Acórdão nº 150/15.9T8AMT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante Infraestruturas de Portugal, S.A.

, e expropriados AA e mulher, BB, foi adjudicada à expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade da parcela de terreno n.º 52-A, necessária à obra de execução da Auto-Estrada do Marão A-4/IP-4, Amarante/Vila Real, Sublanço Nó de Ligação ao IP-4 /Campeã, com a área total de 21 m2, sita no lugar de Saída, freguesia de …, concelho de …, a confrontar do norte com IP-4 e dos restantes pontos cardeais com o próprio, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 1013 e descrito sob o n.º 1218.

Após a vistoria ad perpetua rei memoriam, foi proferido acórdão arbitral fixando a indemnização em € 200.556,13.

Proferida a sentença de adjudicação, a Entidade Expropriante recorreu, concluindo que o valor da justa indemnização do terreno objecto de expropriação seria de € 210.

Pela expropriada, foi deduzida resposta, pugnando pela indemnização coincidente com a fixada no acórdão arbitral.

Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação e vistoria da parcela.

Os Exmos. Senhores peritos nomeados pelo Tribunal e indicados pelos expropriados fizeram laudo conjunto, existindo unanimidade destes peritos quanto ao valor de indemnização a atribuir: € 150.257,32 (fls. 184). Por sua vez, o perito indicado pela expropriante concluiu pela ablação da componente indemnizatória relativa à desvalorização da parte sobrante tendo avançado o valor indemnizatório de € 76,02.

Notificados do resultado da avaliação, foram apresentadas alegações.

Foi proferida decisão pelo Tribunal de 1.ª instância nos seguintes termos: “Por todo o exposto, fixa-se em € 210 euros (duzentos e dez euros) a indemnização a pagar pela expropriante “Infraestruturas de Portugal, S.A.” aos expropriados AA e mulher BB, acrescida da actualização legal, nos termos do art. 24 do CE.

Custas na proporção do decaimento”.

Inconformada com esta decisão, os expropriados apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, peticionando que fosse dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, se revogasse a douta sentença e se atribuísse aos recorrentes uma indemnização pela expropriação no valor de € 200.556,13 (duzentos mil quinhentos e cinquenta e seis euros e treze cêntimos) conforme decisão dos senhores árbitros na vistoria ad perpetuam rei memoria, corrigida nos termos legais.

Em 26.02.2019 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, contendo decisão com o seguinte teor: “Pelo exposto, decide-se julgar o presente recurso totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença apelada.

Custas pelos recorrentes”.

É deste Acórdão que vêm agora os recorrentes interpor o presente recurso de revista, pedindo, essencialmente, que seja revogado o Acórdão recorrido e arbitrada uma indemnização que cubra também os danos ambientais resultantes da obra[1]. Concluem as suas alegações de revista nos seguintes termos: “I) Dispõe o artigo 1305.º do Código Civil: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.” II) Resulta claro desta disposição legal que o proprietário goza de modo pleno do direito ao uso e fruição do bem objeto da sua propriedade.

III) Ora parece não haver margem para dúvidas que a palavra fruição significa o conjunto de benefícios que a propriedade lhe pode proporcionar, INCLUINDO O AMBIENTE E A SEGURANÇA.

IV) E tudo aquilo que afete essas várias partes, ou vertentes, do direito de fruição que assiste ao proprietário não é legalmente admitido, conforme dispõe o art 1308.º do CC que reza: V) “Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.” VI) Um dos casos que a lei prevê para privação, total ou parcial, do direito de propriedade é a expropriação - artigo 1º do Código das Expropriações.

VII) Porém, havendo expropriação, dispõe o artigo 1310.º do Código Civil: Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.

VIII) Ora quanto obrigação de indemnização dispõe o artigo 562.º do Código Civil: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

IX) E ainda o artigo 563º do mesmo diploma legal: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.» X) Entre esses danos estão os danos constantes da perícia efetuada nos presentes autos.

XI) Sucede que os prejuízos patrimoniais decorrentes da construção da estrutura a que se destinou a expropriação são indemnizáveis, pois não encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação.

XII) Decidiu o douto acordam recorrido que: – No âmbito de um processo de expropriação, a desvalorização duma parte sobrante que não decorra da divisão do prédio mas, sim, de um acto posterior e autónomo ao acto expropriativo, por exemplo, a subsequente construção de auto-estrada, não se mostra integrada na previsão do art. 29º, n.º 2 do Código das Expropriações (CE), devendo os eventuais danos daí decorrentes ser reclamados em acção própria.

– Uma opção em sentido contrário poderia desembocar na violação do princípio da igualdade, plasmado no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, já que trataria diferentemente os expropriados em função de valorações fácticas e jurídicas que nada têm a ver com a expropriação em si mesma, desrespeitando ainda o princípio da proporcionalidade.

XIII - Porém, não se encontra na pretensão dos recorrentes qualquer forma de violação do artigo 13º da CRP, AO EXIGIREM, NO PRESENTE PROCESSO, SER INDEMNIZADOS POR DANOS NÃO DIRETAMENTE DECORRENTES DA EXPROPRIAÇÃO: a) não se está perante uma violação da tendencial universalidade da lei e pela proibição da diferenciação de cidadãos com base em condições meramente subjetivas...” b) não se está perante uma vantagem ilegítima atribuída aos recorrentes, pois o próprio tribunal recorrido reconhece que, em princípio, os recorrentes terão direito a serem indemnizados por danos sofridos em consequência da obra efetuada pela recorrida, nomeadamente danos ambientais.

  1. não se está a violar a igualdade de acesso dos cidadãos à jurisdição(art.20º-1), nem a igualdade dos cidadãos perante os tribunais, nem a igualdade da aplicação do direito aos cidadãos através do tribunais, a qual se refere, tão só, à aplicação igual do direito a casos idênticos (E, COMO É ÓBVIO, A APLICAÇÃO DESIGUAL DO DIREITO A CASOS DESIGUAIS) e à proibição da arbitrariedade das decisões judiciais. E não implica a uniformidade da jurisprudência XIV - Bem ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido, HAVERÁ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSIGNADO NO ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO CASO DE OS RECORRENTES SEREM FORÇADOS A RECORRER AO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PELOS DANOS INDIRETOS CAUSADOS PELA EXPROPRIAÇÃO.

XV - Isto porque se a indemnização pelos danos diretos decorre no Tribunal Cível, forçar os RR a recorrerem ao Tribunal Administrativo para serem ressarcidos pelos danos indiretos por si sofridos em consequência da expropriação quando existe uma só causa adequada dos danos, a expropriação, conforme decorre do artigo 563º do Código Civil.

XVI - Aqui sim, seria tratar o que é igual ( a obrigação de indemnização por danos) de forma...

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