Acórdão nº 00485/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MJAG veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 28.10.2011 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pelo Recorrente contra o Instituto de Segurança Social, IP e em consequência foi a Entidade Demandada absolvida dos pedidos formulados, de que seja declarada a inexistência jurídica dos actos de revogação do seu direito ao subsídio de desemprego e de anulação das contribuições auferidas a partir de 23.01.2004; de que sejam declarados nulos os aludidos actos, bem como o acto de suspensão da prestação de desemprego a partir de 23.01.2004 com o consequente acto de reposição dos montantes recebidos, por meio de compensação; de que, em qualquer caso, seja suspenso o débito de 159,00 € nas actuais prestações de subsídio de desemprego que vem auferindo; e, de que se proceda à restituição das quantias até agora deduzidas com base nos actos impugnados.

Invocou para tanto a nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão recorrida, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos, com violação da lei, nomeadamente dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 55.º, 56.º, 100.º, 133.º a 136.º do Código de Procedimento Administrativo e artigos 17.º, 18.º, 32.º, 266.º, 267.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º da Constituição da República Portuguesa; a inexistência de despacho de revogação ou de declaração de nulidade do acto de concessão das contribuições recebidas; da falta de forma; da falta de audiência de interessados; da falta de comunicação do início oficioso do procedimento, do deficit de instrução procedimental.

*O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*O Mmº Juiz a quo pronunciou-se no sentido de não vislumbrar qualquer nulidade da sentença recorrida, máxime por omissão de pronúncia.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão ora em crise, que julgou improcedente a presente ação administrativa especial e absolveu o R. dos pedidos formulado, por se imputar à decisão recorrida nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do C.P.C. e erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do direito ao fatos, com violação da lei, nomeadamente dos arts. 3.º, 4.º, 6.º, 55.º, 56.º, 100.º, 133.º a 136.º do C.P.A. e arts. 17.º, 18.º, 32.º, 266.º, 267.º, n.ºs 1 e 5 e 268.º da C.R.P. e omissão de pronúncia nos termos do art. 95.º do C.P.T.A.

  1. Com efeito, não foi proferido qualquer despacho de revogação ou nulidade do ato de concessão do subsídio, enquanto ato constitutivo de direitos, tido por necessário à anulação e suspensão das contribuições recebidas pelo recorrente desde 23.01.2004, bem como à constituição do dever de reposição das quantias recebidas, pelo que deveria ter sido declarada a sua inexistência jurídica; não o fazendo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, bem como em vício de omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão recorrido, nos termos da al. d) do art. 668.º do C.P.C. e 95.º, n.º 2 do C.P.T.A..

  2. O aludido despacho, não tendo sido proferido, não observou a forma legal a que o R. estava vinculado, designadamente a forma escrita, pelo que deveria ter sido declarado pelo Tribunal a quo, enquanto pretensão condenatória subsidiária, a nulidade do mesmo, sob pena de violação do disposto no art. 133.º, n.º 2, al. f) do C.P.A. e omissão de pronúncia nos termos do art. 95.º, n.º 1 do C.P.T.A.

  3. Não decorre dos factos provados ter tido lugar a audiência do recorrente antes da decisão, resultando ter sido iniciada a execução do ato aquando do processamento do subsídio do mês de agosto de 2010, em clara violação do direito de audiência prévia dos interessados, previsto no art. 100.º do C.P.A. e concretizado no direito constitucional de participação consagrado no art. 267.º, n.º 1 e 5 da C.R.P., o que constitui uma nulidade que deveria ter sido decretada pelo Tribunal a quo.

  4. Não obstante, o Tribunal incorreu em erro de julgamento sobre os pressupostos de fato e de direito, ao lançar mão “do princípio do aproveitamento dos atos administrativos ou da relevância limitada dos vícios de forma”, porquanto da aludida “experiência como vendedor de uma marca espanhola” não podia concluir que o recorrente trabalhava por conta de outrem, ou sequer, antes pelo contrário, que o tenha confessado.

  5. A aludida experiência apenas evidencia que o recorrente pretendia arranjar emprego, uma vez que, enquanto beneficiário do R., era sua obrigação disponibilizar-se para trabalhar, através da “procura ativa de emprego pelos seus próprios meios” e “efetuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego”, durante o período de concessão dos subsídios (arts. 8.º, n.º 2, alínea d) e 51.º do DL n.º 119/99, de 14/04, na redação do DL n.º 186-B/99, de 31/5).

