Acórdão nº 1545/12.5TBCTX-D.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA OLINDA GARCIA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
-
RELATÓRIO 1. Nos autos do processo principal, “AA” requereu a declaração de insolvência da “BB, SA”.
A BB foi declarada insolvente por sentença que transitou em julgado em 17.10.2017. Nessa sentença foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
-
Nos presentes autos, em 11.05.2018, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que homologou os créditos constantes da lista que o Administrador da Insolvência juntou aos autos, entre os quais o crédito de €4.679,68 do Condomínio.
-
Inconformada, apelou a Massa Insolvente da BB, SA, para o Tribunal da Relação de Évora, contra a decisão que homologou (além de outros créditos sem relevo para o presente recurso) o crédito do Condomínio. Alegou existir erro manifesto no reconhecimento de um crédito no montante de €4.679,68, porquanto documentos juntos aos autos demonstravam que o montante em dívida era inferior.
-
A segunda instância decidiu, no que respeita ao crédito do Condomínio: “anular parcialmente a sentença impugnada, anulação circunscrita ao montante do crédito reconhecido ao reclamante Condomínio, devendo a Mm.ª juíza proceder às necessárias indagações tendo em conta o supra exposto e a documentação junta aos autos pela apelante.” A decisão foi justificada nos termos que se transcrevem: “(…) quanto ao crédito do Condomínio, requerente da insolvência, foi o mesmo reconhecido pelo Sr. Administrador pelo montante de €4.679,68, valor reclamado no processo executivo que pelo credor foi instaurado contra a insolvente - correspondendo €3.636,82 à dívida de capital e €1.042,86 a título de juros - e que foi objecto de indeferimento liminar com fundamento na falta de título executivo.
Impondo-se esclarecer previamente a apelante de que, ao invés do que parece pressupor, o reconhecimento de um crédito (qualquer crédito) em processo insolvencial não está dependente da existência de título executivo, faz-se todavia notar que o montante reclamado no processo executivo e reconhecido pelo Sr. Administrador não é rigorosamente igual ao mencionado pelo credor na missiva endereçada à insolvente em 10 de Outubro de 2012, numa tentativa de cobrança extra judicial, e que totaliza €3.686,46 (cf. fls. 189), aí se discriminando as quotas em atraso.
Este último é o valor indicado pelo apelado Condomínio no seu requerimento inicial (estando em causa apenas a fracção …, correspondente ao ....º), mas como se vê dos documentos que a agora apelante juntou aos autos principais em 8/2/2018, encontrando-se, portanto, ao dispor da Mm.ª juíza, aquando da prolação da sentença ora impugnada, encontram-se a fls. 131 e 133 declarações da Loja do Condomínio atestando o pagamento das quotas relativas ao ano de 2008 e 1.º trimestre de 2009, as quais se constam como estando em dívida na relação apresentada pelo credor e que o Sr. Administrador terá acolhido.
Desconhece este tribunal se tais documentos, apresentados no processo pela apelante, foram ou não impugnados e se o Sr. Administrador a eles teve acesso aquando da análise da documentação que lhe foi presente, aspectos que naturalmente importa esclarecer, sob pena de a sentença ter acolhido erro cometido pelo Sr. Administrador no apuramento do crédito do requerente da insolvência.
Atento o exposto, e não estando este Tribunal de recurso, pelos motivos indicados, em condições de fixar o valor do crédito impugnado, outra solução não resta senão proceder à anulação parcial da decisão, para que a Mm.ª juíza, em face da documentação junta pela apelante e a que se fez referência, proceda às indagações necessárias, designadamente e se tal se mostrar necessário junto do Sr. Administrador, em ordem a apurar o crédito do apelado Condomínio (art.º 662.º, n.º 2, al. c) e n.º 3, al. c) do CPC).» A base jurídica da decisão foi sumariada nos seguintes termos: «1. O conceito de erro manifesto a que alude o n. 3 do art. 130.º do CIRE deverá ser interpretado em termos latos, abrangendo a indevida inclusão/exclusão do crédito na lista apresentada, a incorreção do montante relacionado e/ou a sua indevida qualificação.
-
Ainda que não seja alvo de impugnação, mantém-se o poder/dever do juiz de assegurar o rigor da lista, quer quanto à existência e montante do crédito, quer quanto à sua qualificação, procedendo para tal às indagações que tenha por necessárias» 5.
Inconformado com aquela decisão, o Condomínio interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações apresentou as conclusões que se transcrevem: «1.
O presente recurso circunscreve-se à questão da ofensa de caso julgado por parte do acórdão sob recurso relativamente à sentença de declaração de insolvência, transitada em julgado, prolatada pela lª instância nos autos principais (de declaração de insolvência), processo n.1545/12.5TBCTX.
-
Neste caso o recurso é sempre admissível independentemente do respetivo valor.
-
O processo de insolvência encerra, na sua complexidade, fases e estruturas declarativas, como é o caso da fase declaratória da insolvência do devedor, os embargos opostos à sentença declaratória da insolvência, os incidentes de qualificação e a verificação e graduação de créditos, onde os credores procedem à reclamação de créditos.
-
A fase inicial do processo de insolvência, de declaração de insolvência, quer, uma vez decretada a insolvência, a fase subsequente de verificação e graduação de créditos, deverão...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 121/13.0TELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 2021
...saber se essa ofensa se verifica, vide os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019 e 13.11.2018, processos n. os 1545/12.5TBCTX-D.E1.S1 e 4263/16.1T8VCT.G1.S1, ([13]) António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anota......
-
Acórdão nº 121/13.0TELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 2021
...saber se essa ofensa se verifica, vide os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019 e 13.11.2018, processos n. os 1545/12.5TBCTX-D.E1.S1 e 4263/16.1T8VCT.G1.S1, ([13]) António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anota......