Acórdão nº 293/09.8TBORQ-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 293/09.8TBORQ-B.E1 Relatório (…) deduziu embargos de executado, com pedido de suspensão do prosseguimento da execução, ao abrigo do disposto nos artigos 728.º, n.º 1, 729.º e 733.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, e oposição à penhora ao abrigo do disposto no artigo 784.º, n.º 1, al. c), do mesmo Código. Na parte referente aos embargos de executado, a embargante alegou factos que, no seu entendimento, demonstram a inexigibilidade e a iliquidez do crédito exequendo, concluindo que, por essa razão, a instância executiva deverá ser suspensa, sem prestação de caução, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no apenso de prestação de contas, que considera, assim, ter natureza prejudicial relativamente à execução.

Quer os embargos, quer a oposição à penhora, foram liminarmente admitidos.

A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos e da oposição à penhora.

Teve lugar audiência prévia.

Em seguida, foi proferido saneador-sentença, julgando procedentes os embargos de executado e a oposição à penhora e determinando a suspensão da instância executiva até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no apenso de prestação de contas e o levantamento da penhora dos depósitos bancários.

A embargada recorreu do saneador-sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – Foi tido por provado, entre outros, o seguinte facto: 5 - Relativamente a esta dívida da herança à exequente, no valor de € 41.162,22, e conforme as contas apresentadas nos autos do processo n.º 293/09.8TBORQ-A pelo cabeça de casal, a mesma tem vindo a ser paga à exequente através das receitas da herança.

2 – Tido por não provado, foi apenas o seguinte facto: Único - As receitas obtidas após a sentença homologatória da partilha no inventário e na pendência da prestação de contas têm exclusivamente se destinado ao pagamento de outras obrigações distintas do passivo da herança.

3 – Da fundamentação de facto consta que “o facto provado 5 decorre da consulta do processo de Prestação de Contas que constitui o apenso A-) do Inventário, nomeadamente do acordo das Partes entre o requerimento e a resposta, respectivamente de 07.12.2017 e de 14.12.2018. As partes concordam que € 5.400,00, das contas apresentadas pelo cabeça-de-casal, (…), constitui crédito da herança. Daí que exista crédito, nas contas da herança dividida/partilhada, que possibilita pagar parcialmente o passivo da herança cujo pagamento é peticionado na ação executiva a que os presente embargos de executado correm por apenso. Já há receitas da herança para o pagamento desse passivo cuja obrigação de pagamento é da embargante, da herdeira (…) e do cabeça-de-casal (…), conforme sentença homologatória do mapa da partilha proferida no Inventário. Donde decorre que nem todas as receitas da herança se destinaram ao pagamento de outros encargos diferentes do passivo da herança que constitui obrigação dos herdeiros na proporção do seu quinhão (facto não provado).” 4 – O facto 5 respeita a uma afirmação proferida pela embargante em 6 do requerimento inicial, relativamente à qual, não produziu qualquer meio de prova nem concretizou, nas rubricas das contas da herança apresentadas, a realização dos alegados pagamentos, a forma utilizada de pagamento ou a data em que os mesmos terão ocorrido, conforme estatuído no artigo 342.º do C.C., porquanto se trata de factos extintivos do direito invocado.

5 – Tal afirmação impulsionou o tribunal a consultar os autos de prestação de contas que constitui o apenso A) do inventário, nomeadamente do acordo das partes entre o requerimento e a resposta, respectivamente de 07.12.2017. e de 14.12.2018.

6 – Onde terá verificado que as partes nesse processo concordaram que € 5.400,00, das contas apresentadas pelo cabeça-de-casal, (…), constitui crédito da herança.

7 – Concluiu assim o tribunal a quo que, verificada a existência de crédito nas contas da herança dividida/partilhada, o mesmo possibilita pagar parcialmente o passivo da herança cujo pagamento é peticionado na acção executiva.

8 – À semelhança da executada, a quem incumbia o ónus da prova dos factos extintivos da sua obrigação, neste caso, o pagamento da dívida, também o tribunal não concretiza, nas rubricas das contas da herança consultadas, a realização de quaisquer pagamentos à exequente, não os quantifica, não indica o modo de pagamento utilizado nem a data em que os mesmos terão ocorrido, nem tão pouco refere se, relativamente a esses pagamentos, foi dada a devida quitação, declarando apenas a mera existência de condições, ou seja a existência de crédito nas contas da herança, que possibilitariam pagar parcialmente o passivo da herança, desde logo a dívida à exequente.

9 – Deste modo, não foi produzida qualquer prova quanto ao pagamento efectivo da dívida em causa, tendo sido somente aflorada a possibilidade desse pagamento, uma vez encontrado nos autos e prestação de contas, um crédito da herança sem que tenha demonstrado que o mesmo, efectivamente, tenha sido utilizado para pagar ainda que parcialmente a dívida exequenda, em estrita violação da já citada norma legal, artigo 342.º, n.º 2, do C.C..

10 – Deveria o tribunal a quo, na sentença proferida, ter dado por não provado o facto 5: “Relativamente a esta dívida da herança à exequente, no valor de € 41.162,22, e conforme as contas apresentadas nos autos do processo n.º 293/09.8TBORQ-A pelo...

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