Acórdão nº 4477/13.6TBPTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 4477/13.6TBPTM-B.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

  1. (…), solteira, maior, residente na Rua (…), nº 14, Sitio da (…), (…), Alvor, na qualidade de arrendatária do prédio urbano sito em (…), Rua (…), nº 1, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alvor sob o nº (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob nº (…)/20010601, objeto de venda em leilão eletrónico, na execução com processo sumário em que é exequente Banque (…), Sucursal em Portugal e executado (…), veio requer: (i) a sua admissão nos autos como interessada, na qualidade de arrendatária e preferente na venda, (ii) que seja considerada nula a sua citação para exercer o direito de preferência, por manifesta insuficiência de endereço, (iii) que seja considerada nula a venda judicial e, caso assim não se entenda, (iv) seja admitida a exercer o direito de preferência, devendo o agente de execução dar cumprimento à notificação para a mesma depositar o remanescente do preço, bem como para dar cumprimento às obrigações fiscais inerentes à transação, no prazo legal.

    Juntou cheque visado à ordem do Sr. agente de execução, no montante de € 6.618,26.

  2. Seguiu-se o seguinte despacho: “Ao contrário do pretendido pela Requerente, na qualidade de arrendatária do imóvel arrematado em leilão eletrónico, a mesma foi devidamente notificada quer da colocação do imóvel em leilão, quer do resultado deste.

    Assim o confirmam os documentos apresentados pelo Sr. Agente de Execução cartas de fls. 432 e 436.

    As notificações em causa só não foram recebidas pela Requerente porque, em primeiro lugar, esta não atendeu o funcionário dos CTT (repare-se no carimbo dos CTT de fls. 435 e 441); em segundo lugar, porque nem sequer se deslocou ao balcão dos CTT, em data posterior, para proceder ao levantamento da correspondência (cfr. fls. 435 e 441), acabando estas devolvidas ao remetente.

    Nem pretenda a Requerente dizer que "a citação é nula por ter sido enviada para morada errada ou incompleta". É que o funcionário dos CTT, por duas vezes, bateu-lhe à porta para, pessoalmente, a notificar, nunca tendo lavrado nos autos informação de "morada insuficiente" ou "morada desconhecida".

    A notificação é plenamente eficaz – artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil.

    Não são de prover, por isso, as requeridas declarações de nulidade da sua notificação como preferente e da venda judicial realizadas.

    Quanto ao exercício do direito de preferência: A notificação do resultado do leilão teve lugar a 06 de Julho de 2017.

    Em 13 de Julho, ou seja, nos 15 dias subsequentes, a Requerente veio apresentar-se a exercer o direito de preferência.

    Todavia, e olvidando o cumprimento do disposto no artigo 824.º, nº 2, do Código de Processo Civil, não procedeu ao depósito da quantia oferecida pela arrematação.

    O depósito é simultâneo com o requerimento. A Requerente demonstrou pleno conhecimento dos autos, bem como a sua Ilustre Mandatária.

    Não o tendo feito, mostra-se precludida, nesta sede, a possibilidade de preferir.

    Pelo que se indefere liminarmente o exercício do direito de preferência.

    Em suma, indeferem-se as pretensões da Requerente.

    Notifique-se.” 3. A Requerente recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: “1. Entende a recorrente, face aos elementos que foram trazidos ao conhecimento do Tribunal “a quo”, deveria o tribunal a “ quo “ ter considerado nula a notificação efetuada em conformidade, com os factos peticionados no requerimento a que se alude supra, e consequentemente condenar o senhor agente de execução a notificar a ora recorrente para o exercício do direito de preferência nos termos do Artº 823º, nº 1, artº 1091º do Código Civil e remissões; 2. Considerou o Tribunal “a quo” que a notificação é plena e eficaz artº 224º, nº 2, do Código Civil.

  3. A recorrente discorda em absoluto, a ora recorrente com tal entendimento: 4. A Recorrente demonstrou, no seu requerimento, que nunca foi notificada, e ainda, que tal omissão de notificação se deveria ao facto de a comunicação enviada pelo Senhor Agente de Execução ser endereçada com uma morada incompleta, tendo sido enviada para “Rua (…), nº 14, R/C, 8500-000 Alvor”, 5. Acresce que, em momento algum nos autos existe menção à morada “Rua (…), nº 14, R/C, 8500-000 Alvor”, razão pela qual se desconhece terem sido...

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