Acórdão nº 339/16.3PECSC-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução30 de Agosto de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão Sumária – artºs. 417.º, n.º 6, al. b), do C.P.P.

1 – No Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 2, Processo Comum Colectivo n.º 339/16.3PECSC, foi o arguido e aqui recorrente AA…….

condenado, para além do mais, por acórdão proferido em 10/05/2017, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos, à luz do disposto nos artºs. 134.º, 135.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.

Porém, alegando ter a Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho, que alterou a citada Lei n.º 23/2007, introduzido um regime mais favorável relativamente aos casos de expulsão do território nacional e que o beneficia no caso em análise, requereu o recorrente a reabertura da audiência, nos termos e para os fins previstos no art.º 371.º-A do C.P.P.

Esta pretensão, contudo, foi indeferida pelo Mm.º Juiz “a quo”, com a prolação do seguinte despacho: “Requerimento de 15.02.2019 — arguido AA..

Veio o arguido AA…….. requerer, em síntese, a reabertura da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 371.° A do Código de Processo Penal, com fundamento na entrada em vigor de lei posterior mais favorável ao arguido, concretamente, a alteração introduzida no artigo 135.°, n.° 1, al. b) da Lei 24/2007, de 4.7, pela Lei n.° 59/2017, de 31.07.

De acordo com o aludido preceito na versão vigente, introduzida pela Lei n.° 59/2017, de 31/07: “1 - Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam; b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.” Já na versão pré-vigente, na redacção dada Redacção dada pela Lei n.° 29/2012, de 09 de Agosto, dispunha o artigo em referência que: “Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.° 1 do artigo 134.°, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.” Pese embora a redacção diferente do preceito em referência [al. b)], não se vislumbra que no específico segmento a que o arguido alude e de que pretende beneficiar - ter efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal - o preceito tenha sofrido qualquer alteração que o possa beneficiar.

Com efeito, já na anterior redacção da alínea em referência se aludia à circunstância de ter a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação, a qual foi devidamente ponderada em sede de acórdão, aí se aludindo expressamente [cfr. p. 79] “Não basta, por isso, ter um filho em Portugal, sendo necessário que o mesmo esteja “efectivamente a seu cargo. (...) Ora nenhum laço existe entre o arguido e esse ou qualquer outro dos filhos, sendo que nenhum...

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