  6. Assim, não podia o Tribunal a quo concluir, com toda a segurança, que ainda que o recorrente tivesse sido ouvido no procedimento administrativo, “a decisão final sempre teria esse sentido…” e mesmo que tivesse esse sentido, nunca poderia ter sido tomada pelo R. sem ouvir previamente o recorrente.

  7. Perante a falta de comunicação do início oficioso do procedimento, foi violada mais uma garantia de defesa do recorrente, prevista no art. 55.º do C.P.A., pelo que o Tribunal a quo deveria ter declarado a nulidade do ato, dado que essa falta de comunicação só não originaria tal invalidade se, não obstante isso, o interessado em causa tivesse tido conhecimento do procedimento (e do respectivo objeto) a tempo de nele intervir, o que não ocorreu.

  8. Ficou demonstrado “que a prova trazida para o processo administrativo, decorrente de denúncia, peca por defeito, não tendo ficado demonstrado terem sido efetuadas quaisquer averiguações tendo em vista a sua confirmação (…)”.

  9. Acresce que a aludida experiência a que o recorrente se refere apenas evidencia a sua disponibilidade para trabalhar, além de que a existência de uma relação laboral implica sempre a perceção de uma remuneração – cfr. art. 12.º do Código de Trabalho -, o que in casu não ocorreu, conforme foi dado como provado (cfr. ponto 3 do II.1 do acórdão).

  10. Contrariamente àquilo que o Tribunal a quo concluiu, o deficit de instrução procedimental verificado originou erro sobre os pressupostos de fato da decisão administrativa, invalidante da decisão, uma vez que o pressuposto em que os atos impugnados assentaram – existência de uma relação laboral - não se verificou.

  11. Assim, não se mostram verificados os pressupostos para a suspensão do subsídio de desemprego, pelo que os atos impugnados não poderão manter-se, antes se impondo a sua revogação, reconhecendo-se o direito do recorrente às prestações de desemprego auferidas a partir de 23.01.2004.

  12. Estamos perante atos nulos, nos termos do art. 133.º, n.º 2, al. d) por vício de violação da lei, designadamente dos arts. 3.º, 4.º e 6.º e 56.º do C.P.A. e por ofensa ao conteúdo dos direitos fundamentais, nomeadamente nos termos conjugados dos arts. 17.º, 18.º, 32.º, 266.º e 268.º da C.R.P.

  13. Pelo exposto, a douta decisão recorrida enferma assim de vício de violação da lei, designadamente das normas supra referidas, que importam a nulidade dos atos impugnados.

    *II –Matéria de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em 10.12.2002, o Autor requereu junto da Entidade Demandada prestações de desemprego – Cfr. documento de folhas 1-7 do processo administrativo apenso.

  14. Em 17.03.2003, os serviços da Entidade Demandada elaboraram informação propondo o deferimento deste requerimento, por um período de 32 meses e o valor mensal de 739,20 €, tendo sobre a mesma sido aposto carimbo com a menção “DEFERIDO” - Cfr. documento de folhas 11 do processo administrativo apenso.

  15. Em 2004, o Autor efectuou uma experiência durante cerca de três meses, como vendedor de uma marca espanhola de acessórios de moda, não tendo recebido qualquer remuneração, nem sido ressarcido das despesas de deslocações efectuadas – facto confessado pelo Autor no documento de folhas 61-63 (Cfr. ponto 15) e ainda documentos de folhas 21-23 e 29, todos do processo administrativo.

  16. Em 08.11.2005, o Autor apresentou junto da Entidade Demandada requerimento de subsídio social de desemprego subsequente - Cfr. documento de folhas 13 do processo administrativo apenso.

  17. Em 22.12.2005, os serviços da Entidade Demandada elaboraram o ofício n.º 175467 dirigido ao Autor, endereçado para a Rua J…, Paranhos, 4200-343 Porto, do qual consta: “Para que possa ser devidamente apreciado o seu requerimento, torna-se necessário que envie a este Serviço os seguintes documentos (…): declaração de IRS referente ao ano de 2004; declaração, passada pela Repartição de Finanças, comprovativa da não apresentação do Modelo 3 de IRS do ano de 2004; Documento em anexo (Mod. RV1005), devidamente preenchido e assinado/autenticado; Documento do Tribunal, dizendo que tem o filho a cargo – esclarecer quem recebe o abono de família. Estas provas deverão ser efectuadas dentro do prazo de dez dias contados a partir da data da recepção deste ofício.” - Cfr. documento de folhas 17 e 19 do processo administrativo apenso.

  18. Em 05.05.2006, os serviços da Entidade Demandada elaboraram Informação de onde consta “Pedidos documentos ao...

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