, juntou o requerimento de fls. 348/9, a reiterar as conclusões do recurso apresentado.

*** Por acórdão da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de Abril de 2018, constante de fls. 357 a 385, do 2.º volume, foi deliberado julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB e em consequência mantido o acórdão recorrido.

*** Inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, veio o arguido/demandado cível BB interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 391 a 417, que remata com a formulação das seguintes conclusões: “

  1. Ao decretar-se a imposição da condição deve ter-se uma imagem global do condicionamento, da real dimensão económica do dever imposto.

Nesta avaliação da opção pela suspensão não podem ser esquecidos os condicionalismos inerentes ao agente e se é certo que a impossibilidade de cumprimento não integra os elementos constitutivos do tipo, tal avaliação tem de estar presente no juízo de opção pela substituição.

B) Qual o sentido pedagógico e reeducativo da aplicada pena de substituição quando ao condenado é exigida o pagamento de uma quantia, condicionante da suspensão, quando não tem capacidade económica e financeira de resposta adequada.

C) Nada impede que concluindo o julgador pela impossibilidade de cumprimento, se repondere a hipótese de optar por substituição da pena por trabalho a favor da comunidade, no processo de fixação da pena a aplicar há que avaliar todas as hipóteses, conforme estabelece o artigo 339º, nº 4, do CPP.

D) A suspensão está subordinada à verificação de pressupostos, carecendo de avaliação. Como afirmar a presença do pressuposto material de suspensão sem atender à carga imposta e à situação económica do arguido para a poder cumprir? E) A escolha da pena de substituição é um prius em relação à imposição da condição.

Prevendo a lei a penalidade da pena de prisão, de duas, uma: ou é eleita a pena de prisão efetiva ou a pena de substituição, a pena suspensa. Mas porque no caso a suspensão ficará subordinada a condição com contornos pré-definidos, a opção não pode ser cega, tem que ser ponderada, avaliada, porque senão deixa de ser um poder dever, o exercício de um poder vinculado, sem necessidade de específica fundamentação.

F) Assim, na suspensão da execução da pena de prisão, tinha que ser feito um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia G) O tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 51º, nº 2 do CP.

H) Deverá, ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outra decisão que não condicione a suspensão da pena ao cumprimento de obrigação pecuniária pelo arguido.

I) Na determinação concreta da pena, artigo 71º, nº 2 do Código Penal, o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, aí se enunciando, de forma exemplificativa, quais as circunstâncias que podem ter tal função.

J) Tendo em conta estes considerandos, apenas as exigências de prevenção especial do arguido, resultantes do facto do arguido ter violado a confiança de várias dezenas de pessoas, tantas quantas são os condóminos dos dois edifícios. Mas milita a seu favor duas circunstâncias de especial relevo: ter confessado a generalidade dos factos procurando afastar a responsabilidade do co-arguido Alexandre e não possuir antecedentes criminais. Favorece-o, igualmente, a sua idade, a forma como se apresentou em julgamento, a postura adotada, bem como a circunstância de se tratar de pessoa com modo de vida conhecido. A este propósito demonstra ser pessoa trabalhadora, que não baixou os braços assim que se viu a braços com a situação tendo enveredado pela continuidade de atividade profissional remunerada demandam necessidade de punição.

L) O arguido tem um percurso de vida pautado pela conformidade com o estipulado pelas regras de convivência social.

M) Deve ter-se em conta as finalidades da prevenção, quer geral, quer especial, incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste tipo são punidos, assim como há que dissuadir o arguido para que não volte a prevaricar, mas os fatores enunciados no artigo 71º d...

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